Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708614-32.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY
EXECUTADO: THIAGO DE SOUZA FARIA, DAYSE FATIMA DE BRITO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Preliminarmente, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, uma vez que ato essencial no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Além disso, o condomínio deve ser representado no ato por seu síndico (artigo 9º, "caput", da Lei 9.099/95). Ademais, decoto a cobrança de custas, incabíveis no rito sumariíssimo (artigo 55, da LJE). O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF. Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento (R$4.308,43 - quatro mil, trezentos e oito reais e quarenta e três centavos) ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC. Designe-se audiência. A EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, os títulos executivos extrajudiciais que dão suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV). Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88). Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato. Citem-se os executados. Intimem-se as partes. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito