Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reitere-se o ofício ID 247956548, concedendo um prazo de 5 (cinco) dias para reposta, sob pena de adoção das medidas legais para o caso de desobediência.
26/05/2026, 00:00
Mero expediente
22/05/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 17:43
Documento (Certidão)
27/04/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 12:39
Documento (Certidão)
24/10/2025, 12:36
Publicação
15/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da Decisão ID 252257780. No mais, considerando o teor documento ID 251605844, oficie-se ao empregador do executado, informando que os descontos devem ocorrer até a satisfação da dívida no exato valor de R$ 228.567,29. No mais, mantenha-se o feito suspenso até a satisfação da dívida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reitere-se o ofício ID 247956548, concedendo um prazo de 5 (cinco) dias para reposta, sob pena de adoção das medidas legais para o caso de desobediência.
26/05/2026, 00:00
Mero expediente
22/05/2026, 15:31
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 17:43
Documento (Certidão)
27/04/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 12:39
Documento (Certidão)
24/10/2025, 12:36
Publicação
15/10/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da Decisão ID 252257780. No mais, considerando o teor documento ID 251605844, oficie-se ao empregador do executado, informando que os descontos devem ocorrer até a satisfação da dívida no exato valor de R$ 228.567,29. No mais, mantenha-se o feito suspenso até a satisfação da dívida.
14/10/2025, 00:00
Recebimento
13/10/2025, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
13/10/2025, 15:25
Documento (Ofício)
03/10/2025, 17:12
Documento (Ofício)
03/10/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
29/09/2025, 16:14
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2025, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos das Decisões IDs 217315581 e 241901743, oficie-se ao empregador do executado. Após, mantenha-se o feito suspenso para fins de satisfação da dívida. Prazo inicial 1 (um) ano.
19/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 14:00
Por decisão judicial
18/08/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 15:47
Documento (Certidão)
07/08/2025, 15:45
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:26
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:25
Documento (Ofício)
30/07/2025, 17:14
Publicação
10/07/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e "é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)" (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No caso dos autos, para a análise da pretensão ora requerida faz-se necessário instrução, contraditório e dilação probatória, o que é inviável de ser levado a efeito nesta estreita via. De rigor, pois, a discussão da matéria deve ser feita na via incidental dos embargos à execução, até mesmo para salvaguardar o próprio direito que está sendo alegado pelo excipiente. Lado outro, nem mesmo o alegado excesso de execução mostra-se hábil ao recebimento da peça. É o que se observa conforme abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Exceção de Pré-Executividade é uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício e não dependentes de instrução probatória. 2. O excesso de execução fundado em suposta ilegalidade na cobrança de encargo ajustado em contrato bancário não se apresenta como matéria de ordem pública cognoscível de ofício (inteligência do Enunciado 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1715109, 07078863720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto: a) Reconheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ora apresentada em ID n. 235703085 e, no mérito, a REJEITO. b) Ante teor da petição ID n. 240377812 e documento que a acompanha (ID n. 240377814), nos termos da decisão ID n. 217315581, expeça-se ofício à empresa INOVATEC-JP – Pesquisa e Desenvolvimento Científico, localizada na Avenida Rio Grande do Sul, nº 1345, 11º andar, salas 1105-1110, João Pessoa – PB, CEP58030-021 para que proceda com a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada (MATHEUS ALVES BASTO) aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução no valor de R$ 228.567,29 (duzentos e vinte e oito mil e quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme planilha ID n. 223428110. i.
09/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 17:28
Indeferimento
07/07/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 13:07
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:19
Petição (Replica)
24/06/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diga o exequente (BANCO DO BRASIL S/A) acerca dos termos da petição ID n. 235703085 (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE), postulando o que entender de direito. PRAZO: 15 DIAS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Realizada a pesquisa Sniper, não foram localizados bens/empresas ou ativos em nome do devedor, sendo informado apenas que o executado figura como parte nos processos abaixo. Assim, manifeste-se o credor. Após, retornem conclusos os autos para aplicação do disposto no artigo 921, III, do CPC.
30/04/2025, 00:00
Recebimento
29/04/2025, 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:39
Publicação
22/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700745-86.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MATHEUS ALVES BASTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto ao presente feito o Of. SECC-COAJUR Nº480 da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro-RJ. Nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para se manifestar. Gama, 11 de abril de 2025 17:00:14. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
16/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 17:03
Documento (Certidão)
06/03/2025, 19:26
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:37
Documento (Certidão)
17/12/2024, 09:36
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:35
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:36
Mandado (entregue ao destinatário)
22/11/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB. A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução. Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:30
Recebimento
11/11/2024, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 22:07
Deferimento em Parte
11/11/2024, 22:07
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 19:44
Documento (Certidão)
28/10/2024, 19:43
Documento (Certidão)
16/10/2024, 16:50
Documento (Certidão)
20/09/2024, 15:11
Publicação
16/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
13/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:58
Documento (Certidão)
28/08/2024, 17:57
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Publicação
19/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 5 de julho de 2024 17:40:47. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 21:02
Retificação de Classe Processual
11/07/2024, 20:57
Recebimento
05/07/2024, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:12
Recebimento
12/06/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:03
Emenda à Inicial
12/06/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 17:10
Desarquivamento
07/06/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:31
Definitivo
01/05/2024, 08:56
Documento (Certidão)
01/05/2024, 08:54
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:34
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:35
Publicação
18/04/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700745-86.2022.8.07.0004.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: MATHEUS ALVES BASTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte requerida sucumbente e beneficiária da gratuidade de justiça) BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 19:28:38. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 19:29
Recebimento
26/03/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. MUTUÁRIO INADIMPLENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CARACTERIZADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADA. EMPÉSTIMO REALIZADO EM SISTEMA DE AUTO ATENDIMENTO. ELEMENTO EVIDENCIADOR DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONTRATADOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA PARA PAGAMENTO A TERMO CERTO. JUROS DE MORA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inadimplida obrigação positiva e líquida ajustada a tempo certo em contrato de empréstimo bancário validamente firmado por transação realizada em terminal de auto atendimento disponibilizado aos consumidores pela instituição financeira, a mora se constitui ex re, com o que os juros moratórios são devidos desde que implementado o termo para quitação. No caso concreto, a data de vencimento de cada prestação para a qual não tenha havido o correspondente pagamento. Inteligência do art. 397 do Código Civil. 2. Apelação conhecida e provida. Sem majoração de honorários.
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 12:48
Documento (Certidão)
31/07/2023, 12:36
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:38
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2023, 19:11
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:39
Documento (Certidão)
22/06/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 01:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 23:58
Publicação
18/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 00:26
Recebimento
15/05/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:41
Mero expediente
15/05/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
21/04/2023, 18:41
Petição (Renúncia de mandato)
17/04/2023, 16:25
Publicação
23/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:35
Documento (Certidão)
20/03/2023, 15:20
Petição (Apelação)
20/03/2023, 12:34
Publicação
02/03/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:24
Recebimento
28/02/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:03
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/02/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:02
Publicação
03/10/2022, 00:58
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:15
Recebimento
28/09/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:57
Outras Decisões
28/09/2022, 13:57
Conclusão (para decisão)
10/09/2022, 18:40
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 19:23
Publicação
26/08/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:18
Recebimento
23/08/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:12
deferimento
23/08/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 11:32
Documento (Certidão)
22/08/2022, 11:31
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:19
Recebimento
03/06/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:15
Mero expediente
03/06/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 21:49
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:09
Recebimento
28/04/2022, 09:59
Emenda a inicial
28/04/2022, 09:59
Decurso de Prazo
23/04/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 18:09
Petição (Impugnação aos embargos)
18/04/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:51
Documento (Certidão)
25/03/2022, 14:49
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 21:18
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 16:59
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))