Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743274-95.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: AP SERVICOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA SILVA, HUDSON DE OLIVEIRA SERRA DECISÃO I. Ciente do recebimento do agravo de nº 0716628-46.2026.8.07.0000 no efeito devolutivo (id. 277581883). II O causídico RODOLFO COUTO, OAB/DF OAB/DF 76.864, requer a reserva de honorários fixados em função do trabalho já realizado, ao tempo em que substabelece poderes que lhe foram outorgados a patrono já cadastrado no feito. Conquanto a valoração do trabalho desempenhado pelo patrono esteja prevista no artigo 85, parágrafos 1º e 2º, não se mostra cabível, nesta estreita via, a fixação de um valor considerando a atuação parcial de um causídico. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO E NATUREZA DOS TRABALHOS. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. COGNIÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. 1. A natureza e extensão dos trabalhos advocatícios desenvolvidos pelo primeiro causídico até subscrever substabelecimento a outro advogado, sem reservas de poderes, demanda análise detida da atuação dos dois patronos. 2. É amplo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser imprescindível a propositura de ação autônoma, com cognição ampla e irrestrita ao magistrado, para se promover a discussão sobre o recebimento dos honorários de sucumbência. Precedentes do STJ e TJDFT. 3. Dessa forma, visa-se preservar a pretensa remuneração, caso devida, ao primeiro causídico constituído para que seja compatível com a intensidade do trabalho por ele realizado e o valor econômico discutido. Art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1222210, 07081976420198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pleito de reserva de honorários. Saliente-se que o patrono deverá ingressar com ação autônoma para tal desígnio. Após a publicação da presente, inative-se o patrono substabelecente. Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 215487961. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL