Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO DISSERTATIVA FORMULADA COM BASE EM SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. COMPATIBILIDADE COM O EDITAL RECONHECIDA NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão não teria apreciado fundamento relativo à suposta ausência do tema da Questão nº 3 do conteúdo programático do edital. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do segundo fundamento sustentado na apelação, referente aos aspectos exigidos na dissertação que não constariam do conteúdo programático da Área IX do edital. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4. Na espécie, o acórdão enfrentou a matéria ao consignar a plena compatibilidade das questões discursivas com o edital e a legitimidade do uso de projeto de lei como situação hipotética, afastando qualquer ilegalidade no conteúdo cobrado. 5. O acórdão recorrido concluiu que a prova discursiva observou o edital e que eventual pretensão de revisão do conteúdo exigido e dos critérios de correção se traduziria em indevida incursão no mérito administrativo da banca examinadora, vedada à luz da jurisprudência consolidada do STF (Tema 485) e do STJ. 6. A alegação de que o tema “Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE)” não constaria do conteúdo programático insere-se no exame de compatibilidade entre a questão discursiva e o edital do certame, ponto amplamente enfrentado no acórdão, que reconheceu a inexistência de incompatibilidade e a legitimidade do uso de projeto de lei como suporte fático para avaliação de conhecimentos técnicos pertinentes ao cargo. 7. Ainda que o acórdão não tenha reproduzido, de modo segmentado, cada expressão utilizada pela parte, a tese de ausência de previsão editalícia foi afastada ao se reconhecer a consonância do tema cobrado com o programa do certame e ao reafirmar os limites da atuação jurisdicional, restrita ao controle de legalidade, sem incursão no mérito avaliativo da banca. 8. Mesmo que se admitisse, apenas em caráter argumentativo, eventual omissão quanto à menção nominativa ao SBCE no edital, o vício seria meramente formal, ora suprido, sem qualquer repercussão no resultado do julgamento. 9. A controvérsia não revela erro grosseiro ou cobrança de conteúdo manifestamente estranho ao edital, mas discussão sobre a amplitude e pertinência dos tópicos programáticos, hipótese em que a orientação vinculante do STF (Tema 485) veda ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para reinterpretar o alcance do conteúdo programático, especialmente quando se trata de tema atual e relacionado à atividade legislativa. 10. A pretensão de anular a questão pelo simples fato de o tema não constar nominativamente no edital traduz intento de rediscutir o mérito do acórdão, conferindo efeitos infringentes à via restrita dos embargos, o que não se admite. IV. Dispositivo: 11. Embargos de declaração conhecidos e não providos.