Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728955-88.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIO AURELIO MAMEDE SILVA
REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA 1 - Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCIO AURELIO MAMEDE SILVA em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS. O juízo, no ID. 207748315, determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, para, dentre outras medidas: (i) trazer comprovante de residência RECENTE em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel) e (ii) trazer documento que vincule o débito acessado na plataforma SERASA LIMPA NOME ao nome / CPF do autor. A parte autora não cumpriu integralmente as determinações da decisão de ID. 207748315, sendo concedida nova oportunidade para emendar a petição inicial, conforme decisão de ID. 212821700. Entretanto, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. Após o decurso do prazo, peticionou requerendo a dilação de prazo de forma genérica, sem justificar o referido pedido, nem cumprir nenhuma das determinações indicadas na decisão de ID. 212821700. Posteriormente, a parte autora juntou alguns documentos intempestivamente Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 - Fundamentação: Primeiramente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, visto que não foi devidamente fundamentado, bem como o prazo já havia decorrido. Ademais, a documentação juntada intempestivamente por último não atende à nenhuma das medidas determinadas na decisão de ID. 212821700, devendo ser observada que a declaração foi assinada pelo próprio autor, sem esclarecimentos acerca de que a que título reside no imóvel, ou juntada de documento comprobatório de relação contratual com o proprietário. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, apenas peticionou, após o decurso do prazo, requerendo a dilação de prazo de forma genérica, pedido este que foi indeferido, inviabilizando, portanto, o prosseguimento do processo. Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -