Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707403-53.2018.8.07.0009.
RECORRENTE: DELANE DA SILVA LOESCH
RECORRIDO: ORLANDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO EM FOLHA. TEMA Nº 677 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO MÉTODO DA COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO SIMÉTRICA DE CRÉDITOS E DÉBITOS. QUITAÇÃO INTEGRAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. INTERPRETAÇÃO CORRETA. MAJORAÇÃO DO VALOR JÁ FIXADO EM 10%. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE NOVO PERCENTUAL AUTÔNOMO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que reconheceu a integral quitação do débito, declarou resolvido o cumprimento de sentença com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, e verificou levantamento a maior de R$ 2.107,05. A apelante sustenta equívocos técnicos nos cálculos homologados, defende a existência de saldo remanescente e questiona a incidência de juros e correção monetária sobre valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quitação integral do débito ou se subsiste saldo remanescente em razão da metodologia adotada para atualização da dívida e dos pagamentos; e (ii) esclarecer a forma correta de cálculo dos honorários advocatícios fixados e posteriormente majorados pelo STJ, bem como corrigir eventual erro material na apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação civil e processual estabelece a incidência de correção monetária e juros de mora como consectários legais da obrigação inadimplida (Código Civil, artigos 389, 395, 404, 406 e 407; Código de Processo Civil, artigos 322, §1º, 491, 524, 798, 826 e 831), cuja exigibilidade subsiste até a efetiva quitação e disponibilização dos valores ao credor. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 677, firmou entendimento de que o depósito judicial, ainda que integral, não afasta a mora do devedor até a efetiva liberação do numerário ao credor, aplicando-se com maior razão aos pagamentos parcelados por desconto em folha. 5. Entre as metodologias possíveis de cálculo, a adoção do método da compensação – que acumula valores devidos e pagos para confronto final – impõe a atualização simétrica de créditos e débitos, sob pena de distorções. 6. Reconhecida a adoção do método da compensação, correta a sentença que declarou a quitação integral do débito, afastando a alegação de saldo remanescente. 7. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ determinou majoração de 10% sobre o valor já arbitrado por esta Corte (10% da condenação), e não fixação de novos honorários em 20% sobre a base da condenação. 8. Verificado o erro material na decisão dos embargos de declaração, necessário proceder à correção do valor do débito, o que acarreta, por consequência lógica, a retificação do montante levantado a maior pela exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A adoção do método da compensação exige a incidência de juros e correção monetária de forma simétrica sobre dívida e pagamentos acumulados. 2. O depósito judicial ou desconto parcelado em folha não afasta a mora do devedor antes da efetiva liberação dos valores ao credor. 3. O erro material na apuração de valores pode ser corrigido de ofício para refletir o débito efetivamente quitado. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos normativos: a) artigos 389, 395, 404, 406 e 407, todos do Código Civil, 322, § 1º, 831 e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que houve adoção de metodologia de cálculo incompatível com o ordenamento jurídico. Pugna pela “reforma do acórdão recorrido para afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o recálculo do débito segundo o método da amortização sequencial, único capaz de preservar a incidência regular dos consectários da mora e assegurar a efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente.” (ID 82000661, p. 28). b) artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista “interpretação equivocada conferida pelo acórdão recorrido à majoração dos honorários sucumbenciais determinada por este Superior Tribunal de Justiça”. Pede que “seja restabelecida a correta base de cálculo da verba honorária, reconhecendo-se que a majoração de 10% determinada em sede recursal incidiu sobre o percentual anteriormente fixado, resultando no percentual total de 20% sobre o valor da condenação, com a consequente retificação do valor do débito executado.” (ID 82000661, p. 38). No ID 82242959, o advogado Waglacy Araújo Oliveira Rocha, OAB/DF 53.125, noticia a renúncia ao mandato outorgado por ORLANDO RODRIGUES DE SOUSA. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 389, 395, 404, 406 e 407, todos do Código Civil, 85, § 11, 322, § 1º, 831 e 924, inciso II, todos do Código De Processo Civil. Isso porque, o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: (...) Nesse contexto, a sentença recorrida corretamente reconheceu que, aplicada a metodologia da compensação, era necessário atribuir aos pagamentos o mesmo tratamento de atualização conferido ao saldo devedor. Do contrário, a compensação final se mostraria tecnicamente distorcida. Deve-se registrar, ademais, que ambas as metodologias, sob uma perspectiva contábil, produzem resultados próximos, observados os parâmetros matemáticos exigíveis. Entretanto, como a base de cálculo da dívida é originariamente muito superior à soma das parcelas pagas, a amortização sequencial tende a se revelar mais vantajosa ao devedor. Já no método da compensação, a equivalência só se mantém se houver simetria plena na atualização de ambos os blocos. No caso dos autos, conforme demonstram os cálculos anexados à sentença (IDs 76305136 a 76305144), observada a necessária simetria de atualização entre dívida e pagamentos, restou efetivamente configurada a quitação do débito. Dessa forma, não há que se cogitar a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da quitação integral da obrigação. (ID 78958256). (...) No caso em exame, verifica-se que o cumprimento de sentença foi resolvido com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento integral do pagamento da obrigação, conforme consignado na sentença de ID 76305135. Em decorrência disso, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na origem, circunstância que, por si só, inviabiliza a aplicação da majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com efeito, a disposição legal invocada pelo embargante não autoriza a fixação de nova verba sucumbencial, tampouco a majoração de honorários inexistentes, pois sua incidência pressupõe, necessariamente, a prévia fixação de honorários na instância antecedente, o que não se verifica na hipótese dos autos. (ID 80987488). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Indefiro o pedido de desconstituição do atual patrono do recorrido, porquanto desatendida a exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil, visto que não foi comprovada efetiva notificação do outorgante por meio das conversas extraídas do aplicativo whatsapp. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X