Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728984-41.2024.8.07.0001.
AUTOR: ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO, MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de compensação por danos morais, proposta por MARIA SIENA SCHAEDLER PACHECO e ANDRE GIVAGO SCHAEDLER PACHECO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas. 2. O feito foi convertido em diligência (ID 210844619), sendo intimados os requerentes para apresentarem documentos para comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça e, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais. 3. Todavia, decorreu o prazo sem manifestação dos requerentes (ID 213844090). 4. Conforme já ressaltado na Decisão anterior, o benefício da justiça gratuita será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em comento, regulamente intimados para comprovarem a hipossuficiência ou recolherem as custas processuais, os requerentes ficaram inertes, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. 5. Ademais, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 6. Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 7. Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 8. Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 9. Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 10. Custas pela parte autora. Sem honorários. 11. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7