Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738333-39.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES
EXECUTADO: ALESSANDRO GONCALVES RIBEIRO DECISÃO I. Grande parte dos requerimentos formulados pela parte exequente em petitório de id. 278230646 já foram devidamente analisados por este Juízo em decisões anteriores, constituindo mera reiteração sem alteração das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram os respectivos entendimentos empregados, conforme se passa a demonstrar: a. O pedido de expedição de certidão para protesto do crédito já foi expressamente indeferido na decisão de id. 213482554, sob o fundamento de inaplicabilidade do art. 517 do CPC à hipótese de execução de título extrajudicial; b. O pleito de aplicação da multa do art. 523 do CPC igualmente já foi indeferido na decisão de id. 213482554, por se tratar de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença; c. O requerimento de expedição de ofícios genéricos a órgãos públicos e instituições financeiras para localização de vínculo empregatício e ativos financeiros já foi apreciado e parcialmente indeferido na mesma decisão de id. 213482554, bem como já foi objeto de diligências específicas anteriormente determinadas (ex.:, ofícios ao PRONATEC/MEC), sem resultado útil; Assim, não tendo havido modificação relevante nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado nas aludidas decisões, tem-se que as matérias em questão encontram-se preclusas, ao menos neste grau de jurisdição. Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do “pedido de reconsideração”, como pretende a exequente — nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular andamento processual, que restaria indevidamente obstado pela reapreciação contínua de matérias já decididas. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, cabia à parte interessada a sua impugnação pelos meios recursais cabíveis, visando à eventual reforma ou cassação da decisão. II. A parte exequente requer a renovação de diligências executórias, com reiteração de consultas aos sistemas à disposição deste Juízo em busca de patrimônio expropriável registrado em nome da parte executada. Conforme se extrai do andamento processual, já foram realizadas pesquisas anteriores junto aos sistemas disponíveis ao Juízo, as quais restaram infrutíferas. Assim, o requerimento formulado pela parte exequente não se refere à primeira tentativa de localização de bens, mas à reiteração de providência já anteriormente adotada sem êxito. A renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário não é vedada em abstrato. Todavia, quando já realizadas diligências anteriores com resultado negativo, a sua repetição deve estar amparada em motivação concreta, observados os princípios da razoabilidade, da utilidade e da eficiência processual. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem orientação no sentido de que a reiteração de consultas aos sistemas à disposição do Juízo, após pesquisas anteriores infrutíferas, exige a demonstração de indícios de alteração da situação econômica da parte executada, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. EXECUTADO. INDÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas é possível, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida. Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1893384, 0713322-40.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.) No caso concreto, a parte exequente não indicou fato novo, fonte específica ainda não explorada, notícia de aquisição patrimonial, alteração cadastral relevante, vínculo empregatício, atividade empresarial superveniente ou qualquer outro elemento minimamente apto a sugerir modificação da situação econômica da parte executada. A mera pretensão de repetição das pesquisas, desacompanhada de dado objetivo que indique utilidade concreta da medida, tende apenas a reproduzir o resultado negativo anteriormente obtido, onerando a atividade jurisdicional com providência de baixa efetividade e transferindo ao Juízo diligências que, em primeiro momento, competem à parte interessada na satisfação do crédito. Ressalte-se que a Resolução CNJ nº 584, de 27 de setembro de 2024, disciplina que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser realizadas por via eletrônica, por meio dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça. Tal disciplina, contudo, regula o meio adequado de realização das ordens judiciais, não afastando o necessário controle jurisdicional quanto à pertinência, utilidade, razoabilidade e necessidade da diligência postulada. Assim, ausente demonstração concreta de alteração patrimonial da parte executada ou de qualquer fato novo capaz de justificar a renovação das diligências, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, de reiteração de consulta ao(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e congêneres. A parte exequente poderá renovar o requerimento caso indique elementos concretos e atuais que demonstrem a utilidade da medida, tais como notícia de aquisição de bens, alteração de endereço, vínculo laboral, movimentação empresarial, indicação de fonte pagadora, participação societária, veículo, imóvel ou outro dado objetivo que justifique nova tentativa de constrição patrimonial. III. Quanto ao pedido de penhora de percentual dos rendimentos/salário do executado, verifica-se que a matéria já foi objeto de análise na decisão de id. 266604782, item II. Naquela oportunidade, este Juízo consignou que a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração concreta da existência de fonte de renda penhorável, bem como de que eventual constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Para tanto, a parte exequente foi intimada a indicar, de forma objetiva e documentalmente comprovada, elementos mínimos aptos a subsidiar a análise da excepcionalidade pretendida, tais como vínculo empregatício atual, fonte pagadora, remuneração percebida, benefício previdenciário, rendimento empresarial ou outro dado específico que permitisse aferir a viabilidade, a proporcionalidade e os limites de eventual desconto. Ocorre que as determinações veiculadas na decisão anterior não foram integralmente cumpridas. Embora a parte exequente tenha apresentado novas alegações sobre possível atividade econômica do executado, não houve indicação expressa e suficientemente comprovada, nos moldes determinados, de vínculo empregatício atual, fonte pagadora identificada, remuneração mensal percebida ou benefício passível de constrição. A simples referência genérica à condição profissional do executado, a supostas atividades comerciais, a bens ou a rendimentos não individualizados não supre a exigência anteriormente fixada, pois não permite ao Juízo aferir, com segurança, a existência de verba penhorável nem o impacto da medida sobre a subsistência do devedor. Assim, ausente o cumprimento integral da determinação anterior e inexistindo, por ora, elemento concreto suficiente para justificar a excepcional mitigação da impenhorabilidade de rendimentos, indefiro, neste momento, o pedido de penhora de percentual de salário ou rendimentos do executado. A parte exequente poderá renovar o requerimento caso apresente documentação objetiva e atual apta a comprovar a existência de fonte pagadora, vínculo laboral, remuneração, benefício ou rendimento certo e periódico, bem como elementos que permitam avaliar a proporcionalidade da constrição pretendida. IV. A parte exequente requer a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio/suspensão da CNH da parte executada. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, em tese, da adoção de medidas coercitivas voltadas ao cumprimento de ordem judicial, inclusive em demandas executivas, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, o art. 139, IV, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal, de modo que as medidas executivas atípicas não podem ser utilizadas como forma de punição pessoal do devedor, nem como instrumento de coerção desproporcional desvinculado da efetiva utilidade para satisfação do crédito. Na hipótese vertente, embora a parte exequente sustente a necessidade de adoção de medidas mais gravosas, não demonstrou de forma concreta que a suspensão ou bloqueio da CNH do executado seja medida útil, adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo. As diligências patrimoniais já realizadas indicam, até o momento, dificuldade de localização de bens expropriáveis, mas tal circunstância, por si só, não autoriza a imposição automática de restrição a direito individual que repercute em esfera diversa da patrimonial. Além disso, não há nos autos demonstração de que a restrição pretendida tenha relação direta com eventual ocultação patrimonial, resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial ou comportamento processual apto a justificar a medida extrema. Tampouco se evidencia que o bloqueio da CNH possa, no caso concreto, contribuir de modo efetivo para a satisfação do crédito, especialmente diante da ausência de indicação de patrimônio ou fonte certa de pagamento que pudesse ser alcançada por meio da providência requerida. Logo, no contexto atual dos autos, a medida pleiteada mostra-se desproporcional e de baixa utilidade prática, pois restringe direito individual da parte executada sem demonstração concreta de aptidão para alterar a circunstância de ausência de bens penhoráveis ou de fonte de pagamento regularmente identificada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio/suspensão da CNH da parte executada. V. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. VI. Quanto ao pedido de constrição de bens e rendas supostamente vinculados ao executado, ainda que registrados em nome de terceiros, notadamente de sua companheira ou pessoas jurídicas a ela associadas, não assiste razão à parte exequente. A exequente sustenta, em síntese, a existência de ocultação patrimonial e a titularidade indireta de bens e atividades econômicas pelo executado, indicando, de forma genérica, a existência de quiosques, empresas, veículos e imóveis relacionados a terceiros. Todavia, tais alegações não vêm acompanhadas de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar, de forma concreta, a existência de confusão patrimonial, interposição fraudulenta de pessoas ou qualquer outra circunstância que autorize, desde logo, a constrição de bens formalmente titulados por terceiros. Com efeito, a constrição patrimonial em face de bens registrados em nome de terceiros exige a prévia instauração do instrumento processual adequado — como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese de pessoa jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), ou a demonstração inequívoca de fraude à execução ou simulação, nos termos dos arts. 792 e seguintes do CPC —, não sendo possível, em sede de simples requerimento nos autos principais, afastar a titularidade formal dos bens com base em meras suposições ou indícios genéricos. Ademais, a adoção de medidas constritivas diretamente sobre patrimônio de terceiros, sem a observância do contraditório e da ampla defesa em relação aos respectivos titulares, implicaria indevida violação às garantias processuais, configurando risco de nulidade dos atos executivos eventualmente praticados. No caso concreto, a parte exequente não apresentou documentação idônea que comprove a titularidade fática dos bens pelo executado, tampouco demonstrou a existência de vínculo jurídico que autorize, de imediato, a extensão subjetiva dos efeitos da execução. As alegações permanecem no campo da conjectura, não sendo suficientes para justificar a adoção de medidas executivas invasivas em relação a terceiros. Assim, ausentes elementos concretos e prova mínima de confusão patrimonial, interposição fraudulenta ou ocultação deliberada de bens, indefiro o pedido de constrição de bens e rendas registrados em nome de terceiros. VII. No que se refere ao pedido de condenação em honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor do débito, formulado pela parte exequente, igualmente não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 827 do Código de Processo Civil, ao despachar a petição inicial da execução, o juízo fixa, de plano, os honorários advocatícios, os quais já foram arbitrados nos autos no percentual legal de 10% sobre o valor do débito, com possibilidade de redução pela metade em caso de pagamento tempestivo. A majoração dos honorários advocatícios na fase de execução de título extrajudicial não se dá de forma automática nem mediante simples requerimento da parte exequente, mas depende da verificação de circunstâncias específicas previstas em lei, tais como a rejeição de embargos à execução ou a avaliação do trabalho adicional efetivamente desenvolvido ao longo do processamento do feito, em momento oportuno. No caso concreto, não se verifica, por ora, qualquer das hipóteses legais aptas a justificar a majoração pretendida. Não há notícia de julgamento de embargos à execução que autorize o aumento da verba honorária, tampouco se mostra adequado, neste momento processual, antecipar a fixação de honorários em patamar superior ao inicialmente arbitrado, sob pena de afronta ao regime legal próprio da execução. Ademais, a pretensão da exequente, ao postular a fixação de honorários em 20% de forma imediata, desconsidera a sistemática estabelecida pelo CPC, que condiciona eventual majoração à evolução do processo e às intercorrências verificadas no curso da execução. Diante disso, indefiro o pedido de fixação/majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20%, mantidos os honorários anteriormente arbitrados, sem prejuízo de eventual reavaliação ao final do procedimento executivo, caso presentes os pressupostos legais. VIII. O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. IX. Indefiro, por fim, o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) solicitando informações a respeito dos executados, uma vez que se trata de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil. Constituindo dados de natureza pública, a própria parte exequente poderá realizar a busca pretendida por meio do site www.censec.org.br, pagando os respectivos emolumentos cartorários, não se justificando a intervenção jurisdicional, com a mobilização da já atarefada força de trabalho do Poder Judiciário, sem que haja comprovação de impossibilidade de acesso às informações pretendidas devidamente certificada pela instituição administrativa. X. Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 205156883, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL