Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703744-12.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: SEBASTIAO SALGADO DA SILVA
EXECUTADO: ALESSANDRO CESAR FERREIRA ARAGAO, SILVIA COSTA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 272859643. SEBASTIAO SALGADO DA SILVA propôs em 09/10/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em desfavor de SILVIA COSTA VIANA e ALESSANDRO CESAR FERREIRA ARAGAO, partes já qualificadas nos autos. Partes executadas citadas por edital publicado no dia 01/04/2019, conforme ID 31075240, fl. 151. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 35414767, fl. 154. A Curadoria Especial opôs exceção de pré-executividade no ID 35996841, fls. 156/160, rejeitada na decisão de ID 54835568, fl. 227. Tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativos de ID 63263774, fls. 268/269. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 62839369, fl. 266. Adiante, foi determinado que a sociedade empresária PRIMÍCIA EVENTOS PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, da qual o executado ALESSANDRO figura como sócio, forneça cópia do registro dos últimos seis meses do respectivo LIVRO DIÁRIO e, se tiver, do LIVRO CAIXA, de modo a verificar o valor e a periodicidade do pró-labore auferido pelo sócio, bem como a penhora do percentual de 30% do valor percebido, conforme decisão de ID 71827775, fls. 290/291. Comparecem aos autos os executados, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, na petição de ID 74724851, fl. 300, em que noticiam a interposição do agravo de instrumento nº 0747717-97.2020.8.07.0000 contra a decisão de ID 71827775, fls. 290/291, que requisitou as informações e determinou a penhora de 30% do pró-labore do executado ALESSANDRO. O agravo de instrumento, interposto pela Curadoria Especial, foi conhecido e não provido, conforme acórdão de ID 93585749, fls. 355. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação da pessoa jurídica interessada. Contudo, as intimações foram consideradas inválidas na decisão de ID 109741806, fls. 383/384, pois realizadas em endereços não vinculados ao CNPJ da interessada, e por terem sido recebidas por pessoas não identificadas como prepostas da empresa. Também houve a determinação de consulta ao sistema INFOJUD, a qual retornou a informação de que a pessoa jurídica está inativa. Houve tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 261,14, na conta da executada SILVIA, conforme ID 128716454, fls. 440/453. Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 129257952, fls. 508/511. Comparecem os executados na petição de ID 55796739, fl. 389, por intermédio da Defensoria Pública do DF, em que requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Na petição de ID 129910185, fl. 458, os executados opõem impugnação à penhora, ao argumento de ser a verba constrita proveniente de trabalho autônomo, portanto impenhorável. Também, reconhecem a dívida e apresentam proposta de acordo, rechaçada pelo exequente na petição de ID 133914233, fl. 521, em que oferta contraproposta, não aceita pelos executados na petição de ID 134826932, fl. 523. Em seguida, a gratuidade de justiça foi deferida aos executados na decisão de ID 148830284, fls. 475/477. Na decisão de ID 152717074, o juízo rejeitou a impugnação à penhora e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Alvará expedido no ID 161038381. Em seguida, o autor pede que a pessoa jurídica cujo executado ALESSANDO é sócio, PRIMICIA EVENTOS PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA, seja intimada para juntar cópia do livro-caixa e demonstrar a periodicidade dos dividendos pagos em favor desse executado. Outrossim, pediu a penhora de parte desse montante. Na decisão de ID 168921511 foi indeferido a intimação do executado para prestar as informações solicitadas, porquanto sem efetividade, ante a informação de que a sócia administradora é Fernanda Patrícia Formiga de Oliveira. Foi determinado ao exequente que diligenciasse acerca da qualificação completa da mencionada sócia para viabilizar a expedição de ofício. Na petição de ID 170514673 a parte exequente informou a qualificação de Fernanda Patrícia Formiga de Oliveira. Ofício enviado à Fernanda Patrícia Formiga de Oliveira para juntar aos autos cópia do livro-caixa e demonstrar a periodicidade dos dividendos pagos em favor do executado. Na petição de ID 178250114 o exequente requer consulta do endereço da sócia Fernanda nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para que seja oficiada. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 178328350. Após o exequente informar outro endereço, foi expedido novo ofício à sócia-administradora para prestar informações, conforme ID 182022527. Todavia, consta na certidão de ID 203641480 que a mesma não foi encontrada no local, após duas tentativas. Expedido novo ofício em outro endereço (ID 208624448), constou a informação de que a sócia- administradora se mudou do local, conforme certidão de ID 214041608. Na petição de ID 216204791 o exequente requer dilação de prazo para encontrar o endereço da sócia Fernanda, bem como requereu pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Juntou planilha do débito atualizado no valor de R$ 56.934,96 (ID 216204793). Foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD e foram bloqueados os seguintes valores: SILVIA COSTA VIANA 1) R$ 46,88, ID 219531135; ALESSANDRO CESAR FERREIRA ARAGAO 1) R$ 668,14, ID 219531135. Os executados apresentaram impugnação no ID 220026674. O executado ALESSANDRO CESAR FERREIRA ARAGAO alega que o valor de R$ 668,14 é proveniente de benefício social (Bolsa Família). Juntou documentos. A executada SILVIA COSTA VIANA alega que houve a penhora de R$ 3.107,30, proveniente de verba trabalhista, na conta do NUBANK. Juntou contracheque e extrato bancário. Ambos requerem o desbloqueio dos valores penhorados. Na decisão de ID 223502603 foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela parte executada. Foi determinada a restituição do valor de R$ 668,14, ao executado ALESSANDRO, e o valor de R$ 46,88 foi revertido ao credor. No ID 234875547 comprovante de transferência do valor total de R$ 687,03 da conta judicial para a conta bancária do executado Alessandro César Ferreira Aragão. No ID 243757549 comprovante de transferência do valor total de R$ 48,90 da conta judicial para a conta bancária do executado para a conta do patrono do exequente. Na petição de ID 242914986 o exequente requereu pesquisa no sistema SISBAJUD. Foram bloqueados os seguintes valores: SILVIA COSTA VIANA - R$ 101,44 (R$ 101,42 +0,2), ID 249193120, ALESSANDRO CESAR FERREIRA ARAGÃO - R$ 633,65 (R$ 600 +R$ 10,98 + R$ 10,01+R$ 12,66), ID 249193120. Consulta nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (ID 249924382). No ID 246152324 os executados apresentaram impugnação, sob o argumento de que o valor de R$ 101,42 bloqueado da conta da executada tem origem trabalhista. E ainda que o valor de R$ 600,00 bloqueado da conta bancária do executado é proveniente do bolsa família. No ID 250063472 os executados informam que o valor não impugnado, de R$ 33,67, poderá ser abatido no débito. No ID 253666395, contrarrazões em que o exequente requer a rejeição da impugnação. Na decisão de ID 264141112 foi deferido o levantamento, em favor do executado Alessandro, o valor de R$ 600,00, e do exequente, o valores de R$ 101,44 e R$ 33,67. No ID 265048580, os executados noticiaram a interposição de agravo de instrumento. Acrescento que na decisão de ID 272859643 foi determinado aos executados que juntasse eventual decisão proferida pelo E. Tribunal acerca do agravo de instrumento. No ID 273282787 foi informado pelos executados que não houve pedido de efeito suspensivo e que o recurso ainda se encontra concluso para julgamento, e no ID 275591328 requereram o levantamento do valor ao 1º executado, uma vez que o agravo foi interposto pela 2ª executada. Decido Promovam-se, independentemente de preclusão, as transferências bancárias determinadas na decisão de ID 264141112: 1) independentemente de preclusão, R$ 600,00, mais acréscimos, ao executado ALESSANDRO CESAR FERREIRA ARAGÃO, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada, com o abatimento dos valores levantados, e indicar meios de satisfação do seu crédito. Alternativamente, e, considerando que o processo tramita desde 2018, poderá o exequente realizar acordo com os executados, ou, requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de julho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2