Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721803-80.2024.8.07.0003.
AUTOR: ELIANDRA DOS SANTOS FELIX
REU: ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA, ROSILENE FRANCA DE OLIVEIRA DE MENDONCA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao pedido de nova requisição de bloqueio, visto que o feito se encontra suspenso e a última consulta ocorrera há menos de 1 (um) ano. Nada a prover tampouco em relação ao pedido de restrição do veículo de placa PBA9634, visto que, em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de gravame de alienação fiduciária e diversas restrições de outros Juízos, do que se conclui que eventual penhora de direitos aquisitivos seria insuficiente para satisfazer o crédito da exequente. Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)