Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706699-74.2022.8.07.0017.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: OUTLET COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, MARIA APARECIDA GONCALVES SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de OUTLET COMERCIO DE COLCHOES EIRELI e MARIA APARECIDA GONCALVES, em 23/09/2022 16:59:21, partes qualificadas. Afirma que, em 11/01/2021, celebrou Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 434.605.469 com a primeira ré, tendo a segunda ré figurado como fiadora e principal pagadora, no qual concedeu o empréstimo de R$55.000,00, com vencimento final em 25/01/2022 (ID 137774920). Diz que em 23/06/2021 foi disponibilizado mais um valor de R$18.300,00, vinculado ao contrato anterior, com última parcela em 28/06/2024 (ID 137774921). Entretanto, afirma que houve o inadimplemento da avença a partir de 25/06/2021, gerando o débito total de R$80.772,81 (ID 137774926). Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento desse montante. Junta procuração e documentos. Foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida que retornaram infrutíferas. A parte ré foi citada por edital no ID 204337800, mas não compareceu. Intimada, a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 212799677). Réplica no ID 219709076. Decido. Não há conexão ou prevenção com o processo 0720819-45.2024.8.07.0020, porquanto atinente a outro contrato entre as partes. Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos para o julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação submetida ao procedimento monitório, mediante o qual pretende a parte autora o pagamento da quantia de R$80.772,81 (ID 137774926), a ser acrescida das atualizações devidas, estampada em Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 434.605.469 não adimplido pela parte ré (ID 137774920 e ID 137774921). A parte requerida foi citada por edital, tendo sido substituído pela Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a parte autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Neste caso, observa-se ter a autora se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 700 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré (ID 137774920 e ID 137774921), bem como o recebimento do valor do mútuo pela parte ré (ID 137774923 e ID 137774924). Ademais, observo que a fiadora se comprometeu como principal pagadora solidária ao cumprimento da obrigação assumida no primeiro contrato e nas prorrogações, conforme Cláusula trigésima segunda do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 434.605.469 (137774920 - Pág. 15 - fl. 75/76). Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor o valor total de R$80.772,81 (ID 137774926), relacionado ao Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 434.605.469. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros contratuais a partir da planilha de ID 137774926, em 25/9/2022, quando já incluídos encargos moratórios (correção juros e multa), ao fim de evitar o bis in idem. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5