PATRICIA MARIA OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA LAGE MARTINS
OAB/DF 17434·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
04/07/2026, 02:20
Publicação
21/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei carta precatória do Juízo Deprecado intimando a parte exequente para recolher as custas. INTIMO A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2026, 20:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 15:40
Publicação
26/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção a petição de ID 273709940, retira-se, para exequente, o sigilo dos arquivos de IDs 271833767 e 271989178.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a dilação de prazo, de 10 dias, para comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e extinção do feito, a contar da publicação desta. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção a petição de ID 273709940, retira-se, para exequente, o sigilo dos arquivos de IDs 271833767 e 271989178.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a dilação de prazo, de 10 dias, para comprovar no presente feito a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e extinção do feito, a contar da publicação desta. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
22/05/2026, 00:00
Recebimento
21/05/2026, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:06
Outras Decisões
21/05/2026, 12:06
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:07
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover a distribuição das cartas precatórias de ID´s 271833767 e 271989178, diretamente no tribunal deprecado. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá comprovar no presente feito, a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito. Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes, bem como eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes. Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos, se necessário. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 16:53
Expedição de documento (Carta)
14/04/2026, 17:02
Expedição de documento (Carta)
14/04/2026, 17:02
Recebimento
24/03/2026, 16:08
deferimento
24/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:07
Publicação
29/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou força de ofício a presente decisão para que a exequente (SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 21.182.104/0001-34) possa oficiar perante o DETRAN/MT, bem como perante os demais entes públicos e privados, em busca das informações que considerar úteis sobre o veículo de placa placa QCG1G95. Em caso de obtenção de alguma informação relevante, deverá apresentá-la nestes autos. Fica intimada a exequente para juntar cálculos atualizados do débito e indicar bens penhoráveis. Fica decidido desde já que o pedido de repetição de medida executiva, a menos que sejam apresentados elementos que demonstrem a alteração fática que ensejou sua frustração inicial, será indeferido. Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:20
Recebimento
20/01/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:34
Outras Decisões
20/01/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 19:52
Publicação
13/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte interessada intimada a tomar ciência do documento de ID 257864419, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 20:34
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2025, 20:33
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:40
Publicação
29/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para fins de expedição de certidão de crédito, conforme determinação de id 253098984, fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizado do débito. Prazo de 10(dez) dias. Após, à expedição. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 15:09
Publicação
15/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da tentativa frustrada de avaliação da motocicleta penhorada - id 251304948. À secretaria, prossiga-se nos termos de ID 231230033: 1. Promova-se a juntada da pesquisa SISBAJUD (teimosinha) nos autos; 2. Em seguida, expeça-se certidão para fins de protesto (artigo 517 CPC). Sem prejuízo, observo que a parte exequente pede as seguintes diligências: - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Inserção de restrição de circulação no veículo penhorado. Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Por outro lado, saliento ao exequente que já foi inserido em ID 226844531 a restrição de circulação na motocicleta placa QCG1G95, sendo desnecessária a nova inserção. Intime-se o exequente para indicar o paradeiro da motocicleta placa QCG1G95 penhorada para fins de avaliação, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da penhora e extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC). Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
14/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:35
Indeferimento
13/10/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:10
Publicação
30/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei carta precatória não cumprida. Intimo a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:41
Publicação
28/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a promover a distribuição da carta precatória de ID 235868232, diretamente no tribunal deprecado. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá comprovar no presente feito, a distribuição da carta, sob pena de desistência da diligência e eventual extinção do feito. Deverão acompanhar a carta precatória documentos que facilitem seu cumprimento, bem como a(s) procuração(ões) das partes, bem como eventual decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça às partes. Fica ainda intimada(o) de que deverá promover o acompanhamento da precatória no juízo deprecado, inclusive, juntando eventuais custas complementares ou outros documentos, se necessário. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:01
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:04
Publicação
24/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data intimo a parte autora para tomar ciência do documento de ID 232917041, no prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 14:58
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:58
Documento
15/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 12:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2025, 23:07
Publicação
04/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Quanto à penhora realizada via sistema SISBAJUD, ID227720473: Devidamente intimado quanto à penhora, o executado ABIMAEL TAVARES deixou de impugná-la. Posto isso, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, dados bancários indicados no ID 229634421; 2) Nos termos do artigo 517, do CPC, expeça-se certidão para fins de protesto, conforme requerido pelo exequente no ID 229634421; 3)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 17:58
deferimento
01/04/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:45
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:35
Publicação
07/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD. Certifico que foi localizado saldo parcialmente positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de mandado conforme decisão de id.226106799. Núcleo Bandeirante/DF. FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:47
Publicação
26/02/2025, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo homologado nos autos se deu entre o exequente e o executado ABIMAEL, tendo esse último se comprometido ao pagamento integral da dívida. O acordo não foi cumprido e o exequente pugna pela realização de medidas constritivas. Dispõe o CPC: Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. O acordo previa a inclusão de multa de 10% e honorários advocatícios de 20% em caso de descumprimento. No entanto, tais acréscimos não podem onerar os devedores solidários, pois não consentiram ou participaram da transação. Portanto, o valor informado em id. 216893618 somente poderá ser cobrado do executado Abimael, eventuais medidas constritivas em desfavor dos demais devedores depende da realização do cálculo sem os acréscimos do acordo. À Secretaria para que colha o resultado da minuta de bloqueio inserida via sistema SISBAJUD (comprovante em anexo), bem como expeça mandado de avaliação em face do veículo XRE 190 (NACIONAL) 2019, placa QCG1G95, para o endereço Quadra 202, conjunto 20, Casa 13, Recanto das Emas – DF, CEP: 72.610-200. Fica desde já ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS nomeado como depositário fiel do bem. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de protesto, APÓS a juntada de nova planilha de débito pelo exequente, nos termos da presente decisão. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo homologado nos autos se deu entre o exequente e o executado ABIMAEL, tendo esse último se comprometido ao pagamento integral da dívida. O acordo não foi cumprido e o exequente pugna pela realização de medidas constritivas. Dispõe o CPC: Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes. O acordo previa a inclusão de multa de 10% e honorários advocatícios de 20% em caso de descumprimento. No entanto, tais acréscimos não podem onerar os devedores solidários, pois não consentiram ou participaram da transação. Portanto, o valor informado em id. 216893618 somente poderá ser cobrado do executado Abimael, eventuais medidas constritivas em desfavor dos demais devedores depende da realização do cálculo sem os acréscimos do acordo. À Secretaria para que colha o resultado da minuta de bloqueio inserida via sistema SISBAJUD (comprovante em anexo), bem como expeça mandado de avaliação em face do veículo XRE 190 (NACIONAL) 2019, placa QCG1G95, para o endereço Quadra 202, conjunto 20, Casa 13, Recanto das Emas – DF, CEP: 72.610-200. Fica desde já ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS nomeado como depositário fiel do bem. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de protesto, APÓS a juntada de nova planilha de débito pelo exequente, nos termos da presente decisão. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 16:38
Outras Decisões
21/02/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
15/02/2025, 13:18
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:41
Publicação
27/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DESPACHO Primeiramente, aos executados quanto à alegação de descumprimento do acordo. Após, conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:54
Recebimento
20/01/2025, 18:46
Mero expediente
20/01/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 13:59
Recebimento
13/12/2024, 18:01
Por decisão judicial
13/12/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 20:10
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 23:41
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:16
Publicação
23/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA Objeto: Intimação de GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 21.568.304/0001-20 e GILVAN PEREIRA DE SOUSA - CPF/CNPJ: 724.329.421-91, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos e/ou o(s) qual(is) está(ão) representado(s) pela Curadoria Especial. A Dra. Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos e/ou por estar representado pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$196,49, para cada, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal. Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante. Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 18:49
Remessa
17/10/2024, 15:46
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 17:05
Documento (Certidão)
09/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 09:08
Trânsito em julgado
03/10/2024, 20:13
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:18
Publicação
23/08/2024, 02:25
Publicação
23/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
22/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 18:03
Recebimento
20/08/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:52
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/08/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:06
Publicação
01/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença (ID 201356141) movido por SOLVECRED FOMENTO MECANTIL LTDA em desfavor de ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, partes devidamente qualificadas. No ID 204185870, foi informado pelo exequente a celebração de novo acordo extrajudicial entre referidas partes (minuta no ID 204185880), requerendo, assim, a homologação, a expedição de certidão de crédito e a permanência da constrição sobre um veículo. Em seguida, consta, no ID 203653697, decisão que efetivou em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD (ID 204145057). Contudo, considerando o acordo previamente colacionado aos autos, requereu o executado o imediato desbloqueio (ID 205289320). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de ID 203653697 e da petição de ID 205289320, requerendo o que entender de direito. Ressalto que a inércia será entendida como concordância com o pedido do executado. Transcorrido o prazo, autos conclusos para apreciação das petições de IDs 204185870, 204464103 e 205289320. Núcleo Bandeirante/DF. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
31/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 19:15
Recebimento
29/07/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 19:06
Outras Decisões
29/07/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 00:06
Publicação
19/07/2024, 03:16
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD. A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:12
Recebimento
16/07/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 14:54
Recebimento
14/06/2024, 08:47
Outras Decisões
14/06/2024, 08:47
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:35
Publicação
10/05/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC.
09/05/2024, 00:00
Recebimento
07/05/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:26
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/05/2024, 18:26
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:17
Publicação
18/04/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo em curso para que a parte manifeste seu interesse na expedição de carta precatória, intimo o credor para que, em relação ao pedido de penhora de lucros, apresente: a) planilha atualizada do débito; b) documento que comprove que a parte Executada é sócia das pessoas jurídicas informadas nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 11:12
Outras Decisões
16/04/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:26
Publicação
14/03/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 188527198, que não teve a finalidade atingida para AVALIAÇÃO da parte DETERMINADA. Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2024, 23:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2024, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 08:40
Publicação
16/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa para R$ 14.822,44 (ID 185458990). Adite-se o mandado de avaliação (ID 179463206) para cumprimento no endereço indicado no ID 185458990. Certifique-se a inclusão SERASAJUD deferida no ID 177746220. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 14:39
Outras Decisões
09/02/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 23:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:12
Publicação
25/01/2024, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando diligência de id. 181821761. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/12/2023, 07:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 11:02
Publicação
14/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO 1 - Quanto ao pedido de bloqueio de CNH e cartões: A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do requerido. Bloqueio de cartões De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal. Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 2 - Quanto ao pedido de inclusão no cadastro de inadimplentes: Determino a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. Tudo nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, em razão do processo em fase de cumprimento de sentença em epígrafe, onde se executa a dívida no valor de 12.822,44 (doze mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até o dia 30/10/2023. 3 - Quanto ao pedido de penhora de cotas sociais: Pede a parte credora a penhora de cotas societárias da empresa GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, porém, em pesquisa realizada, se observa em anexo, que se trata de CNPJ inapto. Assim, por ausência de utilidade, indefiro o pedido. 4 - Quanto ao pedido de penhora da motocicleta: Defiro a penhora do veículo indicado no ID n. 177014081 (Placa QCG1G95). Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC). Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 22:12
Outras Decisões
09/11/2023, 22:12
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:47
Publicação
18/10/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD com relação à empresa GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME não foi possível por inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras. A pesquisa RENAJUD constatou a inexistência de bens. Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2. A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Princípio da Economia Processual. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, o sistema não será consultado. Por fim, requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há pouco meses, restando totalmente infrutífera. Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias. Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera. Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SISTEMA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE CONSULTA. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO. INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS. RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA. LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2. Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3. A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4. Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de novas pesquisas. Intimo o Credor para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens do devedor disponíveis à penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
17/10/2023, 00:00
Recebimento
16/10/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:36
Indeferimento
16/10/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas infojud e renajud.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
18/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2023, 14:01
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:33
Recebimento
24/08/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 18:21
Documento (Certidão)
16/08/2023, 18:21
Expedição de documento (Alvará)
07/08/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 20:17
Documento (Certidão)
27/07/2023, 15:55
Publicação
26/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703272-29.2018.8.07.0011.
EXEQUENTE: SOLVECRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ABIMAEL TAVARES DOS PASSOS, GP FORROS E DIVISORIAS LTDA - ME, GILVAN PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Transfira-se o valor bloqueado em favor do credor. 2. Promova-se a restrição de circulação do veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX 2004, placa JFP4438 no sistema RENAJUD, bem como restrição de transferência. 3. Traga o credor planilha atualizada do débito, em cinco dias, para que se promovam as pesquisas pretendidas. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2023, 00:00
Outras Decisões
15/07/2023, 02:32
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2023, 15:46
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:55
Publicação
16/05/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 11:20
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:57
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:57
Publicação
07/03/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 07:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2023, 17:56
Recebimento
22/11/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:41
Publicação
18/10/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2022, 00:19
Recebimento
22/09/2022, 15:31
deferimento
22/09/2022, 15:31
Documento (Certidão)
21/09/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 13:02
Publicação
31/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:18
Recebimento
29/08/2022, 12:58
deferimento
29/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 16:04
Documento (Certidão)
26/08/2022, 16:00
Publicação
08/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:15
Recebimento
29/07/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:57
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:51
Recebimento
17/02/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 14:07
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:22
Recebimento
01/12/2021, 07:37
Outras Decisões
01/12/2021, 07:37
Evolução da Classe Processual
30/11/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 16:01
Trânsito em julgado
26/11/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:09
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:16
Publicação
07/10/2021, 14:19
Publicação
07/10/2021, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 02:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 19:43
Procedência
25/09/2021, 09:34
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 18:50
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:27
Publicação
02/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 02:30
Documento (Certidão)
30/06/2021, 13:28
Publicação
19/06/2021, 02:32
Petição (Contestação)
17/06/2021, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2021, 17:29
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:41
Publicação
09/02/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2021, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:51
Documento (Certidão)
01/02/2021, 13:16
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:24
Decurso de Prazo
12/12/2020, 02:53
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2020, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
07/12/2020, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2020, 22:47
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2020, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 12:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 12:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 12:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 12:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 12:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 12:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 12:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 11:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2020, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2020, 15:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2020, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2020, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2020, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2020, 15:41
Publicação
19/06/2020, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2020, 02:31
Recebimento
16/06/2020, 16:56
Outras Decisões
16/06/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 14:50
Decurso de Prazo
28/05/2020, 02:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:17
Publicação
06/05/2020, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2020, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2020, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2020, 13:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2020, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2020, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2020, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2020, 13:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2020, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2020, 13:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2020, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2020, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2020, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2020, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2020, 13:05
Publicação
04/05/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 02:29
Recebimento
19/03/2020, 08:34
Indeferimento
18/03/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 17:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2020, 10:04
Publicação
24/01/2020, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 10:34
Publicação
24/01/2020, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2020, 07:39
Documento (Certidão)
22/01/2020, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2020, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2020, 11:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2020, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2020, 16:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2020, 16:55
Documento (Certidão)
02/12/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2019, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2019, 18:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2019, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2019, 18:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))