Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910890/DF (2025/0133658-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DOUGLAS MATHEUS RODRIGUES BARROS
ADVOGADO: INGRID HELENA DA SILVA SOUZA - DF068548
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS MATHEUS RODRIGUES BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado (fls. 921-923). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo o regime fechado (fls. 1029-1048). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 59 e 68 do Código Penal (fls. 1087-1093). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1113-1115). Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 11251129). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1162-1167). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ. Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a aferição da adequação da fração escolhida pelo julgador ao avaliar negativamente circunstância judicial, como também para aferir o critério de redução relativo à tentativa, diante da proximidade que guardou a conduta com a consumação do delito, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018. Na espécie, o agravante limitou-se a alegar a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, sem, contudo, proceder à devida confrontação entre os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde do aprofundamento vertical sobre as provas, o que configura impugnação deficiente ao óbice da Súmula n. 7, STJ. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO