Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736530-89.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: CK SEVEN MARKETING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 281078108, a parte credora requer o reforço de penhora no rosto dos autos do processo nº 0702611-41.2022.8.07.0001, bem como a renovação da consulta em busca de ativos da executada via SISBAJUD, com ordem de bloqueio permanente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro os pedidos. Verifica-se que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0702611-41.2022.8.07.0001 permanece ativa, conforme consulta realizada naquele feito, circunstância que resguarda a satisfação do crédito em eventual liberação de valores em favor da executada. Na hipótese de surgimento de crédito, este Juízo diligenciará a requisição do valor atualizado do débito exequendo. Nesse contexto, o pretendido “reforço” revela-se medida desnecessária, na medida em que não se destina à ampliação da constrição sobre novos bens, mas unicamente à atualização do crédito, finalidade que não se coaduna com a natureza do instituto. No tocante ao pedido de realização de ordens permanentes via SISBAJUD, igualmente não merece acolhimento. Além de inexistir previsão normativa para a adoção de bloqueios automáticos e contínuos — inclusive à luz da Portaria nº 3/2024 do CNJ —, tal providência implicaria a indevida transferência ao Poder Judiciário do ônus de diligenciar continuamente na busca de bens da parte executada, incumbência que compete à parte exequente, nos termos do princípio da cooperação e do impulso oficial mitigado que rege a execução. Nada mais havendo a deliberar, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2026 20:26:11. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta 02