Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706763-25.2024.8.07.0014.
AUTOR: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA REVEL: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. Após a interposição de apelação e remessa dos autos à segunda instância, as partes noticiaram a celebração de acordo, pugnando pela sua homologação. Na sequência, os autos foram baixados para análise do pedido. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 225286629), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:30
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 16:23
Trânsito em julgado
12/02/2025, 16:23
Recebimento
12/02/2025, 16:12
Homologação de Transação
12/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706763-25.2024.8.07.0014.
AUTOR: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA REVEL: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que este processo retornou da Segunda Instância. Faço conclusão para apreciação do pedido de id 225286628. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:11:29. GIOVANNA BORGES VARGAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706763-25.2024.8.07.0014.
AUTOR: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA REVEL: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. Após a interposição de apelação e remessa dos autos à segunda instância, as partes noticiaram a celebração de acordo, pugnando pela sua homologação. Na sequência, os autos foram baixados para análise do pedido. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 225286629), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:30
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 16:23
Trânsito em julgado
12/02/2025, 16:23
Recebimento
12/02/2025, 16:12
Homologação de Transação
12/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706763-25.2024.8.07.0014.
AUTOR: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA REVEL: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que este processo retornou da Segunda Instância. Faço conclusão para apreciação do pedido de id 225286628. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:11:29. GIOVANNA BORGES VARGAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 17:11
Recebimento
10/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706763-25.2024.8.07.0014.
APELANTE: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
APELADO: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Apelação cível interposta por Transparência Implantes Comercial Hospitalar Ltda. contra sentença da 18ª Vara Cível de Brasília que condenou a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 47.505,59, julgando o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, “a” (ID nº 65627896). 2. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, ora apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 3. A gratuidade de justiça foi indeferida (ID nº 66185818). 4. Preparo (ID nº 66584100 e nº 66584101). 5. As partes informam a realização de acordo (ID nº 67049165). 6. Cumpre decidir. 7. O art. 932, III do CPC impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 9. Na petição de ID nº 67049165, as partes informam a realização de acordo extrajudicial. Esse fato acarretou a perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Logo, a apelação não deve ser conhecida (CPC, art. 932, inciso III). DISPOSITIVO 10. Não conheço a apelação em razão da perda superveniente do objeto e do interesse recursal (CPC, art. 932, III). 11. Operou-se o imediato trânsito em julgado (REsp nº 1.344.716/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020). 12. Dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 13. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 14. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 9 de dezembro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706763-25.2024.8.07.0014.
APELANTE: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
APELADO: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Apelação cível interposta por Transparência Implantes Comercial Hospitalar Ltda. contra sentença da 18ª Vara Cível de Brasília que condenou a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 47.505,59, julgando o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, “a” (ID nº 65627896). 2. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, ora apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 3. A apelante pede a concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4. Conforme despacho de ID 65749038, foi concedido prazo para que apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade da gratuita de justiça, sob pena de indeferimento. 5. Mesmo regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer sem apresentar os documentos. 6. Cumpre decidir. 7. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9. Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 10. Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 11. Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 12. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 13. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 14. Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 15. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 16. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 17. Devidamente intimada para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a necessidade da gratuidade de justiça, a apelante deixou o prazo transcorrer sem a devida apresentação (ID nº 65499851). 18. Inviável atender ao pedido de ID nº 66151525, pois o prazo concedido foi suficiente para o cumprimento do despacho e a apelante não apresentou justo motivo para a dilação do prazo. 19. Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos documentais probatórios idôneos e atualizados, que o recolhimento das custas processuais interferirá no regular desenvolvimento das suas atividades empresariais. Precedente: Acórdão nº 1932058, 0715876-42.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024. DISPOSITIVO 20.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Indefiro a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 21. Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 22. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 23. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 12 de novembro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706763-25.2024.8.07.0014.
APELANTE: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
APELADO: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA DECISÃO 1. Apelação cível interposta por Transparência Implantes Comercial Hospitalar Ltda. contra sentença da 18ª Vara Cível de Brasília que condenou a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 47.505,59, julgando o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, “a” (ID nº 65627896). 2. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, ora apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 3. A apelante pede a concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4. Conforme despacho de ID 65749038, foi concedido prazo para que apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade da gratuita de justiça, sob pena de indeferimento. 5. Mesmo regularmente intimada, deixou o prazo transcorrer sem apresentar os documentos. 6. Cumpre decidir. 7. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 8. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 9. Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 10. Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 11. Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 12. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 13. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 14. Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos. Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 15. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 16. A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 17. Devidamente intimada para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a necessidade da gratuidade de justiça, a apelante deixou o prazo transcorrer sem a devida apresentação (ID nº 65499851). 18. Inviável atender ao pedido de ID nº 66151525, pois o prazo concedido foi suficiente para o cumprimento do despacho e a apelante não apresentou justo motivo para a dilação do prazo. 19. Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos documentais probatórios idôneos e atualizados, que o recolhimento das custas processuais interferirá no regular desenvolvimento das suas atividades empresariais. Precedente: Acórdão nº 1932058, 0715876-42.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024. DISPOSITIVO 20.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Indefiro a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 21. Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 22. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 23. Publique-se. Intime-se. Brasília, DF, 12 de novembro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706763-25.2024.8.07.0014.
APELANTE: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
APELADO: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA DESPACHO 1. Apelação cível interposta por Transparência Implantes Comercial Hospitalar Ltda. contra sentença da 18ª Vara Cível de Brasília que condenou a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 47.505,59, julgando o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, “a” (ID nº 65627896). 2. Custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, ora apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 3. A apelante pede a concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5. O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si, para sua família ou, no caso de pessoa jurídica, para o desenvolvimento das suas atividades regulares. 6. O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 7. A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8. A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 9. O benefício de gratuidade de justiça pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição. Contudo, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar o seu deferimento ou a sua manutenção. 10. Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente demonstrativo contábil recente; balanço patrimonial dos últimos 2 (dois) anos; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, além de outros documentos que demonstrem a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício. 11. Concluída a diligência, retornem-me os autos. 12.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Publique-se. Brasília, DF, 29 de outubro de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 16:32
Petição (Contra-razões)
25/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 14:04
Petição (Apelação)
17/10/2024, 13:44
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:24
Publicação
26/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706763-25.2024.8.07.0014.
AUTOR: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
REU: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada (ID. 209200891), não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal (ID. 211879837).
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 47.505,59 (quarenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), qual deve se acrescido de correção monetária e juros legais a contar da última atualização (ID. 203338830). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
25/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:06
Procedência
23/09/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 18:56
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:22
Documento (Certidão)
29/08/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 02:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2024, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 13:55
Recebimento
14/08/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 19:01
Emenda a inicial
14/08/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:38
Publicação
08/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706763-25.2024.8.07.0014.
AUTOR: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
REU: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo a emenda apresentada. Aguarde-se a liberação do cadastramento pelo sistema pelo prazo de 5 dias. Caso não ocorra, deverá a parte autora prestar informações acerca da fase em que se encontra o procedimento para a liberação. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/08/2024, 00:00
Recebimento
06/08/2024, 15:50
Emenda à Inicial
06/08/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 14:49
Petição (Petição inicial)
06/08/2024, 11:30
Publicação
19/07/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706763-25.2024.8.07.0014.
AUTOR: VGBRAS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
REU: TRANSPARENCIA IMPLANTES COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar a vinculação do documento de ID n. 203338828, as notas fiscais objeto da lide; b) a Promover o cadastramento da empresa autora junto ao PJe para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, na forma determinada no § 1º, do artigo 246 do Código de processo Civil. Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)