Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700714-11.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por WALTER ANTONIO DA SILVA JUNIOR contra BANCO INTER S/A. Na petição inicial, o autor afirma que “foi vítima de um golpe desumano de empréstimo consignado no dia 18/01/2023, no qual, uma pessoa apresentou-se como funcionária do BANCO INTER (55 31 9585-9056) propondo uma portabilidade de consignado, bem como, uma redução no valor do seu empréstimo consignado existente”, e que “fez os procedimentos no aplicativo “SOUGOV” para realizar a portabilidade do empréstimo do BANCO DO BRASIL para o BANCO INTER”. Alega que, “Ao invés de realizar a portabilidade, o indivíduo fez um novo empréstimo em nome do autor. Por falta de atenção, o autor acabou gerando a autorização para o novo empréstimo, todavia, o fez acreditando ser o procedimento para a concretização da portabilidade do empréstimo consignado que já possuía”. Narra que recebeu em sua conta “uma quantia de R$ 47.266,13 (quarenta e sete mil duzentos e sessenta e seis reais e treze centavos) e os estelionatários alegaram que esse seria o valor que o BANCO INTER iria amortizar da dívida existente com o BANCO DO BRASIL”. Assevera que “foi ludibriado e acabou realizando a transferência de R$ 47.266,13 (quarenta e sete mil duzentos e sessenta e seis reais e treze centavos) da sua conta do NUBANK, agência 0001, conta 3522600-0, para uma conta do Banco Bradesco SA, inscrita com o CNPJ da suposta empresa”. Afirma que, “No dia seguinte, 19/01/2023, o autor dirigiu-se até a 21ªDP e realizou o Boletim de Ocorrência PCDF Nº: 9.574/2023-1 em anexo. Após, foi verificado pelos policiais que consta em seu nome mais um empréstimo consignado no BANCO INTER, bem como, que não houve portabilidade alguma do empréstimo anterior”. Requer, ao final, a anulação do negócio jurídico nº 11489318, 34258 - EMPREST BCO PRIVADOS – INTERME; a condenação do réu a devolver em dobro quaisquer valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento; e a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 80.000,00 por danos morais. Tutela de urgência indeferida na decisão de ID 153505974. O réu apresentou contestação no ID 156472996, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, em preliminar. No mérito, sustentou a regularidade da operação contratada; a culpa exclusiva do autor ou de terceiro; a necessidade de compensação de valores devidos por eventual condenação com o montante disponibilizado ao autor em razão do empréstimo. Réplica no ID 159550847. Não houve pedido de dilação probatória. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. Procedo ao julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, porquanto, segundo as alegações da parte autora, seria aquele também responsável pelo alegado ilícito. Ressalte-se que a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é analisada admitindo-se verdadeiras as alegações contidas na peça inaugural, consoante a Teoria da Asserção, cabendo, no exame do mérito, estabelecer a correspondência entre os fatos alegados e a realidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No mérito, é possível concluir que a parte autora foi ludibriada em sua boa-fé, sendo induzida a contrair novo empréstimo, acreditando que estaria realizando portabilidade de outro empréstimo que havia contratado anteriormente. Porém, foi mantido o empréstimo anterior, com os respectivos descontos, e ainda sofreu os descontos advindos do novo contrato. De fato, é possível inferir tal intenção das mensagens trocadas por intermédio do aplicativo WhatsApp e do documento de ID 150209697. Por consequência, houve engodo para que a parte autora firmasse empréstimo consignado acreditando que realizaria portabilidade. O Poder Judiciário tem enfrentado casos semelhantes ao presente, revelando um padrão de conduta criminosa em que os consumidores são induzidos a contrair empréstimos consignados com a promessa de portabilidade ou redução das parcelas por meio de amortização. No entanto, ao final, acabam celebrando um novo empréstimo. Não há dúvidas de que foi o que ocorreu no caso. Em consequência, há de se reconhecer o vício no consentimento em decorrência do dolo. É o caso dos autos, visto que o autor celebrou os contratos após ser induzido a fazê-lo e em circunstâncias que não aceitaria espontaneamente, visto que seu desejo era reduzir o valor das parcelas dos empréstimos, não aderir a outros. Deve-se registrar, porém, que o dolo não foi do Banco réu. Contudo, convém transcrever o teor da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, exsurge a responsabilidade civil do réu em reparar os prejuízos sofridos. Isso porque, de acordo com o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A norma é complementada por seu parágrafo primeiro, assim redigido: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”. Considerando que apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é capaz de exonerar o banco da responsabilidade, não há de se falar em rompimento do nexo de causalidade, pois toda a empreitada criminosa que lesou o autor teve início com a falha da segurança do réu. Com efeito, terceiros estelionatários, por meio de engenharia social, obtiveram acesso aos dados da parte autora. Ocorre, porém, que eles apenas poderiam ter conhecimento dos dados bancários e os contatos da demandante por alguma falha de segurança do réu, que permitiu a divulgação de dados protegidos pelo sigilo. Para que o golpe seja concluído com sucesso, é indispensável a falha na segurança do sistema bancário, seja porque terceiros acessaram a conta do autor (mesmo remotamente) por telefone e/ou computador não previamente credenciado, seja pela ausência de confirmação da regularidade das operações, como encaminhamento de mensagem ou ligação para autora para confirmar as transações em valores muito superiores ao que usualmente praticava. O banco falhou na proteção do sigilo das informações do requerente. Neste sentido, o contrato deve ser anulado e as partes devem voltar ao estado anterior, cabendo ao réu devolver os valores porventura descontados e suspender o débito das parcelas vincendas, independente da restituição dos valores emprestados visto que a parte autora não foi a beneficiária do empréstimo. No ponto, o fraudador, por engenharia social, induziu o autor a transferir os valores recebidos para cancelar o contrato, o que jamais ocorreu. A devolução deve se dar na forma simples e não em dobro, pois o fato decorreu de conduta de terceiros estelionatários, não estando evidenciada a má-fé da instituição. Por fim, para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida. Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais, porquanto a conduta do banco em não promover a imediata restituição da quantia apenas contribuiu para o sofrimento psicológico da autora. A autora foi vítima de fraude e o réu não comprovou a diligência necessária para sanar a questão quando comunicado diversas vezes a respeito, elevando o grau de culpa tendo em vista o tempo decorrido. O STJ, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). Com base em tais circunstâncias, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) decretar a anulação do contrato firmado entre o autor e o réu BANCO INTER (CCB nº 11489318), devendo ser cancelados os descontos mensais, bem como restituídas as partes ao status quo ante, cabendo ao requerido devolver as parcelas eventualmente descontadas, corrigidas pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 10% para a parte autora e 90% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 27 de julho de 2023. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto