Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729040-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
REU: LOTUS TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requereu a intimação da parte autora para que ofereça outro ou outros bens em garantia para assegurar seu direito. Sucessivamente, caso não houvesse manifestação da RVS ou se os bens eventualmente oferecidos forem insuficientes para suprir a ausência de garantia contratual, pugnou-se pelo arrolamento de bens da RVS, com o propósito de se evitar dilapidação patrimonial. A parte autora requereu o indeferimento integral do pedido formulado pela requerida na petição ID 275775539, sob o fundamento de que não há fato novo apto a justificar reanálise das medidas constritivas anteriormente rejeitadas, mantendo-se decisão já proferida por este Juízo quanto à inexistência dos pressupostos autorizadores de tutela cautelar patrimonial. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso em análise, no transcorrer do processo, teve-se conhecimento de que os bens que foram dados em garantia à época não eram livres e desembaraçados, sendo a autora mera possuidora direta dos bens, titular apenas de direitos aquisitivos. Neste sentido, o contrato entabulado entre as partes já não possuía qualquer garantia idônea apta a assegurar o cumprimento contratual. Além disso, os documentos acostados ao processo não denotam, por si só, a falta de liquidez da parte autora e nem a demonstração concreta de risco atual de dilapidação patrimonial que caracterizem urgência e o perigo ao resultado útil do processo. Logo, não atendidos os pressupostos legais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de tutela provisória. Embora tenham sido constatados indícios de conduta processual reprovável da parte autora, deve-se aguardar a instrução do processo, especialmente diante da complexidade fática da relação jurídica. Aguarde-se a perícia. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente