Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 272275494 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 270607847. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Retornem os autos à suspensão determinada no ID 254998490 (28/10/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 19:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 20:23
Publicação
07/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Retornem os autos à suspensão determinada no ID 254998490 (28/10/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 272275494 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 270607847. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Retornem os autos à suspensão determinada no ID 254998490 (28/10/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 19:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 20:23
Publicação
07/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2. Retornem os autos à suspensão determinada no ID 254998490 (28/10/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
31/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 17:13
Indeferimento
27/03/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 19:43
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DECISÃO 1. Contrariamente ao que afirma o exequente na petição ID 268716533, o pedido de ofício a instituições financeiras foi indeferido na decisão ID 263588183. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 260672776 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 260672776. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Ademais, convém consignar, o indeferimento se deu, também, em razão de que a expedição de ofícios a instituições de pagamento e corretoras, sem a demonstração de qualquer indício de que o executado mantenha conta ou investimento especificamente em tais entidades, configura medida de caráter genérico e de baixa resolutividade. Também consignou-se que a pesquisa INFOJUD indicou a inexistência de ativos financeiros penhoráveis depositados em instituições financeiras. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 3. Retornem os autos à suspensão determinada no ID 254998490 (28/10/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/03/2026, 00:00
Recebimento
16/03/2026, 14:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 20:15
Documento (Ofício)
03/03/2026, 15:24
Recebimento
02/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:00
Mero expediente
02/03/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 20:52
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2026, 16:49
Publicação
10/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DECISÃO Na petição de ID 263370313, o exequente pugna pela expedição de ofício às fintechs ali indicadas. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já envidou esforços na busca de ativos financeiros e bens passíveis de penhora por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD e INFOJUD), os quais restaram infrutíferos ou com resultados insuficientes para a satisfação do crédito. A pretensão de expedição de ofícios a um rol extenso de instituições de pagamento e corretoras, sem a demonstração de qualquer indício de que o executado mantenha conta ou investimento especificamente em tais entidades, configura medida de caráter genérico e de baixa resolutividade. Diante do resultado negativo e da ausência de ativos na última declaração de imposto de renda, presume-se a inexistência de valores depositados nas referidas instituições.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 263370313. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão determinada no ID 254998490 (28/10/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 10:56
deferimento
05/02/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:17
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:23
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ALGEMIRO LOPES ESCOBAR Certifico e dou fé que juntei aos autos pesquisa realizada via RENAJUD. Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração. Ao analisar a pesquisa RENAJUD já realizada (ID 160897581), verifica-se que não contemplou o executado Algemiro. Assim, proceda-se à pesquisa RENAJUD em face do atual demandado (Algemiro). 2. Acaso infrutífera a pesquisa, retornem os autos à suspensão determinada no ID 254998490 (28/10/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
20/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2026, 19:21
Recebimento
19/12/2025, 19:35
deferimento
19/12/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 14:23
Publicação
19/12/2025, 02:18
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2025, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ALGEMIRO LOPES ESCOBAR Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 06:39
Publicação
13/12/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de nova pesquisa RENAJUD, pois inexiste nos autos elementos de convicção que indiquem a aquisição de veículo automotor, a justificar a reiteração. 2. Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 3. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias e voltem conclusos. Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025, às 17:59:00. Documento Assinado Digitalmente
11/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 18:08
Deferimento em Parte
09/12/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 17:48
Desarquivamento
09/12/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:25
Provisório
05/12/2025, 20:46
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 20:46
Documento (Certidão)
05/12/2025, 12:50
Documento
05/12/2025, 12:50
Publicação
02/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DECISÃO 1. Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.970,00, conforme ID 231742951. O laudo foi entregue (ID 251142067). Assim, expeça-se ordem de transferência bancária em favor do perito (Ademar Dellazzari), observando os dados bancários declinados no ID 256319500, no valor de R$ 2.970,00 (ID 255307630). 2. O sistema SERP-JUD serve para obtenção de informações relacionadas a registro de imóveis, certidões de nascimento, casamento e óbito e informações cadastrais de pessoas jurídicas, sendo que apenas a primeira função (registro de imóveis) interessa à execução patrimonial, pois voltada a identificação de bens. Sucede, porém, que a pesquisa é feita por meio do sistema e-RIDF. Não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. Por tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro. 3. Cumprido o item 1 (ordem de transferência) e ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo, conforme ID 254998490 (28/10/2025). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
28/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 16:07
Outras Decisões
26/11/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:50
Publicação
03/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:37
Documento (Certidão)
30/10/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DECISÃO 1. Junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir se há valores referentes aos honorários periciais a serem levantados e razão da entrega do laudo. 2. Fica intimado o perito a fornecer os dados bancários, para transferência, em 5 dias. 3. O exequente, por meio da planilha acostada no ID 186513302, apontou que o valor atualizado da dívida perfazia R$ 2.117.053,63. Os 2º e 3º executados (Camilo e Marlene), no entanto, declinaram como valor da dívida a quantia correspondente a R$ 1.734.366,18. Designada perícia, o laudo apontou como valor remanescente a quantia correspondente a R$ 2.434.532,40. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo juntado no ID 251142067, devendo a execução prosseguir para recebimento do aludido valor (R$ 2.434.532,40). 4. Na petição ID 185333429, o exequente postulou a constrição sobre lucros e dividendos referentes a participações societárias dos executados Marlene e Camillo. No entanto, conforme ID 240215308, os aludidos demandados foram excluídos do polo passivo da presente demanda. Por tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de constrição. 5. Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
30/10/2025, 00:00
Recebimento
28/10/2025, 17:06
Execução frustrada
28/10/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 07:27
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:59
Publicação
30/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DESPACHO 1. Na esteira do despacho ID 245988209, manifestem-se as partes acerca do laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 2. Após, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/09/2025, 00:00
Publicação
26/09/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:42
Recebimento
25/09/2025, 13:27
Mero expediente
25/09/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DECISÃO 1. Ante o esclarecimento prestado no (ID 250827657), revogo o despacho ID 249514221. 2. Tendo em vista que a mensagem de correio eletrônico para intimação do perito para início dos trabalhos foi enviado em 08/09/2025 (ID 249143303), verifique a Secretaria se foi recebido, intimando-o novamente se for o caso, desta feita consignando que se trata de reiteração e consignando o prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de destituição. Feito, prossiga-se nos termos do despacho ID 245988209. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:53
Recebimento
23/09/2025, 16:20
Outras Decisões
23/09/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 20:26
Publicação
15/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DESPACHO 1. Junte procuração ou substabelecimento passado em favor da advogada dra. Marcelle Cintra. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 08:31
Mero expediente
11/09/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:25
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR DESPACHO 1. Na esteira do despacho ID 240215308,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 2. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/08/2025, 00:00
Recebimento
13/08/2025, 08:52
Mero expediente
13/08/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:52
Documento (Certidão)
09/08/2025, 03:45
Publicação
23/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 241630091 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 240215308. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. No tocante à suposta omissão quanto à exclusão dos avalistas, não assiste razão ao embargante. Com efeito, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, embora ainda não transitado em julgado, encontra-se vigente e produzindo plenos efeitos, eis que o Recurso Especial interposto não tem efeito suspensivo automático, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Não tendo havido decisão judicial diversa que suspenda os efeitos do acórdão, inexiste omissão a ser suprida. No que concerne aos honorários periciais, verifica-se que, apesar de a perícia ter sido requerida pelos avalistas na oposição de cálculos, o efetivo interesse na produção da prova contábil reside unicamente na exequente Multigrain, que pretende prosseguir na constrição patrimonial do executado. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/07/2025, 00:00
Recebimento
20/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 13:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2025, 13:08
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:16
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 18:24
Petição (Contra-razões)
15/07/2025, 13:43
Publicação
10/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO Tendo em vista os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a petição de ID 241630091. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 17:28
Mero expediente
04/07/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:46
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 18:10
Publicação
26/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1. Na esteira da decisão ID 231742951, exclua a Secretaria o 2º e 3º executados (Camilo e Marlene). 2. Fica intimado o exequente a proceder ao depósito dos honorários periciais (R$ 2.970,00), em 10 dias. 2.1. Depositado o valor dos honorários,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 2.2. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 14:45
Mero expediente
23/06/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 08:46
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:11
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:11
Publicação
29/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 220746753 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 219449808. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Da análise do acórdão acostado no ID 216703093, observa-se que a ilegitimidade foi reconhecida apenas em relação ao 2º e 3º executados (Camillo e Marlene). Ademais, o exequente opõe-se à paralisação da marcha processual (ID 220746753). Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para determinar o prosseguimento do feito em relação ao 1º executado (Algemiro). 2. Por meio da impugnação ID 216405445 o exequente insurge-se acerca dos honorários periciais propostos no ID 215413864 (R$ 2.970,00). Da análise da proposta de trabalho contida no ID 210431176, observa-se que a perícia é de média complexidade e exigirá 15 horas de labor. Por meio da petição ID 213368968 e após impugnação do exequente, o perito aceitou reduzir o valor da hora, de R$ 220,00 para R$ 198,00, valor razoável para um trabalho que exige expertise e capacidade técnica. Por outro lado, a análise do currículo do perito (ID 213368969) indica que se trata de profissional qualificado, apto ao bom exercício do munus. Deve-se considerar, ainda e por fim, que a causa envolve valor significativo (R$ 827.782,75) e a exequente é empresa de grande porte econômico, dotada portanto de capacidade financeira para suportar o valor proposto. Assim, REJEITO a impugnação acostada no ID 214622645, mantendo os honorários no valor proposto no ID 213368968 (R$ 2.970,00). 3. Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 4. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 220746753 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 219449808. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Da análise do acórdão acostado no ID 216703093, observa-se que a ilegitimidade foi reconhecida apenas em relação ao 2º e 3º executados (Camillo e Marlene). Ademais, o exequente opõe-se à paralisação da marcha processual (ID 220746753). Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para determinar o prosseguimento do feito em relação ao 1º executado (Algemiro). 2. Por meio da impugnação ID 216405445 o exequente insurge-se acerca dos honorários periciais propostos no ID 215413864 (R$ 2.970,00). Da análise da proposta de trabalho contida no ID 210431176, observa-se que a perícia é de média complexidade e exigirá 15 horas de labor. Por meio da petição ID 213368968 e após impugnação do exequente, o perito aceitou reduzir o valor da hora, de R$ 220,00 para R$ 198,00, valor razoável para um trabalho que exige expertise e capacidade técnica. Por outro lado, a análise do currículo do perito (ID 213368969) indica que se trata de profissional qualificado, apto ao bom exercício do munus. Deve-se considerar, ainda e por fim, que a causa envolve valor significativo (R$ 827.782,75) e a exequente é empresa de grande porte econômico, dotada portanto de capacidade financeira para suportar o valor proposto. Assim, REJEITO a impugnação acostada no ID 214622645, mantendo os honorários no valor proposto no ID 213368968 (R$ 2.970,00). 3. Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 4. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 11:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 11:47
Documento (Certidão)
04/04/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 11:45
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:14
Publicação
18/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1. Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 220746753, manifeste-se a parte executada. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/12/2024, 00:00
Recebimento
13/12/2024, 15:54
Mero expediente
13/12/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 22:06
Publicação
06/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO 1. Foi designada perícia para aferição do valor remanescente, sendo juntada no ID 215413864 a proposta de honorários. Intimadas para se manifestarem (ID 215430795), a parte exequente insurgiu-se quanto ao valor proposto (ID 216405445). Por meio da petição ID 216703089, o 2º e 3º executados (Camillo e Marlene), noticiaram que, em sede de apelação, a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução foi reformada para declarar a inexigibilidade do título em face dos aludidos devedores. Instados e juntarem a certidão de trânsito em julgado, os mencionados demandados informaram que foram interpostos embargos de declaração que pretendem a mudança do julgado para inverter a sucumbência (ID 218514330). Assim e para evitar a prática de atos processuais desnecessários, aguarde-se o provimento final do recurso. 2. Após, conclusos para eventual exclusão do 2º e 3º executados (Camilo e Marlene) do polo passivo e fixação dos honorários ou designação de novo perito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 17:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/12/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:43
Publicação
18/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1. Junte o executado a certidão de trânsito em julgado do acórdão noticiado no ID 216703089. Prazo: 5 dias. 2. No mesmo prazo e em face do primado do contraditório, manifeste-se o exequente. 3. Tudo feto, conclusos para eventual exclusão do 2º e 3º executados (Camilo e Marlene) do polo passivo e fixação dos honorários ou designação de novo perito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1. Junte o executado a certidão de trânsito em julgado do acórdão noticiado no ID 216703089. Prazo: 5 dias. 2. No mesmo prazo e em face do primado do contraditório, manifeste-se o exequente. 3. Tudo feto, conclusos para eventual exclusão do 2º e 3º executados (Camilo e Marlene) do polo passivo e fixação dos honorários ou designação de novo perito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/11/2024, 00:00
Recebimento
11/11/2024, 18:20
Mero expediente
11/11/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 08:54
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:48
Publicação
28/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1. Manifestem-se as partes sobre o ID 215413864, informando se aceitam o valor proposto no ID 213368968 (R$ 2.970,00). Prazo comum: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Recebimento
23/10/2024, 14:15
Mero expediente
23/10/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO 1. Exclua-se o ID 215033943, conforme requerido no ID 215046119. 2. Após, aguarde-se a manifestação do perito ou decurso do respectivo prazo e voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
23/10/2024, 00:00
Recebimento
22/10/2024, 08:56
deferimento
22/10/2024, 08:56
Publicação
22/10/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o perito, mediante comunicação de correio eletrônico, para manifestar-se acerca das petições ID 214563620 e 214622645, informando se aceita a redução do valor dos honorários para R$ 2.000,00 ou formulando nova proposta, caso entenda ser o caso, no prazo de 5 dias. Esclareço que, a persistir a divergência, os honorários serão arbitrados por este Juízo. 2. Após manifestação do perito, voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 18:15
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:20
Recebimento
16/10/2024, 15:09
Mero expediente
16/10/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:46
Publicação
09/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1. Na esteira da decisão ID 190434031, ficam intimadas as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias acerca da nova proposta de honorários (ID 213368968). Não havendo impugnação fundamentada pela parte ré, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 2. Depositado o valor dos honorários,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 3. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
08/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 16:07
Mero expediente
04/10/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:46
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:19
Publicação
25/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o perito, mediante comunicação de correio eletrônico, para manifestar-se acerca das petições ID 211398046 e 211641580, formulando nova proposta de honorários, caso entenda ser o caso, no prazo de 5 dias. 2. Após manifestação do perito, voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 14:48
Mero expediente
20/09/2024, 14:48
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:25
Publicação
12/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1. Na esteira da decisão ID 190434031, ficam intimadas as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias acerca da proposta de honorários (ID 210431176). Não havendo impugnação fundamentada pela parte ré, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 2. Depositado o valor dos honorários,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 3. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 19:07
Mero expediente
09/09/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:34
Publicação
05/09/2024, 02:22
Publicação
05/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento a Decisão foi encaminhado e-mail para a intimação do Perito, conforme anexo. Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 às 20:48:35 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1. Certifique a Secretaria a intimação do perito mediante mensagem de correio eletrônico, se foi recebida e se houve resposta. Caso não tenha havido a aludida intimação, proceda o envio da mensagem no endereço eletrônico constante da decisão ID 190434031, concedendo-lhe o prazo de 5 dias para cumprir a determinação. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2024, 14:31
Documento (Certidão)
02/09/2024, 20:49
Recebimento
02/09/2024, 19:34
Mero expediente
02/09/2024, 19:34
Conclusão (para decisão)
01/09/2024, 23:31
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Publicação
19/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO A decisão de ID 190434031 nomeou o Dr. Ademar, como perito contábil, para que indicasse qual seria o valor realmente devido pelos devedores. Entretanto, nota-se do ID 204036087 que, embora intimado, o Dr. Ademar ainda não apresentou proposta de honorários. À Secretaria: Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se, pela derradeira vez, o Dr. Ademar Dellazzari, para cumprir integralmente a decisão de ID 190434031, no prazo de 5 dias, sob pena de desconstituí-lo como perito judicial. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 16:12
Outras Decisões
16/07/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/07/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2024, 17:01
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 09:32
Publicação
23/04/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1. Aguarde-se a manifestação do executado ou decurso do respectivo prazo (item 3 da decisão ID 190434031). 2. Após, prossiga-se conforme lá determinado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 17:14
Mero expediente
18/04/2024, 17:14
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 20:29
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:38
Publicação
15/04/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO 1. Ciente da decisão acostada no ID 192761158. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 191479137 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 190434031. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 3. Aguarde-se a manifestação do executado em relação à decisão recorrida ou decurso do respectivo prazo. 4. Após, conclusos.. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 18:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2024, 17:47
Publicação
22/03/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO 1. O exequente, por meio da planilha acostada no ID 186513302, apontou que o valor atualizado da dívida perfaz R$ 2.117.053,63. Os 2º e 3º executados (Camilo e Marlene), no entanto, declinam como valor da dívida a quantia correspondente a R$ 1.734.366,18. 2. Face a ausência de conhecimentos técnicos deste Juízo para aferir o valor da dívida, determino a realização de perícia contábil, a ser custeada em partes iguais pelo exequente (50%) e pelos 2º e 3º executados (Camilo e Marlene). Para o desempenho deste mister, nomeio como perito o Sr. Ademar Dellazzari (CPF 355.659.000-00 e email [email protected]), perito contábil com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr. Perito a dar início aos trabalhos. 3. Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: a) decorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o Sr. Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. b) apresentada a proposta de honorários pelo Sr. Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação fundamentada pela parte ré, deve esta depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. c) depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos. e) apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Lembro às partes e ao Sr. Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”. Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr. Perito devem instruir o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
21/03/2024, 00:00
Recebimento
19/03/2024, 11:52
Outras Decisões
19/03/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 19:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 04:01
Publicação
08/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1. Manifeste-se o exequente acerca da planilha acostada no ID 188658364. Esclareço que, a persistir a divergência quanto ao valor da dívida, será determinada a realização de perícia contábil, a ser custeada por ambas as partes. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 19:42
Mero expediente
05/03/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:51
Publicação
29/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1. Na esteira do despacho acostado no ID 185664294, manifeste-se o executado no prazo de 5 dias acerca da planilha ID 186513302. 2. Após, conclusos para apreciação dos requerimentos formulados no ID 185333429. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/02/2024, 00:00
Recebimento
26/02/2024, 23:22
Mero expediente
26/02/2024, 23:22
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:09
Publicação
08/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DESPACHO 1. Antes, junte o exequente planilha atualizada da dívida, observando os parâmetros definidos na sentença dos embargos à execução, acostada no ID 185333431. Prazo: 5 dias. 2. Atendida a determinação contida no item anterior, manifeste-se o executado no prazo de 5 dias. 3. Tudo feito, conclusos para apreciação dos requerimentos formulados no ID 185333429. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/02/2024, 00:00
Recebimento
05/02/2024, 10:01
Mero expediente
05/02/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:27
Publicação
25/01/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens. De ordem, intimo o exequente a se manifestar. Brasília - DF, 20 de dezembro de 2023 às 18:07:43 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/12/2023, 18:08
Documento (Certidão)
21/09/2023, 06:42
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:44
Publicação
15/08/2023, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 168023747 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 166833054. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
11/08/2023, 00:00
Recebimento
09/08/2023, 17:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2023, 16:48
Publicação
02/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO 1. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. Conforme destacado na decisão ID 163847001, não houve pesquisa SISBAJUD em relação ao 1º executado (Algemiro). Assim, proceda a Secretaria à pesquisa SISBAJUD em relação ao aludido executado. 3. Acaso não identificados ativos financeiros, suspenda-se o processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
01/08/2023, 00:00
Recebimento
30/07/2023, 16:48
Indeferimento
30/07/2023, 16:48
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:25
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 20:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:05
Publicação
20/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737769-36.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: ALGEMIRO LOPES ESCOBAR, CAMILLO ULIANA, MARLENE DEPRA ULIANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 165038266 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 163847001. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2. Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo nos termos da parte final da decisão ID 163847001. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
19/07/2023, 00:00
Recebimento
17/07/2023, 22:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2023, 22:02
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2023, 23:42
Publicação
05/07/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:58
Recebimento
30/06/2023, 21:56
Execução frustrada
30/06/2023, 21:56
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 20:50
Publicação
12/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 13:09
Documento (Certidão)
02/06/2023, 17:33
Recebimento
26/04/2023, 18:28
Outras Decisões
26/04/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:51
Publicação
19/04/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:40
Recebimento
14/04/2023, 18:44
Outras Decisões
14/04/2023, 18:44
Publicação
14/04/2023, 00:49
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:50
Recebimento
11/04/2023, 15:44
deferimento
11/04/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 01:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2023, 06:31
Documento (Certidão)
02/02/2023, 14:07
Documento (Certidão)
16/01/2023, 15:37
Documento (Certidão)
26/06/2022, 11:34
Recebimento
20/06/2022, 15:52
Mero expediente
20/06/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
17/06/2022, 17:11
Documento (Certidão)
17/06/2022, 17:11
Recebimento
16/07/2021, 15:50
Mero expediente
16/07/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 20:06
Publicação
06/07/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 02:33
Recebimento
30/06/2021, 17:41
Mero expediente
30/06/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:49
Documento (Certidão)
29/06/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:43
Documento (Certidão)
20/05/2020, 13:55
Recebimento
18/03/2020, 13:34
Mero expediente
18/03/2020, 13:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 20:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 18:19
Publicação
10/03/2020, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2020, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2020, 15:21
Documento (Certidão)
22/07/2019, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2019, 19:49
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:27
Documento (Certidão)
11/06/2019, 17:46
Documento (Certidão)
26/04/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 20:38
Publicação
02/04/2018, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2018, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2018, 17:16
Documento (Certidão)
23/03/2018, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2018, 22:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))