Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013859-02.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ONOGAS SA COMERCIO E INDUSTRIA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução proposta pelo DISTRITO FEDERAL, na qual se busca a satisfação de créditos fiscais. O Distrito Federal, intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, manifestou-se alegando que não restou caracterizada a prescrição intercorrente na presente execução. É o relatório. Decido. A prescrição dos créditos tributários se encontra regulamentada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o qual previu prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, sob pena da extinção do próprio direito material de crédito (art. 156, V, CPC), e, quanto aos créditos não tributários, considera-se o mesmo prazo prescricional de cinco anos, nos termos o decreto lei 20.910/32. De acordo com o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado para citação ou quando não são encontrados bens para penhora. Nesse caso, não correrá o prazo de prescrição enquanto o processo estiver suspenso. Quanto ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, no tema 566, consolidou entendimento sobre a correta aplicação do referido dispositivo. Nesse sentido, tem-se como suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor para citação ou de bens passíveis de penhora. Assim, decorrido um ano na mesma situação, o processo deve ser arquivado, e, a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, nos termos do CTN, ou do decreto lei 20.910/32, conforme o caso, após ouvir a Fazenda Pública, cabe ao Juiz reconhecer a prescrição intercorrente, que se concretiza depois de cinco anos após o término da suspensão, e decretá-la de imediato. Tecidas as considerações acima, da análise dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado da tentativa frustrada de penhora. Constata-se que, mesmo após um ano da suspensão do presente feito, nos termos do artigo 40 da LEF, passaram-se mais de cinco anos, e o débito fiscal objeto da execução não foi satisfeito, sequer parcialmente, até a presente data. Cumpre ainda salientar que, a Fazenda Pública foi devidamente intimada da decisão que declarou a suspensão do feito, e sendo que, no decorrer do prazo prescricional, não apresentou provas da interrupção da prescrição dos créditos fiscais, ora exequendo. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 29/11/2013 (Remessa ID 43636375, pág. 24), e, findo o prazo suspensivo, que se iniciou o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Verifica-se ainda que, foi requerida pela parte exequente a declaração de bens entregues pelo devedor à Receita Federal do Brasil em 10/07/2018 (ID. 43636375, fl. 51), e o pleito foi apreciado por esse Juízo. Todavia, a pesquisa restou infrutífera. Cumpre destacar que, o mero pedido formulado nos autos não tem o condão de suspender o prazo prescricional, ainda mais sendo o pedido deferido, e a diligência determinada tenha sido infrutífera. Portanto, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Por consequência, extingo o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Custas pela parte executada. Sem honorários. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.