Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746916-76.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SAMARA SOUSA CASTRO
EMBARGADO: ELO COMERCIO DE MOVEIS EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por SAMARA SOUSA CASTRO em desfavor de ELO COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI, partes qualificadas nos autos. A embargante defende, na inicial, que já pagou R$ 2.000,00, de modo que a cobrança da totalidade da dívida (R$ 7.250,00) configura excesso de execução. Pede, ao fim: “2. O deferimento da gratuidade de justiça, uma vez que a Executada é incapaz de arcar com os custos processuais; (...); 3. O reconhecimento do Excesso de Execução, com base no Art. 917, III, do CPC. 4. A condenação da Exequente à devolução em dobro do valor cobrado em execução que já tinha sido pago anteriormente pela Executada, com base no Art. 940 do CC, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 5. A condenação da Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da Exequente, fixados no percentual de 10% do excesso da execução; 6. Requer a aplicação da Compensação de Créditos no presente processo, com fundamento no Art. 368, 369 e seguintes do CC, a fim de que se compensem as dívidas e créditos de ambas as partes, sendo o valor final do débito da Exequente o valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais)”. Custas recolhidas no ID 186679077. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 196782172). Na impugnação de ID 207128152, a embargada reconhece a ocorrência do pagamento de R$ 2.000,00 um mês antes do ajuizamento da ação. Justifica que “a Embargada contratou o advogado antes do pagamento do valor pago pela Embargante, e quando o advogado deu entrada no processo, não tinha a informação do pagamento”. Refuta o pedido de devolução em dobro. Réplica no ID 209074844. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há vícios a sanar. Por ser dispensável a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a parte embargada confirma o excesso de execução, admitindo que a embargante já pagou R$ 2.000,00 da dívida no dia 24/3/2023. Assim, no particular, é caso de homologação do reconhecimento da procedência do pedido autoral, a fim de decotar o aludido valor do débito exequendo. Quanto ao mais, “é admissível a cumulação, nos embargos à execução, do pedido de repetição em dobro fundado no artigo 940 do Código Civil, presente o disposto no artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil” (Acórdão 1906324, 0736495-66.2019.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 09/10/2024). Dispõe o artigo 940 do Código Civil que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, “é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil” (AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). No caso, não se vislumbra a má-fé do embargado. Verifica-se que o pagamento de parte da dívida foi realizado em 24/3/2023 (ID 178135517), ao passo que a execução foi ajuizada em 24/4/2023 (ID 194637401). Contudo, a procuração outorgada ao advogado do exequente foi firmada em fevereiro de 2023 (ID 194637408). E, por ocasião da inicial da execução, os cálculos apresentados haviam sido atualizados apenas até 6/3/2023 (ID 194637406 - Pág. 2), ou seja, data anterior ao pagamento parcial. Vê-se, de fato, que o ajuizamento da execução pelo valor total não foi eivado de má-fé. Mesmo tendo sido ajuizada após o pagamento, os cálculos juntados à inicial da execução somente haviam sido atualizados até 6/3/2024, época em que o inadimplemento ainda era integral. Não há, portanto, má-fé que autorize a devolução em dobro da quantia cobrada a maior. Inviável, por conseguinte, o pedido de compensação, uma vez que a quantia já paga (R$ 2.000,00) será simplesmente decotada da execução. Não incide o instituto da compensação (art. 368 do CC), por não haver crédito em favor do embargante, mas simples pagamento parcial do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para, declarando o excesso de execução, determinar seja decotada da Execução n. 0717228-69.2023.8.07.0001 a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este posicionado em 24/3/2023. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de compensação. Por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 487, incisos I e III, “a”, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido), na forma do art. 85, §2º, do CPC. Traslade-se cópia para os autos da execução. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos em conformidade com a disciplina do Provimento Geral da Corregedoria, Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL