Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030319-66.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP. A(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) exceção de pré-executividade na qual arguiu(ram) a ilegitimidade passiva, sob a alegação que o(s) crédito(s) fiscal(is), objeto desta execução, é (são) de responsabilidade do(s) respectivo(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) sobre o(s) qual(is) incidiu(ram) o(s) fato(s) gerador(es). Alega que, embora figure como proprietária dos imóveis, objeto dos créditos fiscais, tem tentado regularizar a situação com os reais possuidores dos imóveis, para os mesmos regularizarem a situação, entretanto, mesmo com os esforços para que essa regularização fosse feita, muitos não a fizeram. Afirma ainda que o valor penhorado nos autos deve ser desbloqueado, pois os referidos imóveis que originaram os débitos, objeto da execução, são de propriedade de terceiros, sendo incabível condenado a pagar as referidas dívidas. Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da(s) parte(s) executada(s), e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, regularize o réu sua representação processual, em 5 dias. Consoante o teor do Enunciado de Súmula n.º 393, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não, seja necessária dilação probatória. Assim, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Nesse contexto, entendo que a(s) prova(s) pré-constituída(s) não demonstra(am) o(s) fato(s) alegado(s) pela(s) parte(s) executada(s), e este incidente não comporta dilação probatória. No contexto da impugnação apresentada, é oportuno tecer algumas considerações no que se refere à definição do instituto jurídico- posse. Preceitua o artigo 1196 do Código Civil, que: “Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade”. Portanto, posse é a exteriorização da propriedade, sendo o possuidor aquele que age como se fosse proprietário, ou seja, o exercício da posse deve ser demonstrado de fato. Nesse contexto, entendo que a(s) prova(s) pré-constituída(s) não demonstra(m) o(s) fato(s) alegado(s) pela(s) parte(s) executada(s), e este incidente não comporta dilação probatória. Frisa-se, ainda, que o(s) crédito(s) cobrado(s) pela parte exequente, descrito(s) na(s) CDA(s) exequenda(s), goza(m) de presunção de validade e liquidez, à luz do disposto nos artigos 202 do CTN e 2º da Lei 6.830/80. É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo da(s) parte(s) executada(s). Entretanto, a(s) parte(s) executada(s) não trouxe(ram) aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus atribuído a ela(s). Assim, mantém-se hígida a presunção legal que reveste o(s) título(s) executado(s).
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Expeça alvará de levantamento da quantia penhorada nos autos, em favor do exequente, após a preclusão desta decisão. Após, intime-se o Distrito Federal para que se manifeste se houve a quitação integral do débito, e não sendo o caso, deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito. Prazo 15 dias. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.