Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para recolher as custas do IDPJ ou para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob risco de indeferimento do pedido e suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/06/2026, 00:00
Recebimento
19/06/2026, 19:50
Outras Decisões
19/06/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 19:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 12:47
Decurso de Prazo
18/06/2026, 02:19
Publicação
26/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para recolher as custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora requer a concessão de prazo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob risco de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para recolher as custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora requer a concessão de prazo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido. Aguarde-se por 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob risco de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/05/2026, 00:00
Recebimento
20/05/2026, 19:45
deferimento
20/05/2026, 19:45
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 19:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 11:23
Publicação
28/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte credora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência. Os documentos juntados pela exequente indicam que os seus rendimentos superam o valor alegado, notadamente em razão das suas despesas com cartão de crédito que supera cinco mil reais (ID 272828330), além de conta bancária com saldo superior a onze mil reais (ID 272828333). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à credora. Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob risco de indeferimento da inicial. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
24/04/2026, 00:00
Recebimento
22/04/2026, 19:41
Indeferimento
22/04/2026, 19:41
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:51
Publicação
01/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
Requerido: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se o prazo de 10 dias, conforme requerido. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2026 12:44:59. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716267-18.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:27
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: Considerando que os atos referente ao leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel já forma concluídos, determino a exclusão dos terceiros interessados do sistema PJe, quais sejam, o credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o leiloeiro DANIEL ELIAS GARCIA, e o arrematante JOSE WILSON PORTO. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento: 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência. 2. No mais, a parte exequente deverá juntar aos autos atos constitutivos atualizados das empresas cuja personalidade jurídica pretende ver atingida, a fim de se verificar o quadro societário e a atividade principal das empresas. 3. junte-se aos autos planilha atualizada de débito, decotado os valores já levantados. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/03/2026, 00:00
Recebimento
26/02/2026, 19:15
Emenda à Inicial
26/02/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 20:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 23:22
Publicação
30/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar os bens dos sociedades empresariais alegadamente administradas pelo executado. Nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, a instauração do incidente exige a formulação de pedido em petição própria, devidamente instruída com elementos mínimos que apontem a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, além do recolhimento das custas correspondentes. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para: 1. Adequar o requerimento ao rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando objetivamente as pessoas jurídicas que pretende atingir; 2. Juntar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, indicando indícios concretos da existência de um grupo econômico de foto administrado pela parte executada e da ocorrência de confusão patrimonial; 3. Recolher as custas processuais pertinentes. O não atendimento das determinações poderá ensejar o indeferimento do pedido. Intimem-se. *Documento assinado e datado eletronicamente
28/01/2026, 00:00
Recebimento
26/01/2026, 22:42
Outras Decisões
26/01/2026, 22:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 21:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 20:17
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:25
Publicação
03/12/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
Requerido: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se o prazo de 15 dias, conforme requerido. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2025 15:26:01. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716267-18.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
Requerido: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, conforme requerido. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2025 15:11:44. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716267-18.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:45
Publicação
05/11/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 05.347.757/0001-70, LIGIA VIEIRA DE MORAES - CPF/CNPJ: 011.691.861-65, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 017.241.151-38 e LIGIA VIEIRA DE MORAES - CPF/CNPJ: 011.691.861-65:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 1 de novembro de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
04/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2025, 00:54
Recebimento
30/10/2025, 14:54
deferimento
30/10/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:55
Publicação
08/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:37
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
07/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 19:49
Documento
06/10/2025, 19:49
Documento (Certidão)
06/10/2025, 19:49
Documento
06/10/2025, 19:49
Recebimento
03/10/2025, 21:34
Outras Decisões
03/10/2025, 21:34
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 19:02
Documento (Certidão)
01/10/2025, 22:59
Documento
01/10/2025, 22:59
Documento (Certidão)
01/10/2025, 21:23
Documento
01/10/2025, 21:23
Publicação
29/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:41
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias. Fica ciente o interessado que no seu silêncio será expedido Alvará para saque em Agência, após o que não será mais viável a expedição por transferência eletrônica.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 08:43
Publicação
18/09/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
Requerido: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando as petições precedentes, tem-se que as decisões de ID 244539222 e ID 246910337 restaram preclusas. A parte exequente trouxe planilha atualizada do débito ID 249716920. E o senhor Leiloeiro não indicou seus dados bancários, conforme intimação de ID 244109966. Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovo nova intimação do senhor leiloeiro (via sistema e via email) para indicação de conta bancária. No silêncio, será expedido alvará para saque em agência. Após, com a informação, expeça-se conforme determinado nas decisões precedentes. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:03:16. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716267-18.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 16:24
Documento (Ofício)
16/09/2025, 16:12
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 12:49
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:23
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:23
Publicação
25/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição apresentada pelo executado, ao ID 245451768, na qual noticia que o credor fiduciário continua a promover cobranças em seu desfavor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o arrematante, na qualidade de atual titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da arrematação, para que adote as providências necessárias à regularização da relação contratual perante o credor fiduciário. Ressalte-se que, em razão da arrematação e da imissão na posse já deferida pelo Tribunal nos autos do agravo de instrumento de nº 0724452-90.2025.8.07.0000, a responsabilidade pelo adimplemento do contrato de alienação fiduciária passou a incumbir ao arrematante, não subsistindo legitimidade do executado para responder pelas obrigações correlatas. Registre-se, ainda, que este Juízo não detém competência para compelir o credor fiduciário a formalizar a transferência do contrato, cabendo ao arrematante promover as medidas cabíveis para tanto. Persistindo a controvérsia, deverá o interessado ajuizar ação própria para dirimir a questão. No mais, considerando que a liberação do saldo remanescente dos valores da arrematação ao exequente estava condicionada ao julgamento do agravo de instrumento de nº 0724452-90.2025.8.07.0000, e que já foi comunicado nestes autos, ao ID 246813396, o resultado final do julgamento, determino que, após a expedição de alvará determinado na decisão de ID 244539222, seja expedido alvará eletrônico do saldo remanescente depositado nos autos em favor do exequente. Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para juntar planilha atualizada de débito, decotado os valores levantados, conforme determinado na decisão de ID 244539222. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
22/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 22:58
Outras Decisões
20/08/2025, 22:58
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 18:42
Documento (Ofício)
19/08/2025, 17:15
Publicação
08/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:41
Decurso de Prazo
07/08/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 244539222, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Muito embora a parte embargante alegue que a decisão embargada foi omissão quanto ao pedido de baixa da averbação da penhora, esclareço que o pedido da embargante foi no sentido de que este Juízo determinasse a baixa da penhora incidente no imóvel arrematado, sem custos para o arrematante. Tal pleito, contudo, foi devidamente apreciado nos seguintes termos: Quanto ao pedido de desconto dos emolumentos para a baixa da penhora sobre o imóvel arrematado, o artigo 14 da Lei nº 6.015 /1973 estabelece que os emolumentos são pagos pelo interessado que os requerer, sendo a arrematante a parte interessada no registro e cancelamento do gravame. Portanto, não há razões para o deferimento do pedido de desconto dos valores depositados, a título de emolumentos para baixa da penhora, como requerido pelo arrematante. Observa-se, portanto, que não houve a alegada omissão, pois o pedido foi indeferido nos exatos termos requerido pelo embargante, qual seja, a determinação de levantamento da restrição sem custos para o embargante. A situação difere do pedido ora formulado, que é no sentido de determinar a baixa da restrição, sem qualquer pedido de isenção ou desconto dos valores referentes aos emolumentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. No mais, desconstituo a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 62982 no 4º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à esta decisão força de ofício. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:33
Recebimento
05/08/2025, 18:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 19:05
Publicação
04/08/2025, 02:34
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES Decisão O arrematante requer, ao ID 244150948, a devolução dos valores por ele pagos a título de IPTU/TLP, até a data da arrematação, bem como a baixa da penhora, sem custas, sobre o imóvel arrematado. A exequente, ao ID 241528051, requer a liberação, em seu favor, dos valores depositados nos autos em razão da alienação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel arrematado. Decido. Os direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 62982 foram arrematados e os trâmites para o aperfeiçoamento da arrematação se deram de forma regular, conforme se observa dos autos, notadamente da certidão de ID 242858739 e da decisão de ID 242870906. No que diz respeito à restituição dos valores pagos pelo arrematante, a título de IPTU/TLP, verifico que foi juntado aos autos, com a petição de ID 244150948, os respectivos comprovantes de pagamento, no total de R$ 823,71. Assim, não há óbice ao levantamento de tais valores, a título de restituição. Quanto ao pedido de desconto dos emolumentos para a baixa da penhora sobre o imóvel arrematado, o artigo 14 da Lei nº 6.015 /1973 estabelece que os emolumentos são pagos pelo interessado que os requerer, sendo a arrematante a parte interessada no registro e cancelamento do gravame. Portanto, não há razões para o deferimento do pedido de desconto dos valores depositados, a título de emolumentos para baixa da penhora, como requerido pelo arrematante. No mais, quanto ao pedido de liberação dos valores oriundos da arrematação em favor da parte exequente, observo dos autos que a decisão de ID 235753645 condicionou a expedição de carta de arrematação à comprovação, pelo arrematante, da quitação do saldo devedor com o credor fiduciário. Contudo, o arrematante agravou da referida decisão, e o agravo de instrumento nº 0724452-90.2025.8.07.0000 (ID 240365094) encontra-se pendente de julgamento. Muito embora o agravo não discuta a regularidade da arrematação, pois diz respeito somente à possibilidade de imissão na posse pelo arrematante, antes da quitação do débito com o credor fiduciário, a liberação, neste momento, dos valores depositados em juízo, em favor da parte exequente, antes do julgamento definitivo do agravo, pode gerar tumulto processual, caso, eventualmente, o Tribunal determine alguma providência em relação aos valores oriundos da arrematação. Assim, por cautela, somente após o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0724452-90.2025.8.07.0000, os valores remanescentes serão liberados à exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do arrematante JOSE WILSON PORTO, no valor de R$ 823,71, a título de restituição pelos valores pagos relativos ao IPTU/TLP até a data da arrematação, devendo-se observar os dados bancários de ID 244150948. Atente-se que encontra-se pendente a expedição de alvará em favor da(a) Sr.(a) leiloeiro(a), no valor de R$ 3.373,34, referente ao pagamento da comissão, conforme anteriormente determinado. No mais, considerando que os valores depositados nos autos não são suficientes para quitar o débito, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de débito, indicando bem do devedor à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 21:35
Outras Decisões
30/07/2025, 21:35
Publicação
30/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716267-18.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES Polo passivo: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o LEILOEIRO intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2025 18:27:46. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 20:07
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 18:28
Documento (Certidão)
25/07/2025, 18:02
Recebimento
24/07/2025, 18:21
Outras Decisões
24/07/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 20:25
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:00
Publicação
18/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:36
Expedição de documento (Carta)
17/07/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da arrematação dos direitos aquisitivos referentes ao apartamento nº 208, localizado no prédio construído sobre o lote nº 04, do Bloco "C", da CLS 08, no Setor Habitacional Riacho Fundo I, Distrito Federal, inscrito sob a matrícula nº 62982, no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A decisão de ID 235753645, condicionou a expedição de carta de arrematação à comprovação pelo arrematante da quitação do saldo devedor com o credor fiduciário. Ao ID 240365094, decisão em agravo de instrumento de nº 0724452-90.2025.8.07.0000 determinando, em sede de tutela antecipada, a expedição de carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, desde que comprovado o pagamento do ITBI pelo arrematante. O arrematante apresentou, sob o ID 240387897, o comprovante de pagamento do imposto. A decisão de ID 240479953 determinou a juntada do auto de arrematação, que deve ser assinado pelos atores envolvidas (juiz, leiloeiro e arrematante). Além disso, com a juntada do auto devidamente assinado, foi ordenada a publicação da decisão para o início do prazo estipulado no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O auto de arrematação devidamente assinado foi juntado ao ID 240710892. A parte exequente requereu, ao ID 241528051, a liberação dos valores em seu favor. Certidão de decurso do prazo previsto no artigo 903, § 2º, do CPC, ao ID 242858739.
Diante do exposto, determino as seguintes diligências: 1. Expeça-se a respectiva carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do art. 903, §3°, do CPC. 2. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor da(a) Sr.(a) leiloeiro(a), no valor de R$ 3.373,34, referente ao pagamento da comissão. Faculto a apresentação de dados bancários de sua titularidade para expedição de ofício de transferência de valores. 3. Sem prejuízo, intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento de eventuais tributos pendentes (IPTU/TLP), devidos até a data da arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a comprovação do pagamento, será expedido alvará ou ofício de transferência em favor do arrematante, no valor correspondente, a partir do produto da arrematação. Esclareço ao exequente que, somente após o prazo para o arrematante comprovar o recolhimento de eventuais tributos pendentes (IPTU/TLP), será apreciado o pedido de liberação de valores de ID 241528051. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/07/2025, 00:00
Recebimento
16/07/2025, 15:24
Outras Decisões
16/07/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 16:09
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:04
Publicação
30/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente execução refere-se à arrematação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito nos autos. Posteriormente, o arrematante interpôs recurso, resultando no deferimento da tutela recursal no agravo de instrumento nº 0724452-90.2025.8.07.0000. Essa decisão determinou a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, condicionado à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O arrematante apresentou, sob o ID 240387897, o comprovante de pagamento do imposto e reiterou o pedido de cumprimento da ordem emitida pelo Egrégio TJDFT. Contudo, constato que a arrematação ainda não se aperfeiçoou, uma vez que: 1. Não há nos autos o auto de arrematação assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, conforme estipulado no art. 903, caput, do CPC. 2. Não transcorreu o prazo estabelecido no art. 903, § 2º, do CPC, que é destinado à apresentação de eventuais causas de nulidade ou de inadequação do preço da arrematação. Tais providências são imprescindíveis à consolidação da arrematação e constituem pressuposto necessário para o cumprimento da decisão emanada da segunda instância, à qual este Juízo deve irrestrito respeito e observância.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino à Secretaria que: 1. promova a juntada do auto de arrematação devidamente assinado pelas partes exigidas (juiz, leiloeiro e arrematante); 2. Com a juntada do auto devidamente assinado, publique-se a presente decisão para dar início ao prazo previsto no art. 903, § 2º, do CPC. Comunique-se, com urgência e com as devidas cautelas, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (6ª Turma Cível), informando as providências já adotadas e a necessidade de regularização das etapas processuais para viabilizar o integral cumprimento da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0724452-90.2025.8.07.0000. Cumpra-se com prioridade. Publique-se. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
27/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:45
Outras Decisões
25/06/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:43
Documento (Ofício)
24/06/2025, 13:05
Publicação
23/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração. opostos por José Wilson Porto (arrematante), em face da decisão de ID 235753645, sob o fundamento de que conteria omissão e contradição, ao condicionar a expedição da carta de arrematação à prévia quitação do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. O embargante sustenta, em síntese, que tal exigência não encontra amparo legal ou editalício, tampouco se coaduna com precedentes análogos, razão pela qual requer a reconsideração da decisão para autorizar a imediata expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, independentemente da prévia quitação do financiamento. É o relatório, decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a correção de omissão ou a retificação de erro material existente na decisão. No caso em análise, não se verifica a presença de vícios previstos no dispositivo legal aludido. A decisão embargada deixou claro que a carta de arrematação será expedida, apenas após a comprovação da quitação, do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária. Isso está em conformidade com o despacho que autorizou o leilão (ID 224340963) e com o edital da hasta pública (ID 230062088), que previu a sub-rogação do arrematante nas obrigações contratuais e sua responsabilidade pela quitação do contrato, para a consolidação da propriedade. A alegação de que o edital não condiciona a carta de arrematação à quitação prévia do financiamento não procede, pois a decisão apenas reiterou o que já resulta da natureza dos direitos adquiridos e do compromisso do arrematante de consolidar a propriedade, mediante a quitação do saldo devedor, junto ao credor fiduciário. Além disso, os embargos de declaração não servem para reexaminar a matéria ou modificar a decisão com base na discordância da parte em relação ao entendimento do Juízo, sendo, portanto, inadequado usar esse recurso como alternativa para obter efeitos infringentes. Registre-se, por fim, que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, inexistindo obrigatoriedade de enfrentamento de todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que a decisão se fundamente em uma das razões suficientes para seu convencimento. Dessa forma, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, razão pela qual a decisão deve ser mantida em sua integralidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se íntegra a decisão atacada. Registre-se no sistema. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
18/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 20:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 21:26
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:10
Decurso de Prazo
12/06/2025, 03:10
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 20:05
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 19:30
Publicação
04/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
Requerido: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INTERESSADA (JOSÉ WILSON PORTO) interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as contrapartes a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2025 19:45:50. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0716267-18.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/06/2025, 00:00
Movimentação processual
02/06/2025, 09:43
Documento
02/06/2025, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:08
Recebimento
27/05/2025, 19:15
Outras Decisões
27/05/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:04
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Documento (Certidão)
10/05/2025, 03:39
Documento (Certidão)
10/05/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:55
Documento (Ofício)
06/05/2025, 15:45
Publicação
10/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de designação de audiência de conciliação e suspensão do leilão designado para 06/05/2025 (ID 230062088) até que a audiência se realize. O pedido foi formulado pelas partes executadas ao ID 231858307. Indefiro o pedido. O processo tramita desde o ano de 2020 sem que as partes tenham manifestado interesse na realização de acordo. Não se mostra razoável que, após inúmeras diligências na tentativa de localização de bens do devedor, e às vésperas da realização do leilão que finalmente poderá se chegar à satisfação do crédito e extinção do feito, a parte executada requeira a suspensão da alienação do bem em razão do seu interesse em conciliar. Ressalto que não há qualquer impedimento para que as partes celebrem um acordo e traga aos autos devidamente assinado pelos interessados e obste a efetivação da medida constritiva. Contudo, obstar a marcha processual sem qualquer fundamento legal, ou mesmo motivo concreto que justifique alguma medida de urgência, não se adequa à garantia da duração razoável do processo previstas no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal - CF e no artigo 4º do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela inexistência de obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação quando o magistrado entender improvável a autocomposição no caso concreto. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO. IMPROBABILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A realização de acordo a qualquer momento, inclusive por meios extrajudiciais é uma faculdade das partes e, caso o magistrado entenda no caso concreto que a autocomposição é improvável, é possível sua dispensa, porquanto tal fato não impede que as partes usufruam de formas alternativas de solução de conflitos. 2. Não se mostra viável a determinação de nova avaliação do bem quando não demonstradas nenhuma das circunstâncias permissivas do art. 873 do CPC. 3. O art. 881 do CPC sugere que a alienação por iniciativa particular é modalidade de expropriação preferencial em relação ao leilão judicial, não havendo ilegalidade na decisão que, autorizando a alienação por iniciativa particular, fixa as condições de que trata o art. 880, § 1º, do CPC. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1789871, 0735411-91.2023.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 07/12/2023.) Contudo, a fim de resguardar eventual possibilidade de acordo, dou ciência da presente decisão e da petição de ID 231858307 ao exequente. Havendo interesse na autocomposição, as partes poderão trazer aos autos minuta de acordo firmada pelos celebrantes a fim de homologação por este Juízo. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de designação de audiência de conciliação e suspensão do leilão designado para 06/05/2025 (ID 230062088) até que a audiência se realize. O pedido foi formulado pelas partes executadas ao ID 231858307. Indefiro o pedido. O processo tramita desde o ano de 2020 sem que as partes tenham manifestado interesse na realização de acordo. Não se mostra razoável que, após inúmeras diligências na tentativa de localização de bens do devedor, e às vésperas da realização do leilão que finalmente poderá se chegar à satisfação do crédito e extinção do feito, a parte executada requeira a suspensão da alienação do bem em razão do seu interesse em conciliar. Ressalto que não há qualquer impedimento para que as partes celebrem um acordo e traga aos autos devidamente assinado pelos interessados e obste a efetivação da medida constritiva. Contudo, obstar a marcha processual sem qualquer fundamento legal, ou mesmo motivo concreto que justifique alguma medida de urgência, não se adequa à garantia da duração razoável do processo previstas no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal - CF e no artigo 4º do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela inexistência de obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação quando o magistrado entender improvável a autocomposição no caso concreto. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO. IMPROBABILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A realização de acordo a qualquer momento, inclusive por meios extrajudiciais é uma faculdade das partes e, caso o magistrado entenda no caso concreto que a autocomposição é improvável, é possível sua dispensa, porquanto tal fato não impede que as partes usufruam de formas alternativas de solução de conflitos. 2. Não se mostra viável a determinação de nova avaliação do bem quando não demonstradas nenhuma das circunstâncias permissivas do art. 873 do CPC. 3. O art. 881 do CPC sugere que a alienação por iniciativa particular é modalidade de expropriação preferencial em relação ao leilão judicial, não havendo ilegalidade na decisão que, autorizando a alienação por iniciativa particular, fixa as condições de que trata o art. 880, § 1º, do CPC. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1789871, 0735411-91.2023.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 07/12/2023.) Contudo, a fim de resguardar eventual possibilidade de acordo, dou ciência da presente decisão e da petição de ID 231858307 ao exequente. Havendo interesse na autocomposição, as partes poderão trazer aos autos minuta de acordo firmada pelos celebrantes a fim de homologação por este Juízo. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de designação de audiência de conciliação e suspensão do leilão designado para 06/05/2025 (ID 230062088) até que a audiência se realize. O pedido foi formulado pelas partes executadas ao ID 231858307. Indefiro o pedido. O processo tramita desde o ano de 2020 sem que as partes tenham manifestado interesse na realização de acordo. Não se mostra razoável que, após inúmeras diligências na tentativa de localização de bens do devedor, e às vésperas da realização do leilão que finalmente poderá se chegar à satisfação do crédito e extinção do feito, a parte executada requeira a suspensão da alienação do bem em razão do seu interesse em conciliar. Ressalto que não há qualquer impedimento para que as partes celebrem um acordo e traga aos autos devidamente assinado pelos interessados e obste a efetivação da medida constritiva. Contudo, obstar a marcha processual sem qualquer fundamento legal, ou mesmo motivo concreto que justifique alguma medida de urgência, não se adequa à garantia da duração razoável do processo previstas no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal - CF e no artigo 4º do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela inexistência de obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação quando o magistrado entender improvável a autocomposição no caso concreto. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO. IMPROBABILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A realização de acordo a qualquer momento, inclusive por meios extrajudiciais é uma faculdade das partes e, caso o magistrado entenda no caso concreto que a autocomposição é improvável, é possível sua dispensa, porquanto tal fato não impede que as partes usufruam de formas alternativas de solução de conflitos. 2. Não se mostra viável a determinação de nova avaliação do bem quando não demonstradas nenhuma das circunstâncias permissivas do art. 873 do CPC. 3. O art. 881 do CPC sugere que a alienação por iniciativa particular é modalidade de expropriação preferencial em relação ao leilão judicial, não havendo ilegalidade na decisão que, autorizando a alienação por iniciativa particular, fixa as condições de que trata o art. 880, § 1º, do CPC. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1789871, 0735411-91.2023.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 07/12/2023.) Contudo, a fim de resguardar eventual possibilidade de acordo, dou ciência da presente decisão e da petição de ID 231858307 ao exequente. Havendo interesse na autocomposição, as partes poderão trazer aos autos minuta de acordo firmada pelos celebrantes a fim de homologação por este Juízo. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de designação de audiência de conciliação e suspensão do leilão designado para 06/05/2025 (ID 230062088) até que a audiência se realize. O pedido foi formulado pelas partes executadas ao ID 231858307. Indefiro o pedido. O processo tramita desde o ano de 2020 sem que as partes tenham manifestado interesse na realização de acordo. Não se mostra razoável que, após inúmeras diligências na tentativa de localização de bens do devedor, e às vésperas da realização do leilão que finalmente poderá se chegar à satisfação do crédito e extinção do feito, a parte executada requeira a suspensão da alienação do bem em razão do seu interesse em conciliar. Ressalto que não há qualquer impedimento para que as partes celebrem um acordo e traga aos autos devidamente assinado pelos interessados e obste a efetivação da medida constritiva. Contudo, obstar a marcha processual sem qualquer fundamento legal, ou mesmo motivo concreto que justifique alguma medida de urgência, não se adequa à garantia da duração razoável do processo previstas no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal - CF e no artigo 4º do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela inexistência de obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação quando o magistrado entender improvável a autocomposição no caso concreto. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO. IMPROBABILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A realização de acordo a qualquer momento, inclusive por meios extrajudiciais é uma faculdade das partes e, caso o magistrado entenda no caso concreto que a autocomposição é improvável, é possível sua dispensa, porquanto tal fato não impede que as partes usufruam de formas alternativas de solução de conflitos. 2. Não se mostra viável a determinação de nova avaliação do bem quando não demonstradas nenhuma das circunstâncias permissivas do art. 873 do CPC. 3. O art. 881 do CPC sugere que a alienação por iniciativa particular é modalidade de expropriação preferencial em relação ao leilão judicial, não havendo ilegalidade na decisão que, autorizando a alienação por iniciativa particular, fixa as condições de que trata o art. 880, § 1º, do CPC. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1789871, 0735411-91.2023.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 07/12/2023.) Contudo, a fim de resguardar eventual possibilidade de acordo, dou ciência da presente decisão e da petição de ID 231858307 ao exequente. Havendo interesse na autocomposição, as partes poderão trazer aos autos minuta de acordo firmada pelos celebrantes a fim de homologação por este Juízo. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 18:46
Outras Decisões
07/04/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:18
Publicação
27/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:29
Publicação
27/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES - CPF: 442.673.041-49
EXECUTADOS: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME - CNPJ: 05.347.757/0001-70, LIGIA VIEIRA DE MORAES - CPF: 011.691.861-65 e TIAGO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 017.241.151-38
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CNPJ 00.360.305/0001-04 LEILOEIRO: DANIEL ELIAS GARCIA O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL ELIAS GARCIA, regularmente inscrito na JUCIS-DF nº 97, através do portal www.danielgarcialeiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horário de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 06/05/2025, às 13:00 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 09/05/2025, às 13:00 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta. Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior. Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pertencentes a Executada sobre 01 (um) apartamento, n. 208, do Ed. Gabriela, edificado sobre o lote n. 04, do bloco C, da CLS-08, do Setor Habitacional Riacho Fundo I, em Brasília/DF, com a área privativa de 35,1130m², área de uso comum de 19,8676m², perfazendo a área total de 54,9806m² e coeficiente de proporcionalidade de 0,3513, matriculado sob o n. 62.982 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Obs.: prédio com um elevador, imóvel sem vaga de garagem, composto de uma sala, um hall que divide a sala do quarto e onde está situada a cozinha com área de serviço, um quarto com um banheiro (suíte). AVALIAÇÃO DO (S) BEM (NS): os direitos aquisitivos foram avaliados em R$ 94.933,40 (noventa e quatro mil novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), conforme decisão judicial (ID 224340963). DEPOSITÁRIO (A) FIEL: a Executada LIGIA VIEIRA DE MORAES. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta na matrícula do imóvel em 21/03/25: R.3/62.982, alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, cuja dívida total perfaz a quantia de R$ 55.066,60 (cinquenta e cinco mil, sessenta e seis reais e sessenta centavos), em 14/02/2024 (ID 186545934); R.4/62.982, penhora nos autos n. 0705520-72.2017.8.07.0020, que tramita na 1ª Vara Cível de Águas Claras; R.5/62.982, penhora nos autos em epígrafe n. 0716267-18.2020.8.07.0007; R.6/62.982, penhora nos autos n. 0714544-66.2017.8.07.0007, que tramita nesta vara. O arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) E OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). Os débitos de natureza propter rem não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 198.968,70 (cento e noventa e oito mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) em 05/02/24 (ID 185705726). CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.danielgarcialeiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Os gravames registrados nas matrículas dos bens, se o caso, serão baixados após a arrematação dos imóveis e o pagamento dos emolumentos ficarão a cargo do arrematante. Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O valor da comissão do leiloeiro será pago mediante guia de depósito judicial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 99993-7395 ou 0800 278 7431 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.danielgarcialeiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s) revel sem advogado nos autos, não seja encontrados para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL - DIREITOS AQUISITIVOS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES - CPF: 442.673.041-49
EXECUTADOS: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME - CNPJ: 05.347.757/0001-70, LIGIA VIEIRA DE MORAES - CPF: 011.691.861-65 e TIAGO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 017.241.151-38
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CNPJ 00.360.305/0001-04 LEILOEIRO: DANIEL ELIAS GARCIA O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL ELIAS GARCIA, regularmente inscrito na JUCIS-DF nº 97, através do portal www.danielgarcialeiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horário de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 06/05/2025, às 13:00 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 09/05/2025, às 13:00 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta. Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior. Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pertencentes a Executada sobre 01 (um) apartamento, n. 208, do Ed. Gabriela, edificado sobre o lote n. 04, do bloco C, da CLS-08, do Setor Habitacional Riacho Fundo I, em Brasília/DF, com a área privativa de 35,1130m², área de uso comum de 19,8676m², perfazendo a área total de 54,9806m² e coeficiente de proporcionalidade de 0,3513, matriculado sob o n. 62.982 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Obs.: prédio com um elevador, imóvel sem vaga de garagem, composto de uma sala, um hall que divide a sala do quarto e onde está situada a cozinha com área de serviço, um quarto com um banheiro (suíte). AVALIAÇÃO DO (S) BEM (NS): os direitos aquisitivos foram avaliados em R$ 94.933,40 (noventa e quatro mil novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), conforme decisão judicial (ID 224340963). DEPOSITÁRIO (A) FIEL: a Executada LIGIA VIEIRA DE MORAES. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta na matrícula do imóvel em 21/03/25: R.3/62.982, alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, cuja dívida total perfaz a quantia de R$ 55.066,60 (cinquenta e cinco mil, sessenta e seis reais e sessenta centavos), em 14/02/2024 (ID 186545934); R.4/62.982, penhora nos autos n. 0705520-72.2017.8.07.0020, que tramita na 1ª Vara Cível de Águas Claras; R.5/62.982, penhora nos autos em epígrafe n. 0716267-18.2020.8.07.0007; R.6/62.982, penhora nos autos n. 0714544-66.2017.8.07.0007, que tramita nesta vara. O arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) E OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). Os débitos de natureza propter rem não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 198.968,70 (cento e noventa e oito mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) em 05/02/24 (ID 185705726). CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.danielgarcialeiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Os gravames registrados nas matrículas dos bens, se o caso, serão baixados após a arrematação dos imóveis e o pagamento dos emolumentos ficarão a cargo do arrematante. Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O valor da comissão do leiloeiro será pago mediante guia de depósito judicial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 99993-7395 ou 0800 278 7431 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.danielgarcialeiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s) revel sem advogado nos autos, não seja encontrados para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL - DIREITOS AQUISITIVOS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES - CPF: 442.673.041-49
EXECUTADOS: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME - CNPJ: 05.347.757/0001-70, LIGIA VIEIRA DE MORAES - CPF: 011.691.861-65 e TIAGO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 017.241.151-38
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CNPJ 00.360.305/0001-04 LEILOEIRO: DANIEL ELIAS GARCIA O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL ELIAS GARCIA, regularmente inscrito na JUCIS-DF nº 97, através do portal www.danielgarcialeiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horário de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 06/05/2025, às 13:00 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 09/05/2025, às 13:00 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta. Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior. Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pertencentes a Executada sobre 01 (um) apartamento, n. 208, do Ed. Gabriela, edificado sobre o lote n. 04, do bloco C, da CLS-08, do Setor Habitacional Riacho Fundo I, em Brasília/DF, com a área privativa de 35,1130m², área de uso comum de 19,8676m², perfazendo a área total de 54,9806m² e coeficiente de proporcionalidade de 0,3513, matriculado sob o n. 62.982 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Obs.: prédio com um elevador, imóvel sem vaga de garagem, composto de uma sala, um hall que divide a sala do quarto e onde está situada a cozinha com área de serviço, um quarto com um banheiro (suíte). AVALIAÇÃO DO (S) BEM (NS): os direitos aquisitivos foram avaliados em R$ 94.933,40 (noventa e quatro mil novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), conforme decisão judicial (ID 224340963). DEPOSITÁRIO (A) FIEL: a Executada LIGIA VIEIRA DE MORAES. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta na matrícula do imóvel em 21/03/25: R.3/62.982, alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, cuja dívida total perfaz a quantia de R$ 55.066,60 (cinquenta e cinco mil, sessenta e seis reais e sessenta centavos), em 14/02/2024 (ID 186545934); R.4/62.982, penhora nos autos n. 0705520-72.2017.8.07.0020, que tramita na 1ª Vara Cível de Águas Claras; R.5/62.982, penhora nos autos em epígrafe n. 0716267-18.2020.8.07.0007; R.6/62.982, penhora nos autos n. 0714544-66.2017.8.07.0007, que tramita nesta vara. O arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) E OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). Os débitos de natureza propter rem não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 198.968,70 (cento e noventa e oito mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) em 05/02/24 (ID 185705726). CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.danielgarcialeiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Os gravames registrados nas matrículas dos bens, se o caso, serão baixados após a arrematação dos imóveis e o pagamento dos emolumentos ficarão a cargo do arrematante. Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O valor da comissão do leiloeiro será pago mediante guia de depósito judicial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 99993-7395 ou 0800 278 7431 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.danielgarcialeiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s) revel sem advogado nos autos, não seja encontrados para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL - DIREITOS AQUISITIVOS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES - CPF: 442.673.041-49
EXECUTADOS: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME - CNPJ: 05.347.757/0001-70, LIGIA VIEIRA DE MORAES - CPF: 011.691.861-65 e TIAGO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 017.241.151-38
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CNPJ 00.360.305/0001-04 LEILOEIRO: DANIEL ELIAS GARCIA O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL ELIAS GARCIA, regularmente inscrito na JUCIS-DF nº 97, através do portal www.danielgarcialeiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horário de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 06/05/2025, às 13:00 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 09/05/2025, às 13:00 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta. Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior. Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pertencentes a Executada sobre 01 (um) apartamento, n. 208, do Ed. Gabriela, edificado sobre o lote n. 04, do bloco C, da CLS-08, do Setor Habitacional Riacho Fundo I, em Brasília/DF, com a área privativa de 35,1130m², área de uso comum de 19,8676m², perfazendo a área total de 54,9806m² e coeficiente de proporcionalidade de 0,3513, matriculado sob o n. 62.982 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Obs.: prédio com um elevador, imóvel sem vaga de garagem, composto de uma sala, um hall que divide a sala do quarto e onde está situada a cozinha com área de serviço, um quarto com um banheiro (suíte). AVALIAÇÃO DO (S) BEM (NS): os direitos aquisitivos foram avaliados em R$ 94.933,40 (noventa e quatro mil novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), conforme decisão judicial (ID 224340963). DEPOSITÁRIO (A) FIEL: a Executada LIGIA VIEIRA DE MORAES. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta na matrícula do imóvel em 21/03/25: R.3/62.982, alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, cuja dívida total perfaz a quantia de R$ 55.066,60 (cinquenta e cinco mil, sessenta e seis reais e sessenta centavos), em 14/02/2024 (ID 186545934); R.4/62.982, penhora nos autos n. 0705520-72.2017.8.07.0020, que tramita na 1ª Vara Cível de Águas Claras; R.5/62.982, penhora nos autos em epígrafe n. 0716267-18.2020.8.07.0007; R.6/62.982, penhora nos autos n. 0714544-66.2017.8.07.0007, que tramita nesta vara. O arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) E OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). Os débitos de natureza propter rem não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 198.968,70 (cento e noventa e oito mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) em 05/02/24 (ID 185705726). CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.danielgarcialeiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Os gravames registrados nas matrículas dos bens, se o caso, serão baixados após a arrematação dos imóveis e o pagamento dos emolumentos ficarão a cargo do arrematante. Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O valor da comissão do leiloeiro será pago mediante guia de depósito judicial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 99993-7395 ou 0800 278 7431 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.danielgarcialeiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s) revel sem advogado nos autos, não seja encontrados para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL - DIREITOS AQUISITIVOS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES - CPF: 442.673.041-49
EXECUTADOS: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME - CNPJ: 05.347.757/0001-70, LIGIA VIEIRA DE MORAES - CPF: 011.691.861-65 e TIAGO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 017.241.151-38
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CNPJ 00.360.305/0001-04 LEILOEIRO: DANIEL ELIAS GARCIA O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL ELIAS GARCIA, regularmente inscrito na JUCIS-DF nº 97, através do portal www.danielgarcialeiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS (horário de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 06/05/2025, às 13:00 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 09/05/2025, às 13:00 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta. Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior. Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pertencentes a Executada sobre 01 (um) apartamento, n. 208, do Ed. Gabriela, edificado sobre o lote n. 04, do bloco C, da CLS-08, do Setor Habitacional Riacho Fundo I, em Brasília/DF, com a área privativa de 35,1130m², área de uso comum de 19,8676m², perfazendo a área total de 54,9806m² e coeficiente de proporcionalidade de 0,3513, matriculado sob o n. 62.982 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Obs.: prédio com um elevador, imóvel sem vaga de garagem, composto de uma sala, um hall que divide a sala do quarto e onde está situada a cozinha com área de serviço, um quarto com um banheiro (suíte). AVALIAÇÃO DO (S) BEM (NS): os direitos aquisitivos foram avaliados em R$ 94.933,40 (noventa e quatro mil novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos), conforme decisão judicial (ID 224340963). DEPOSITÁRIO (A) FIEL: a Executada LIGIA VIEIRA DE MORAES. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta na matrícula do imóvel em 21/03/25: R.3/62.982, alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, cuja dívida total perfaz a quantia de R$ 55.066,60 (cinquenta e cinco mil, sessenta e seis reais e sessenta centavos), em 14/02/2024 (ID 186545934); R.4/62.982, penhora nos autos n. 0705520-72.2017.8.07.0020, que tramita na 1ª Vara Cível de Águas Claras; R.5/62.982, penhora nos autos em epígrafe n. 0716267-18.2020.8.07.0007; R.6/62.982, penhora nos autos n. 0714544-66.2017.8.07.0007, que tramita nesta vara. O arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto). DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) E OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ). Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). Os débitos de natureza propter rem não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 198.968,70 (cento e noventa e oito mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) em 05/02/24 (ID 185705726). CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.danielgarcialeiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Os gravames registrados nas matrículas dos bens, se o caso, serão baixados após a arrematação dos imóveis e o pagamento dos emolumentos ficarão a cargo do arrematante. Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). O valor da comissão do leiloeiro será pago mediante guia de depósito judicial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão. O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 99993-7395 ou 0800 278 7431 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]. O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.danielgarcialeiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume. Nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s) revel sem advogado nos autos, não seja encontrados para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL - DIREITOS AQUISITIVOS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 12:37
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 22:05
Recebimento
17/03/2025, 17:58
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:56
Remessa (em diligência)
16/03/2025, 22:44
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 11:51
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:41
Publicação
05/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, cadastre-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada para ciência desta decisão. Após, publique-se. Ao ID 186545931, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação requerendo a desconstituição da penhora dos direitos aquisitivos pertencentes aos executados em relação ao imóvel de matrícula n. 62982 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Intimada, a credora apresentou manifestação ao ID 191705564. Passo a decidir. Sem razão a credora fiduciária. Nos nos do artigo 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a instituição financeira e o devedor fiduciante. Sobre o assunto, já decidiu este Egrégio Tribunal: EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Enquanto não há a integral quitação das parcelas contratadas, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária. Diante disso, o imóvel não está na esfera patrimonial do devedor, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante. O devedor possui a posse direta e o direito real de aquisição do bem, quando adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel. 4. Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a instituição financeira e o devedor fiduciante. Jurisprudência: “(...) 1. Cabível a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sobretudo porque tais direitos possuem expressão econômica e a constrição está conforme expressa previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. (...)” (07101979820238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 7/7/2023).IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo provido para reformar a decisão agravada e permitir a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, inciso XII; CC, artigos 1.361 e 1.368-B; Lei n° 9.514/1997, artigos 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: (07251246620238070001, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJE: 3/4/2024) (grifos nossos). (07162257920238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 18/3/2024).(Acórdão 1956751, 0740792-46.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.). Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido da credora fiduciária e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes aos devedores em relação ao referido imóvel. Quanto ao mais, penhorado os direitos aquisitivos de imóvel, necessária a avaliação dos referidos direitos, que não equivale ao valor de mercado do bem, mas àquilo que foi quitado do contrato. Nesse sentido, para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do bem, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. No caso, o valor econômico dos créditos decorrentes do contrato de alienação fiduciária é o saldo apurado pela subtração do valor de mercado do bem cujos direitos foram penhorados menos o saldo devedor do financiamento pois, na prática, as parcelas já pagas pelo executado sofrem a influência desses dois elementos na equação. Caso a venda em leilão frutifique, eventual arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante, ora executado, com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante a credora fiduciária, independentemente da anuência desta última, assumindo a obrigação de quitar o contrato de financiamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. (Precedentes: REsp n. 1.697.645⁄MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/04/2018; AgInt no AREsp n. 644.018⁄SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/06/201 e REsp n. 901.906⁄DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/02/2010) Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. Portanto, leiloado os direitos aquisitivos, o arrematante, além de pagar um valor inerente aos direitos econômicos do devedor (ágio), objeto do leilão, deverá quitar a dívida com o credor fiduciário, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97), reunindo, então, em uma única pessoa, a propriedade plena. Sendo assim, nota-se que o imóvel foi avaliado em R$ R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme laudo de avaliação de ID 204403939. Verifica-se ainda que o bem encontra-se financiado, com parcelas pendentes de pagamento, que alcançam o débito de R$ 55.066,60 (cinquenta e cinco mil sessenta e seis reais e sessenta centavos), conforme documentação de ID 186545934. Portanto, através de um simples cálculo aritmético, obtém-se o valor de avaliação dos direito aquisitivos do imóvel no montante de R$ 94.933,4 (noventa e quatro mil novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos). 1. Diante da propriedade resolúvel do imóvel, considerando ainda o alto valor do débito perante o credor fiduciário, bem como a considerável diferença entre o valor a dívida e o bem penhorado nos autos, intimem-se as partes, o credor fiduciário, bem como eventuais cônjuges e coproprietários para manifestarem-se, nos termos do art. 917, inciso II, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão eletrônico, atentando-se que a venda será dos direitos aquisitivos do bem e não do bem em si, devendo o pagamento do valor referente ao contrato de alienação fiduciária ser realizado diretamente ao credor fiduciário. Eventual discussão acerca do referido contrato, bem como da relação entre o arrematante e o credor fiduciário deverá ser levantada e resolvida por meio do procedimento judicial adequado, não sendo este Juízo competente para dirimir tais questões. Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação R$ 94.933,4 (noventa e quatro mil novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos)., conforme acima estipulado e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do referido valor. O pagamento deverá ser à vista. Ressalto que o edital de leilão deverá consignar expressamente que eventual arrematante está adquirindo tão somente os direitos aquisitivos do imóvel, com o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, ficando ciente que se sub-rogará nas obrigações contratuais do executado, assumindo todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem, promovendo a quitação residual do contrato existente (parcelas do financiamento em aberto). Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT, até 5 (cinco) dias úteis antes da data do leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:30
Recebimento
01/02/2025, 00:38
Outras Decisões
01/02/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:51
Documento (Ofício)
17/01/2025, 15:29
Documento (Certidão)
11/12/2024, 18:44
Publicação
10/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria para certificar o transcurso do prazo para impugnação à avaliação. Quanto ao mais, da análise da certidão de ônus do imóvel (ID 176802705), nota-se a existência de anotação de penhora oriunda dos autos 0705520-72.2017.8.07.2020, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, a qual precede à constrição deferida nestes autos. Assim, considerando que o registro da penhora no fólio real é o instrumento que garante ao credor a preferência de seu crédito em caso de alienação do bem, respeitadas as penhoras anteriores já registradas na matrícula do bem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para informar se, em caso de venda do imóvel, haverá saldo a ser disponibilizado a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 20:33
Outras Decisões
05/12/2024, 20:33
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 09:56
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 20:57
Publicação
08/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Da exceção de pré-executividade A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao ID 207094450, em que alega nulidade de citação. Manifestação do exequente ao ID 209985919. Breve relatório. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. Em decisão que reflete o consenso jurisprudencial sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.” (REsp. 798.154/PR, 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, DJe 10.05.2012). O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, está adstrito a dois parâmetros bem definidos. O primeiro, substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com os marcos processuais da execução. Da análise dos autos, verifico que razão não assiste aos executados. Isso porque a citação foi efetivada, conforme documentos acostados aos autos, no endereço constante no contrato entabulado entre as partes. Além disso, os avisos de recebimento foram devidamente assinados e aqui colacionados. Ainda, houve manifestação dos executados nestes autos, o que afasta a possibilidade de possível prejuízo em razão das citações realizadas. Só será reconhecida a nulidade de atos processuais acaso demonstrado possível prejuízo à parte que a alega. Nesse diapasão, rejeito a exceção apresentada. 2. Da impugnação à penhora A parte executada ao ID 207092971 aduz a impenhorabilidade do imóvel em razão de ser reconhecidamente bem de família. Manifestação do exequente ao ID 209985919. Breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que razão não assiste aos executados. Isso porque a senhora LIGIA VIEIRA DE MORAES e o senhorTIAGO SILVA DE OLIVEIRA constaram como fiadores do contrato de locação comercial. O STJ previu expressamente a possibilidade de penhora do imóvel do fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial, o que afasta as alegações de impenhorabilidade em razão de bem de família. Foi fixada a seguinte tese conforme Terma Repetitivo 1091: “é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.”. Nesse dipasão, afasto a impugnação apresentada. Preclusa a presente decisão, retornem-se os autos para fixação do valor dos direitos aquisitivos com a posterior remessa à hasta pública. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 19:39
Indeferimento
05/11/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 15:39
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Publicação
09/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
Requerido: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:29:50. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716267-18.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:46
Publicação
13/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES Decisão Por ora, com relação à impugnação apresentada, tem-se que devem ser apresentadas documentações complementares. Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º). A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º). Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar. Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade. Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel de sua propriedade e que se presta à moradia familiar. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, venham conclusos os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 13:10
Outras Decisões
06/09/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:14
Publicação
14/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
Requerido: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os EXECUTADOS juntaram aos autos as petições precedentes. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:35:06. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716267-18.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716267-18.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES Polo passivo: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:05:54. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 12:06
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2024, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 13:00
Documento (Certidão)
21/06/2024, 11:23
Recebimento
17/06/2024, 16:24
Outras Decisões
17/06/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:14
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2024, 23:07
Publicação
21/05/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se o mandado de ID 187591114, devendo constar o número do celular da parte executada, indicado ao ID 196910955, para que o Oficial de Justiça possa realizar o contato prévio com a parte executada para que esta compareça ao localna data e horário designados para avaliação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para que esteja ciente da presente decisão, devendo comparecer na data e horários estipulados pelo Oficial de Justiça. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 21:22
deferimento
16/05/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 19:00
Publicação
23/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as diligências de ID 183188045 e ID 188335857, em que não foi cumprida a avaliação do imóvel,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar, indicando meios de efetivar a avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 14:34
Outras Decisões
18/04/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2024, 00:11
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:11
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 22:42
Publicação
07/03/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, atente-se à Secretaria que a Decisão de ID 187102044 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 186545931, no prazo de 15 (quinze) dias, o que ainda não foi cumprido. Assim, cumpra-se a determinação do item 1 da decisão de 187102044. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 21:38
Outras Decisões
04/03/2024, 21:38
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 11:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/02/2024, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 13:19
Publicação
23/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES Decisão 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 186545931, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 3. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 18:26
deferimento
20/02/2024, 18:26
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:02
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 08:58
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/12/2023, 02:14
Publicação
15/12/2023, 02:53
Documento (Certidão)
14/12/2023, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2023, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2023, 13:54
Publicação
14/12/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716267-18.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES Polo passivo: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi expedido o termo de penhora de ID 181538675. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 14:30:26. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2023, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES Decisão Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus foi acostada ao ID 176802705, observo que está gravado com alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 176802705. Com fundamento na disposição inserta no artigo 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Oficie-se à CEF, cientificando-a da presente penhora. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:45
Recebimento
11/12/2023, 19:50
deferimento
11/12/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:52
Publicação
23/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716267-18.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES Polo passivo: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 177997838. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, observada a Decisão de ID 177374169, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 17:22:44. ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório
22/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/11/2023, 17:30
Documento (Certidão)
13/11/2023, 12:11
Publicação
13/11/2023, 02:36
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2023, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716267-18.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: MARGARIDA MARIA ROSA RODRIGUES
EXECUTADO: L & T COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, LIGIA VIEIRA DE MORAES, TIAGO SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA VIEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente se manifestou ao ID 176802702 trazendo aos autos certidão de ônus do imóvel indicado à penhora, bem como requerendo a pesquisa junto ao sistema Sisbajud na modalidade Teimosinha e a suspensão da CNH do executado. Quando ao pedido de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, este deve ser indeferido. O processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. O pedido de adoção de medidas executivas coercitivas, consistente na suspensão da CNH, também deve ser indeferido. O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941). A suspensão da CNH não se apresenta como medida adequada para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva. Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020). Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos. Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC. APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 01. Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03. Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito. Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 176802705, observo que está gravada com alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão. Por outro lado, a penhora a ser realizada não pode ser desprovida de resultado prático, conforme preconiza o art. 836 do CPC, sendo essencial a informações a respeito do saldo devedor, bem como da quantidade de parcelas pagas pelo executado. Nesse sentido, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, averbado na certidão de ônus acostada aos autos, devendo informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor. Instrua-se com a certidão de ônus de ID 176802705. Esclareço que em casos tais, leiloados os direitos aquisitivos, a quantia da arrematação deverá primeiramente quitar a dívida com o credor fiduciário, devidamente atualizada, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97) e só após, poderá ser usada para saldar a presente execução. Vindo as informações, intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 19:30
Indeferimento
08/11/2023, 19:30
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 18:40
Desarquivamento
31/10/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 20:48
Provisório
23/08/2021, 10:54
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:51
Publicação
23/07/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 02:33
Recebimento
20/07/2021, 22:20
Mero expediente
20/07/2021, 22:20
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:56
Publicação
22/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2021, 02:37
Recebimento
17/06/2021, 17:45
deferimento
17/06/2021, 17:45
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 19:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:28
Publicação
25/05/2021, 02:44
Publicação
25/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:38
Documento (Certidão)
21/05/2021, 15:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2021, 17:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2021, 13:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2021, 14:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2021, 14:18
Publicação
22/03/2021, 02:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2021, 15:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2021, 15:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2021, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 02:30
Recebimento
17/03/2021, 21:05
Mero expediente
17/03/2021, 21:05
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 20:09
Decurso de Prazo
17/03/2021, 02:35
Publicação
02/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 02:37
Documento (Certidão)
25/02/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 19:00
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2020, 19:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2020, 19:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2020, 16:18
Publicação
06/11/2020, 02:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2020, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))