Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032173-14.2014.8.07.0003.
REQUERENTE: ILIS JOSE TOCANTINS, WASHINGTON TOCANTINS CARNEIRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARINA MIRTES TOCANTINS, CARLOS ANTONIO TOCANTINS HERDEIRO: RICARDO ANDERSON DAS NEVES, SARAH TOCANTINS DE CASTRO, SUZANA TOCANTINS DE CASTRO, LINO TOCANTINS DE CASTRO, FELIPE TOCANTINS DE CASTRO, ELIZEU MOSSULINE TOCANTINS DE CASTRO, DANIEL TOCANTINS DE CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE GRAZIELY TOCANTINS INVENTARIADO(A): MOSSULINE TOCANTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30)
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, sob o Rito do Arrolamento Comum, em que Ilis Jose Tocantins, Washington Tocantins Carneiro, espólio de Marina Mirtes Tocantins, representada por Jaqueline Graziely Tocantins, Ricardo Anderson das Neves, Sarah Tocantins de Castro, Suzana Tocantins de Castro, Lino Tocantins de Castro, Felipe Tocantins de Castro, representado pela Curadoria Especial, Elizeu Mossuline Tocantins de Castro, Daniel Tocantins de Castro e espólio de Carlos Antonio Tocantins, representado pela Curadoria Especial, pretendem a repartição da herança deixada pelo extinto Mossuline Tocantins, conforme primeiras declarações e esboço de partilha em ID Num. 174795639. Os requerentes, no decorrer deste procedimento sucessório, cumpriram as determinações deste Juízo, de modo que viabilizada está a ultimação do feito. Decisão saneadora de ID Num. 77202819, em vista do trânsito em julgado da ação de exclusão do herdeiro Bruno Tocantins por indignidade, com relação ao espólio apenas de Mossuline Tocantins, e da afirmada ausência de herdeiros de Bruno, consignou sua EXCLUSÃO do rol de herdeiros do inventariado, Mossuline Tocantins. Cópia da sentença prolatada nos autos da ação de exigir contas n° 0708226-45.2018.8.07.0003. A Fazenda Pública do Distrito Federal (ID Num. 149166490) requereu apenas o pagamento de imposto de transmissão complementar, incidente sobre o imóvel localizado na QNG 03, Casa 22, Taguatinga/DF. O inventariante, em peça de ID Num. 153440190, anexou comprovantes de quitação do referido imposto complementar. Inexistência de impugnação ao plano de partilha apresentado pela Contadoria Judicial. Gratuidade de justiça deferida. É o que importa relatar. Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Outrossim, a respeito da ausência de parecer da Fazenda Pública quanto à regularidade do ITCMD, impõe ressaltar que a ação tramita pelo rito do arrolamento, o que dispensa a prévia comprovação para fins de homologação da partilha. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCMD. DESNECESSIDADE. 1. A matéria tratada na presente demanda mostra-se diversa daquela discutida no Tema 1074 do STJ, uma vez que a presente controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação da partilha e expedição do formal independentemente do recolhimento prévio do ITCMD em sede de arrolamento comum, e não de arrolamento sumário. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do feito. 2. O art. 664, § 4º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 662, caput e § 2º, do CPC, de modo que não se exige a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento comum. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1365357, 00043374620178070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 3/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Apelo não provido. (TJ-DF 00291697720118070001 DF 0029169-77.2011.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha em ID Num. 174795639, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha e os alvarás de levantamento de valores. Em seguida, abra-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal para adoção de eventuais providências administrativas pendentes de regularização. Após, arquivem-se os autos. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha e de alvará de levantamento de valores, a saber: inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, formal de partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença. REVISTO A PRESENTE SENTENÇA COM FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Intimem-se. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito