Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução promovidos por CAMILA OLIVEIRA SANTOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que se requer: a) seja o exequente-embargado declarado carecedor das condições da ação de execução por inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, devendo a vertente execução ser extinta, o que se requer com supedâneo no art. 917, I, do CPC, condenando o embargado nas custas e honorários; b ) Requer, seja recebido a oferta de bens à penhora 02 (dois) lotes) lotes nº 05 e 06, situados no loteamento Parque Mirim em Formosa/GO, medindo 360m quadrados cada lote oferecido a penhora; c) Requer designação de Audiência entre as partes para uma possível composição amigável. Narra que a execução principal é fundada em título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil, fundado em empréstimo financeiro tendo como o veículo (GEEP RENEGADE, ANO/2022, PLACA SGN3H14, CHASSI 9886111STNK475093) como garantia no valor de R$ 167.190.27. Sustenta a inexigibilidade do título, ausência de previsão no contrato de juros capitalizados, onerosidade excessival, ante a capitalização diária, falta de condições da ação e oferta bem à penhora. Recebida a inicial, a embargada foi citada e apresentou impugnação na lauda de ID 204400099, refutando os argumentos da autora. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Superadas tais questões, presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, passo ao julgamento do mérito. Ao passo, destaco que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte embargada prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, observo que a execução de nº0711029-22.2023.8.07.0004 é instruída por uma cédula de crédita bancária, não prescrita, acompanhada da chancela da embargante, que não constestou sua autenticidade, bem como uma planilha demonstrativa do débito. Diversamente do que é alegado pelo embargante, há previsão expressa na cédula de crédito bancária da taxa de juros efetiva anual ( 27, 57 % a.a.), taxa de juros efetiva mensal ( 2,05% a.m.), bem cláusula especifica dos encargos financeiros e para o caso de inadimplemento, especificando juros de mora de 1% sobre o valor inadimplido e 2% sobre a parcela inadimplida. Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, in verbis: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” A respeito dos requisitos formais para a caracterização da cédula de crédito bancário, o art. 29 da Lei n. 10.931/2004 estabeleceu os seguintes critérios: "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários." Os títulos executivos extrajudiciais têm plena eficácia executiva e gozam depresunção decerteza, liquidez e exigibilidade. Assim, deveidamente instruída a ação de execução, visto que o que confere a força de título executivo extrajudicial é a Lei 10.931/2004, tendo o embargado instruído a execução com todos os documentos necessários, no que não merece acolhimento a alegação de ausência de título e muito menos de condições da ação. Ao passo, o simples apontamento de que foi pactuada taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, sua abusividade, porque cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação. Assim, cabe ao requerido demonstrar que os juros estipulados no pacto são abusivos e que destoam da taxa média para as mesmas operações existentes no mercado. Incumbe ao requerido, consumidor, acostar a documentação que comprove a abusividade na cobrança de juros e de encargos, nos termos do Enunciado n. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Ao passo, destaco que não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos. Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes. Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória. Deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações. Eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando a exclusão de obrigação pactuada aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado “spread” bancário. Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação. Assim, considerando que foi discriminada a taxa mensal de juros, bem como a periodicidade da capitalização, está patente a previsão contratual de capitalização inferior à anual. Ressalte-se, ademais, que a capitalização de juros em si não é de compreensão anômala, eis que ela importa simplesmente na incorporação dos juros remuneratórios ao valor principal, sobre o qual incidirá o mesmo percentual nas prestações subsequentes. Desta forma, não há qualquer violação ao artigo 52, II, do CDC, especialmente se a taxa de juros é expressamente prevista no instrumento contratual, assim como a capitalização mensal (ID. 166679307). Ou seja, não há que se falar em abusividade por capitalização de juros no caso concreto. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal estipulada é suficiente para concluir que houve pactuação expressa da capitalização de juros. A previsão expressa da taxa de juros mensal e anual no instrumento contratual, além da discriminação do custo total da operação atende ao dever de informação ao consumidor a respeito da capitalização de juros. Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça. A intervenção judicial na taxa de juros dos contratos bancários é excepcional, reserva às situações de estipulação exorbitante e injustificada. As taxas de juros livremente pactuadas pelos contratantes devem ser mantidas quando não demonstradas abusividades ou ilegalidades. Vale destacar que, de fato, a Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Contudo, restou demonstrado que previsão expressa na cádula de crédito bancária. Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva por parte do autor, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há que se falar Suspensão da execução e nem sua extinção. Destarte, segundo o princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o princípio da força obrigatória, o contrato obriga as partes nos limites da Lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. Com base nesse princípio, devem as partes respeitar o acordo firmado por elas, pois vigoram no direito brasileiro os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos. No presente caso, os pagamentos não foram cumpridos nas condições estipuladas, caracterizando-se, portanto, o inadimplemento contratual da devedora. Ora, por força da pacta sunt servanda era dever da embargante respeitar o acordo firmado em seus exatos termos, notadamente quando não verificada qualquer abusividade explícita nas cobranças e sobretudo quando não nega ter recebido o valor do crédito. Além disso, o título que instrui a execução possui todos os requisitos formais, pelo que, em princípio, se amolda à condição de cédulas de crédito bancário e, por consequência, estão regidos pela Lei n. 10.931/2004. Lado outro, destaco que a oferta de bens à penhora deve ser realizada na ação de execução, bem como o embargado expressamente manifestou o desinteresse na audiência de conciliação. Contudo, a autocomposição pode ser realizada pelas partes a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias ( traslade-se cópia para a execução em anexo), arquivem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r