Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740210-14.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARGARETH DE CARVALHO RAMOS E SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUPER CENTER VENANCIO 2000, AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA Decisão AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 194864625. Para isso, aduziu que na peça de ingresso do cumprimento de sentença impugnou a gratuidade de justiça concedida à executada, tendo em vista a demonstração de elementos que, no entender da peticionante, serviriam para a análise de possível revogação do benefício, o que não foi apreciado. Pede que seja suprida a omissão apontada. Sucintamente relatados, decido. Realmente, não enfrentado o pedido de revogação da gratuidade de justiça conferida à embargada. No entanto, os documentos juntados não são suficientes para demonstrar que houve evolução da situação patrimonial da parte. Aliás, o próprio embargante juntou documento que demonstrar que ela recebe remuneração líquida de R$ 6850.56, ID 194348748, ou seja, pouco mais de quatro salários-mínimos. Aliás, por entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal, fixou-se critério objetivo de que aquele que tem renda inferior a cinco salários-mínimos faz jus ao beneplácito legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 271/2023. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça. 2. A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1. A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4. A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos (...) (Acórdão 1884194, 07171885620248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 10/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, foi deferida a gratuidade de justiça à parte, ID 141639299, o que foi corroborado na decisão de ID 149907929. Note-se que a decisão não foi recorrida e a parte embargada não ofereceu impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A sentença ora combatida consignou que a embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido. Portanto, suspendeu a exigibilidade em face da gratuidade concedida. E, nesse cenário, não se pode dizer que houve fato novo desde o deferimento do pálio legal à embargada, de modo que ele não pode ser afastado pelo querer do embargante. Posto isso, acolho em parte os embargos declaração, apenas para integrar a decisão embargada, mas sem alterar sua conclusão. Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)