Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: 723.675.041-72 Nome do Réu/Executado da Ação: LILIANE DE SOUSA RIBEIRO Valor a bloquear: R$ 22.893,04 TODOS OS VALORES FORAM DESBLOQUEADOS
Consulta SISBAJUD - CPF/CNPJ do
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: LILIANE DE SOUSA RIBEIRO SENTENÇA COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP e LILIANE DE SOUSA RIBEIRO firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 249269941 e ID 255451599. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Promova a Secretaria a retirada de eventual restrição RENAJUD. Desconstituo a penhora de R$184,74 realizada no ID 248060648. Indique a devedora conta (PIX/CPF) para transferência do valor. À Secretaria para providenciar o encerramento das pesquisas via SISBAJUD, com o intuito de que as contas bancárias da executada sejam desbloqueadas, tendo em vista o acordo apresentado pelo exequente. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de dezembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: LILIANE DE SOUSA RIBEIRO SENTENÇA COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP e LILIANE DE SOUSA RIBEIRO firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 249269941 e ID 255451599. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Promova a Secretaria a retirada de eventual restrição RENAJUD. Desconstituo a penhora de R$184,74 realizada no ID 248060648. Indique a devedora conta (PIX/CPF) para transferência do valor. À Secretaria para providenciar o encerramento das pesquisas via SISBAJUD, com o intuito de que as contas bancárias da executada sejam desbloqueadas, tendo em vista o acordo apresentado pelo exequente. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de dezembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:12
Documento
11/12/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:29
Trânsito em julgado
05/12/2025, 13:28
Recebimento
05/12/2025, 13:26
Homologação de Transação
05/12/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:54
Publicação
08/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: LILIANE DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da petição de ID 218363743, à Secretaria para providenciar o encerramento das pesquisas via SISBAJUD, com o intuito de que as contas bancárias da executada sejam desbloqueadas, tendo em vista o acordo apresentado pelo exequente. Considerando que a assinatura da executada no documento não foi reconhecida pelo site do Gov.br, em que consta mensagem de que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, fica LILIANE DE SOUSA RIBEIRO intimada para se manifestar acerca do acordo apresentado no ID 248437032, no prazo de 5 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de setembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 18:44
deferimento
03/09/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:27
Publicação
02/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Prazo e valor não atingido Valor parcial bloqueado R$ 184,75 - ID 239116929 A parte requerida manifestou-se no ID 218363743. Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias..Documento assinado e datado eletronicamente.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:29
Documento (Certidão)
29/08/2025, 12:28
Documento
29/08/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:33
Publicação
12/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: LILIANE DE SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente. Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 12:06:23. ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 12:06
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:59
Publicação
20/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: LILIANE DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 215711353. COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LILIANE DE SOUSA RIBEIRO, em 28/07/2023 19:19:51, partes qualificadas. A executada foi citada por whatsapp no ID 200808280, e apresentou defesa no ID 203571610 com denominação de “contestação”. O exequente apresentou impugnação à defesa no ID 207115242. Acrescento que na decisão de ID 215711353 foi oportunizado à executada apresentar embargos à execução em autos apartados. Na petição de ID 218334143 a executada informou que iria protocolar os embargos à execução em autos apartados. Decido. Verifico que foi protocolada a ação de embargos à execução nº 0709065-18.2024.8.07.0017, e que se encontra em fase de pagamento parcelado das custas iniciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito e indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: LILIANE DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 215711353. COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LILIANE DE SOUSA RIBEIRO, em 28/07/2023 19:19:51, partes qualificadas. A executada foi citada por whatsapp no ID 200808280, e apresentou defesa no ID 203571610 com denominação de “contestação”. O exequente apresentou impugnação à defesa no ID 207115242. Acrescento que na decisão de ID 215711353 foi oportunizado à executada apresentar embargos à execução em autos apartados. Na petição de ID 218334143 a executada informou que iria protocolar os embargos à execução em autos apartados. Decido. Verifico que foi protocolada a ação de embargos à execução nº 0709065-18.2024.8.07.0017, e que se encontra em fase de pagamento parcelado das custas iniciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito e indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
19/03/2025, 00:00
Recebimento
14/03/2025, 17:21
deferimento
14/03/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:53
Publicação
13/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: LILIANE DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LILIANE DE SOUSA RIBEIRO, em 28/07/2023 19:19:51, partes qualificadas. A executada foi citada por whatsapp no ID 200808280, e apresentou defesa no ID 203571610 com denominação de “contestação”. O exequente apresentou impugnação à defesa no ID 207115242. Decido. Fica a executada intimada para esclarecer se a defesa de ID 203571610 foi protocolada em autos apartados, sob a denominação de embargos à execução, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Caso contrário, deverá promover a sua regular distribuição, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e desconsideração da defesa. Vale ressaltar, que se trata de vício sanável a apresentação dos embargos à execução no processo de execução. Nos casos de engano ou falta de experiência que não comprometa a composição da lide, afigura-se correto prestigiar a instrumentalidade do processo e o princípio da busca pela verdade de forma a realizar a entrega mais completa possível da prestação jurisdicional. Assim entende o E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO. PROTOCOLO. AUTOS DA EXECUÇÃO. VICIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Conquanto a petição de embargos à execução apresentada nos próprios autos do processo executivo contrarie expressa previsão do art. 914, § 1º do CPC, segundo o qual serão distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de vício sanável, sendo possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para oportunizar ao Executado, desentranhadas as peças processais, promover a distribuição e autuação conforme a regra legal, preservada a data do protocolo. 2. Verificada a ausência de apresentação da procuração, deve-se oportunizar a regularização da representação processual, em observância ao princípio da primazia do mérito. 3. Recurso provido. (Acórdão 1845081, 07514368220238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que a peça de defesa foi juntada tempestivamente nos próprios autos da execução, não vejo a conduta como erro qualificado, mas um equívoco comum. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 16:58
Indeferimento
08/11/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:45
Publicação
19/07/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a petição da parte executada retro, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 20:57
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:13
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:28
Publicação
27/05/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.2/2024, esgotados todos os endereços, fica a parte exequente intimada para indicar o paradeiro da parte citanda ou, caso desconheça essa informação, para promover o andamento do processo com o pedido para citação por edital, sob pena de extinção do feito. Documento assinado e datado eletronicamente.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2024, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: LILIANE DE SOUSA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD. Fica intimada a parte exequente para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados. Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (bairro, CEP, cidade, etc.). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 23:32
Documento (Certidão)
24/04/2024, 17:41
Documento (Certidão)
09/04/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
03/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 23:18
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:15
Publicação
23/01/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2023, 17:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:17
Publicação
31/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: LILIANE DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração foi juntada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is). Nos termos do disposto no art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, via AR/MP, para pagamento em 3(três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito. Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 CPC). Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhorem-se os bens indicados na petição inicial. Nesse caso, o prazo correrá em mãos do Sr. Oficial de Justiça, contado na forma do disposto no art. 132, § 4º., do Código Civil. Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial). Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora. Após, cite-se. Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos. Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário. Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento. Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes. A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré. Após a citação, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, e inexistente impugnação, caso haja pedido, defiro a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, devendo o exequente, para tanto, juntar planilha atualizada do débito. Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo. Dispensada a lavratura do termo de penhora. Valores ínfimos ou inferiores a 10% do valor da dívida, serão automaticamente desbloqueados. Havendo cumprimento parcial ou infrutífero, repita-se a ordem de bloqueio por até três vezes. Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores. Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG. Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a secretaria promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; e intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação. A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC). Intime-se, por fim, se o caso, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC. Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER. Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano. Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC). Defiro a pesquisa de bens imóveis via ERIDF, caso haja requerimento e seja a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, incumbe ao exequente a busca e pagamento dos respectivos emolumentos. Outrossim, eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada. Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica. Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC). Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo. Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite. Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo. Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias. O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano. Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC. Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
30/08/2023, 00:00
Recebimento
28/08/2023, 21:06
Emenda a inicial
28/08/2023, 21:06
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:44
Publicação
08/08/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-37.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: LILIANE DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar o instrumento de procuração devidamente assinado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)