Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/05/2026, 16:01
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 15:48
Recebimento
08/01/2026, 15:37
Por decisão judicial
08/01/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a credora quanto ao prosseguimento do feito, com a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção suspensão. Santa Maria/DF, 18 de dezembro de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a credora quanto ao prosseguimento do feito, com a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção suspensão. Santa Maria/DF, 18 de dezembro de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 16:11
Documento (Certidão)
18/12/2025, 14:24
Documento
18/12/2025, 14:24
Recebimento
17/12/2025, 17:02
deferimento
17/12/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 06:27
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 06:27
Publicação
17/12/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para informar se dá quitação ao débito, tendo em vista o valor depositado na conta e certificado ao ID 258324279. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2025 15:57:24. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
15/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 17:11
Outras Decisões
12/12/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 08:15
Documento (Certidão)
12/12/2025, 08:14
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:12
Publicação
03/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 258130431, acosto o saldo existente em conta judicial e intimo a parte exequente para manifestação em 5 dias: Santa Maria/DF, 28 de novembro de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 14:01
Recebimento
27/11/2025, 14:57
Outras Decisões
27/11/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:22
Publicação
12/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha com os débitos pendentes referentes aos meses de fevereiro a junho de 2025. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
11/11/2025, 00:00
Recebimento
10/11/2025, 15:05
Mero expediente
10/11/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 18:56
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:42
Publicação
24/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:49
Decurso de Prazo
23/10/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento referente às 8 parcelas de honorários advocatícios, no valor de R$ 227,22 cada (total de R$ 1.817,76) foi expedido ao advogado da parte exequente Paulo Márcio de Aquino Mendes. Suscito dúvidas quanto à expedição de alvará à parte exequente dos valores remanescentes depositados em conta judicial, haja vista haver valores depositados que são devidos ao EXECUTADO, conforme informado pelo ofício de ID 251580928 (total de R$ 3.791,78). Ademais, a parte exequente informou em petição de ID 251818695, e extratos anexos, que a credora BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA vinha recebendo os valores regularmente da PMDF. O referido órgão apenas não estaria procedendo com os depósitos das mensalidades na conta bancária do advogado, PAULO MARCIO DE AQUINO MENDES, relativas ao valor dos honorários. Segue abaixo a captura de tela com o valor remanescente existente em conta judicial: Sendo assim, previamente à liberação dos valores,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para ciência e, caso queira, se manifestar, no prazo de 5 dias. Após, façam os autos conclusos para deliberação. Santa Maria/DF, 22 de outubro de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
23/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:38
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:17
Documento
22/10/2025, 14:17
deferimento
16/10/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 06:05
Publicação
14/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS DESPACHO Antes de determinar a liberação dos valores, e considerando que o patrono somente requereu o levantamento do valor referente aos honorários, conforme requerimento de ID 252653589,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora/autora BÁRBARA BRAGA ALVES DA CUNHA para que indique chave PIX de sua titularidade para levantamento da quantia remanescente, nos termos da decisão de ID 206569599 e observado o percentual fixado, conforme ofício de ID 251580928. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento datado e assinado eletronicamente)
13/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 14:58
Mero expediente
10/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:54
Publicação
07/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, consultei o saldo da conta vinculada a este feito, conforme abaixo: Nos termos do despacho id 251970277, fica a parte exequente intimada se manifestar. Santa Maria/DF, 3 de outubro de 2025. JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 09:25
Recebimento
02/10/2025, 16:38
Mero expediente
02/10/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 10:20
Publicação
01/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, acosto resposta a ofício encaminhado previamente a PMDF. Previamente ao cumprimento da decisão de ID 251052138,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente quanto à resposta ora acostada, no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 29 de setembro de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:02
Recebimento
24/09/2025, 16:36
deferimento
24/09/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:56
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:43
Publicação
08/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da resposta de ID 241602702, de que houve correção nos descontos a serem realizados nos vencimentos do executado, nada a prover sobre a manifestação da exequente. Caso não sejam realizados conforme informado, deverá se manifestar nos autos, demonstrando, documentalmente, eventual incorreção nos descontos, a fim de que o vício seja sanado. No mais, aguarde-se a quitação do valor do débito. Pedro Matos De Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
07/08/2025, 00:00
Recebimento
06/08/2025, 19:36
Outras Decisões
06/08/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:20
Documento (Certidão)
29/07/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 18:38
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:27
Publicação
07/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, acosto resposta recebida do ofício encaminhado a PMDF. Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte exequente para manifestação, em 5 dias. Após, conclusos. Santa Maria/DF, 3 de julho de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 16:24
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 13:10
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 15:22
Recebimento
20/03/2025, 17:39
Outras Decisões
20/03/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:37
Publicação
28/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias, sobre os documentos juntados em ID 227240782. Após, voltem conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 12:30
Mero expediente
26/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
25/02/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 15:07
Documento (Certidão)
14/02/2025, 15:07
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:42
Documento (Certidão)
13/02/2025, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 21:52
Documento (Certidão)
12/02/2025, 11:58
Documento
12/02/2025, 11:58
Documento (Certidão)
12/02/2025, 11:57
Documento
12/02/2025, 11:57
Documento (Certidão)
12/02/2025, 07:40
Publicação
06/02/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS CERTIDÃO Em atenção ao despacho de ID 223670385, intimo a parte exequente a indicar o valor nominal (e não percentual) da parcela mensal a ser descontada, correspondente aos honorários e à verba principal, a fim de viabilizar a expedição de ofício ao órgão pagador. Santa Maria/DF, 4 de fevereiro de 2025. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 18:43
Recebimento
27/01/2025, 13:19
Mero expediente
27/01/2025, 13:19
Documento (Certidão)
04/01/2025, 03:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 10:34
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Publicação
29/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS CERTIDÃO Considerando o informado pela Polícia Militar do Distrito Federal no ofício id 213941385, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade, pra depósito dos valores penhorados. Após, expeça-se ofício. Santa Maria/DF, 27 de novembro de 2024 17:06:44. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 17:10
Recebimento
26/11/2024, 15:20
Mero expediente
26/11/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 16:35
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:15
Publicação
15/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/21, deste Juízo, intimo as partes para se manifestar acerca do ofício de ID. 213941385. Gama-DF, 10 de outubro de 2024 JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria
14/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 12:26
Documento (Certidão)
09/10/2024, 15:15
Documento (Certidão)
18/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2024, 19:09
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:20
Publicação
12/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família. "De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." AgInt no REsp 1906957/SP Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2. Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA PRESERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar. 3. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida. Ademais, consta nos autos extrato da remuneração do devedor que demonstra a remuneração bruta de R$ 13.175,17 e líquida de R$ 9.960,32 após descontos obrigatórios, referente ao mês de maio/2024, consoante "print" colacionado no corpo da petição de ID 206195596. Nesse contexto, constata-se que o devedor pode arcar com o pagamento da dívida em execução, ainda que de forma parcelada. Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família. Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida. Primeiro, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida no prazo de 5 (cinco) dias. Após preclusão, apresentada a planilha atualizada da dívida, OFICIE-SE à POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito. O órgão empregador deverá, ainda, informar quando houver a quitação do débito, devidamente atualizado. Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos. Intime-se o réu acerca da penhora efetivada. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
09/08/2024, 00:00
Recebimento
08/08/2024, 14:28
Sem descrição
08/08/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:47
Publicação
30/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta a pesquisa judicial disponível SNIPER (ID 205488158) De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 26 de julho de 2024 13:24:56. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 13:26
Documento (Certidão)
26/07/2024, 13:24
Publicação
19/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS DECISÃO Ciente do acórdão de ID 203649777. Promova-se a pesquisa no sistema SNIPER consoante determinado. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora do resultado. Não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo provisório (ID 68456818). I. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 09:35
Sem descrição
17/07/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 16:42
Mero expediente
09/04/2024, 10:36
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 13:45
Publicação
13/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS DECISÃO Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, à míngua de utilidade ou efetividade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido. Volvam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição (ID 68456818). MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
12/03/2024, 00:00
Recebimento
08/03/2024, 18:52
Outras Decisões
08/03/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 17:10
Desarquivamento
15/02/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:25
Provisório
24/01/2024, 17:05
Desarquivamento
20/01/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702154-21.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BARBARA BRAGA ALVES DA CUNHA
EXECUTADO: EDSON GONCALVES REIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de repetição de diligências junto aos sistemas de busca de bens, ante a ausência de mudança na situação econômica do executado/devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Volvam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão retro. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente