Definitivo08/05/2026, 00:21
Desarquivamento01/05/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))30/04/2026, 17:54
Definitivo27/03/2026, 13:22
Expedição de documento (Certidão)27/03/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))27/03/2026, 09:51
Publicação22/03/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701117-64.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: JOSE WILSON GOMES DE MOURA, ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 18 de março de 2026 16:44:54. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)18/03/2026, 16:45
Publicação11/03/2026, 02:21
Remessa (em diligência)10/03/2026, 12:52
Trânsito em julgado10/03/2026, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701117-64.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: JOSE WILSON GOMES DE MOURA, ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas. No caso, o exequente foi intimado, por duas vezes (ID n. 258827016 e ID n. 265008204), para dizer se houve quitação da obrigação, nos termos formulado pela executada( ID n. 258032726), sob pena de extinção do feito, na forma postulada pela executada. Todavia, o exequente quedou-se inerte às determinações deste Juízo, conforme certidão ID n. 266374781. É o Relatório. DECIDO. Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita. Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Custas finais pelo(s) executado(s). Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama, DF, 6 de março de 2026, 10:51:15. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito09/03/2026, 00:00
Recebimento06/03/2026, 11:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença06/03/2026, 11:12
Conclusão (para decisão)23/02/2026, 18:41
Decurso de Prazo22/02/2026, 02:22
Publicação14/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em que pese a inércia das partes exequentes (JOSE WILSON GOMES DE MOURA e ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS), concedo derradeiro prazo de 02 dias para que o credor diga se houve o cumprimento integral do acordo, sob pena de extinção do feito, nos termos formulados pela executada no ID n. 258032726.12/02/2026, 00:00
Recebimento10/02/2026, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito10/02/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)06/02/2026, 12:01
Decurso de Prazo30/01/2026, 02:24
Publicação10/12/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Digam os exequentes (JOSE WILSON GOMES DE MOURA e outros) acerca dos termos da petição retro, inclusive, esclarecendo se dá por quitada a obrigação.08/12/2025, 00:00
Recebimento03/12/2025, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito03/12/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)27/11/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))26/11/2025, 14:49
Recebimento17/11/2025, 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito17/11/2025, 12:01
Decurso de Prazo07/11/2025, 03:36
Conclusão (para decisão)06/11/2025, 23:33
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 16:57
Evolução da Classe Processual28/10/2025, 13:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)16/10/2025, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 10 de outubro de 2025 14:28:40. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Recebimento10/10/2025, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito10/10/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)10/10/2025, 14:27
Recebimento10/10/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)09/10/2025, 16:07
Desarquivamento08/10/2025, 04:52
Petição (Petição (outras))07/10/2025, 14:55
Definitivo15/07/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo02/07/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701117-64.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: JOSE WILSON GOMES DE MOURA, ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 18 de junho de 2025 19:34:58. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)18/06/2025, 19:35
Remessa (em diligência)10/06/2025, 18:49
Trânsito em julgado10/06/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 19:49
Publicação14/05/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701117-64.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: JOSE WILSON GOMES DE MOURA, ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ WILSON GOMES DE MOURA e ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS MOURA (incluída pela decisão ID191458595) em face de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. Depreende-se da petição inicial que os autores celebraram contrato de cessão de compra e venda de imóvel, em 22 de abril de 2022, para aquisição da unidade 607, torre A, vaga de garagem 42, do Residencial Golden Green Gama, com anuência da requerida. Relataram que, ao firmarem o contrato, foram informados que, após o pagamento da entrada e demais parcelas pactuadas com a construtora/incorporadora, restaria apenas o saldo devedor a ser financiado, no importe de R$ 196.000,00. Afirmaram que, após realizarem os pagamentos acordados, em fevereiro de 2023, foram surpreendidos com a emissão de um boleto no valor de R$ 239.824,63, divergente do montante inicialmente combinado. Diante do impasse, os autores buscaram resolver a questão, com tentativa de renegociação, sem sucesso. Alegaram que o valor pretendido pela ré impossibilitou a obtenção do financiamento pelo Banco Regional de Brasília - BRB, tornando inviável a manutenção do contrato. Assim, pleitearam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos e da comissão de corretagem, no total de R$ 66.511,13, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Pedem a gratuidade de justiça. Emenda à inicial substitutiva, ID 188187359. Decisão ID 191458595 incluiu Elizandra Gomes dos Santos Moura no polo ativo da demanda e concedeu a gratuidade de justiça aos autores. A ECAP Engenharia Ltda apresentou contestação ID 194270938, arguindo preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, eis que já houve distrato do contrato de compra e venda. Esclarece que a unidade foi adquirida pelos requerentes por de cessão de direitos, ocasião em que ficou consignado a quitação do valor R$ 11.248,85. Na ocasião, concordaram com o pagamento do saldo devedor de R$ 240.296,96. Sustenta que os autores pagaram, em 23/4/2021, apenas R$44.013,32 e que foram notificados pela inadimplência. Argumenta ainda a possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos, com fulcro na Lei nº 13.786/2018, e que notificou e publicou edital em jornal para devolução dos valores remanescentes, mas não houve comparecimento dos autores. Refuta o dano moral. Pede a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa, ID 202717096. Intimados (ID 203870019), os autores não apresentaram réplica. As partes não se manifestaram sobre a produção de provas. Decisão ID 209297158 determinou o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. De início, aprecio as preliminares arguidas, rejeitando-as. Vejo não haver vedação legal para a pretensão deduzida pela parte autora ou qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Destaco, ainda, que, sob a ótica do CPC/2015, a impossibilidade jurídica do pedido não constitui mais condição da ação, que ficou limitada à legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015), não acarretando mais a extinção do feito sem resolução de mérito. No que tange ao interesse de agir, ele reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte autora, ante a alegação de violação de seus direitos. Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo, haverá utilidade para o requerente. Ademais, pretendem os autores a declaração de rescisão do negócio jurídico celebrado e a condenação do réu em indenização por danos morais por suposta conduta ilícita. O fato de o requerido ter praticado, ou não, a suposta ilegalidade constitui circunstância também afeta ao mérito, mas que não impede o exame da lide. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme previsão dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. Anote-se, contudo, que o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade mesmo nos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes. É necessário registrar de plano que, apesar das tratativas preliminares estabelecidas entre as partes, em 22/4/2021 sobreveio a formalização de contrato definitivo, qual seja a cessão de direitos (ID 185004876), abarcando a promessa de compra e venda e o financiamento do imóvel (ID 185004873), instrumento jurídico que definiu todos os contornos das obrigações definitivamente avençadas entre as partes, em que há a assinatura dos autores com reconhecimento de firma. Assim, o rascunho manuscrito que o autor José Wilson alega ter realizado (ID 185004878 - Pág. 1 a 3) se mostra insuficiente como prova, não tendo validade jurídica, devendo, tão somente, o referido contrato balizar a solução da lide. Analisando o acervo probatório, constata-se que as partes firmaram em 22/4/2021 contrato de cessão de direitos relativos a contrato de promessa compra e venda de unidade imobiliária, a ser entregue em 30/7/2022, pelo qual o autor assumiu o saldo devedor de R$ 240.296,96, conforme cláusula terceira (ID 185004876 - Pág. 2). Assim, não há verossimilhança das alegações autorais no sentido que foram levados a erro ao serem informados pelo representante da requerida que o valor do financiamento era de R$ 196.000,00. Tem-se também por descabido alegar valor fixo, eis que o item 3.2.3 do contrato originário deixa claro que se trata de parcela reajustável, no qual o IGP-M é o índice a ser observado, conforme cláusula 3.6, item “b” (ID185004873 - Pág. 2). Ademais, considerando que houve afetação de patrimônio constituída pela requerida para consecução do empreendimento, deveria o autor necessariamente buscar o financiamento imobiliário junto a CEF, o agente financeiro, nos termos da cláusula 3.5 do contrato de promessa de compra e venda ou ainda com a própria requerida (cláusula 12ª), e não ao BRB. Nesse contexto, considerando que foi registrada notificação extrajudicial ao autor no dia 27/4/2023 (IDs 194270944 e194272595) e não tendo ele obtido o financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor no prazo avençado, conclui-se que a culpa pela rescisão contratual é dos autores. Tratando-se de forma atípica de extinção do negócio jurídico, e sem que a construtora tenha dado causa, é devida a retenção parcial dos valores pagos pelos requerentes. Esse é o entendimento do enunciado nº 543 da Súmula do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No presente caso, da análise dos comprovantes apresentados ao ID 185004878 e do recebido apresentado pela ré no ID 194270943, resta demonstrado que os autores pagaram o valor R$ 44.013,02. Além disso, pelo contrato de cessão de direitos a eles foram transferidos todos os direitos e obrigações relativas ao instrumento de promessa de compra e venda, o que também inclui o crédito dele oriundo, no importe R$ 11.248,85 (cláusula 2ª, ID 185004876 - Pág. 2) Dessa forma, deve-se considerar o montante de R$ 55.261,87 como efetivamente pago pelos autores cessionários. Ainda, tendo em vista que o contrato foi firmado em data posterior à publicação da lei nº 13.786/2018, aplicam-se as regras dispostas no artigo 67-A da Lei 4.591/1964 e previstas no ajuste (ID 185004873 - pg. 08): "Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (...) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (...) § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda." A requerida comprovou que a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação (item V do contrato de promessa, ID 185004873 - Pág. 3). A cláusula 8.3 do contrato de promessa de compra e venda estabelece com clareza as condições, previsões e penalidades para a hipótese de rescisão ou resolução por culpa dos compradores (ID 185004873 – Pág. 8). Logo, resta admitida e válida a retenção de até 50% do valor total pago a título de preço do imóvel até o momento da rescisão. Portanto, tendo em conta que os autores adimpliram R$ 55.261,67, deve a ré restituir o valor de R$ 27.630,93. Referido numerário deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice previsto em contrato, a partir de cada desembolso. O pagamento deverá ser feito em até 30 (trinta) dias após a expedição do Habite-se ou de documento equivalente expedido pelo órgão competente. Na hipótese de descumprimento de tal prazo, passarão a incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito. Deve observar também o disposto no art. 67-A, § 7º, da Lei nº 4.591/1964, que na hipótese de revenda da unidade antes do transcurso do prazo previsto no § 5º do referido dispositivo legal, o pagamento deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias contados da revenda. E, se ultrapassado tal prazo, haverá a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão aos requerentes. Cediço que a indenização por danos morais visa a compensar a vítima por lesão injusta a direito da personalidade, como nome, honra, imagem e psique, não se confundindo, por outro lado, com meros incômodos ou dissabores rotineiros. No caso dos autos, a rescisão contratual se deu pela não obtenção do financiamento imobiliário/inadimplemento do preço, o que, conforme explicitado, não pode ser imputado à requerida, inexistindo, portanto, o nexo causal entre o dano extrapatrimonial eventualmente sofrido pelos requerentes e ação ou omissão da construtora/incorporadora.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a resolução do contrato de cessão de direitos relativos ao contrato de promessa compra (ID 185004876 e 185004873) da unidade 607, torre A, vaga de garagem 42, do Residencial Golden Green Gama, por inadimplemento dos autores; b) condenar a ré a restituir aos autores, em parcela única, 50% dos valores pagos em razão do negócio (55.261,67) corrigido monetariamente, pelo índice previsto em contrato, a partir de cada desembolso. A data de pagamento e incidência de juros decorrentes do atraso deverão observar os parágrafos 5º e 7º, do art. 67-A da Lei 4.591/1964. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, arcarão as partes com as despesas processuais, sendo 70% para os autores e 30% para a ré, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor dos demandantes por serem beneficiários da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Documento (Certidão)11/05/2025, 17:20
Movimentação processual11/05/2025, 17:18
Documento11/05/2025, 17:18
Decurso de Prazo28/03/2025, 03:11
Publicação06/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701117-64.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: JOSE WILSON GOMES DE MOURA, ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ WILSON GOMES DE MOURA e ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS MOURA (incluída pela decisão ID191458595) em face de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. Depreende-se da petição inicial que os autores celebraram contrato de cessão de compra e venda de imóvel, em 22 de abril de 2022, para aquisição da unidade 607, torre A, vaga de garagem 42, do Residencial Golden Green Gama, com anuência da requerida. Relataram que, ao firmarem o contrato, foram informados que, após o pagamento da entrada e demais parcelas pactuadas com a construtora/incorporadora, restaria apenas o saldo devedor a ser financiado, no importe de R$ 196.000,00. Afirmaram que, após realizarem os pagamentos acordados, em fevereiro de 2023, foram surpreendidos com a emissão de um boleto no valor de R$ 239.824,63, divergente do montante inicialmente combinado. Diante do impasse, os autores buscaram resolver a questão, com tentativa de renegociação, sem sucesso. Alegaram que o valor pretendido pela ré impossibilitou a obtenção do financiamento pelo Banco Regional de Brasília - BRB, tornando inviável a manutenção do contrato. Assim, pleitearam a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos e da comissão de corretagem, no total de R$ 66.511,13, e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Pedem a gratuidade de justiça. Emenda à inicial substitutiva, ID 188187359. Decisão ID 191458595 incluiu Elizandra Gomes dos Santos Moura no polo ativo da demanda e concedeu a gratuidade de justiça aos autores. A ECAP Engenharia Ltda apresentou contestação ID 194270938, arguindo preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, eis que já houve distrato do contrato de compra e venda. Esclarece que a unidade foi adquirida pelos requerentes por de cessão de direitos, ocasião em que ficou consignado a quitação do valor R$ 11.248,85. Na ocasião, concordaram com o pagamento do saldo devedor de R$ 240.296,96. Sustenta que os autores pagaram, em 23/4/2021, apenas R$44.013,32 e que foram notificados pela inadimplência. Argumenta ainda a possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos, com fulcro na Lei nº 13.786/2018, e que notificou e publicou edital em jornal para devolução dos valores remanescentes, mas não houve comparecimento dos autores. Refuta o dano moral. Pede a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa, ID 202717096. Intimados (ID 203870019), os autores não apresentaram réplica. As partes não se manifestaram sobre a produção de provas. Decisão ID 209297158 determinou o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. De início, aprecio as preliminares arguidas, rejeitando-as. Vejo não haver vedação legal para a pretensão deduzida pela parte autora ou qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico. Destaco, ainda, que, sob a ótica do CPC/2015, a impossibilidade jurídica do pedido não constitui mais condição da ação, que ficou limitada à legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015), não acarretando mais a extinção do feito sem resolução de mérito. No que tange ao interesse de agir, ele reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da parte autora, ante a alegação de violação de seus direitos. Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo, haverá utilidade para o requerente. Ademais, pretendem os autores a declaração de rescisão do negócio jurídico celebrado e a condenação do réu em indenização por danos morais por suposta conduta ilícita. O fato de o requerido ter praticado, ou não, a suposta ilegalidade constitui circunstância também afeta ao mérito, mas que não impede o exame da lide. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme previsão dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. Anote-se, contudo, que o dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica. O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas. O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade mesmo nos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes. É necessário registrar de plano que, apesar das tratativas preliminares estabelecidas entre as partes, em 22/4/2021 sobreveio a formalização de contrato definitivo, qual seja a cessão de direitos (ID 185004876), abarcando a promessa de compra e venda e o financiamento do imóvel (ID 185004873), instrumento jurídico que definiu todos os contornos das obrigações definitivamente avençadas entre as partes, em que há a assinatura dos autores com reconhecimento de firma. Assim, o rascunho manuscrito que o autor José Wilson alega ter realizado (ID 185004878 - Pág. 1 a 3) se mostra insuficiente como prova, não tendo validade jurídica, devendo, tão somente, o referido contrato balizar a solução da lide. Analisando o acervo probatório, constata-se que as partes firmaram em 22/4/2021 contrato de cessão de direitos relativos a contrato de promessa compra e venda de unidade imobiliária, a ser entregue em 30/7/2022, pelo qual o autor assumiu o saldo devedor de R$ 240.296,96, conforme cláusula terceira (ID 185004876 - Pág. 2). Assim, não há verossimilhança das alegações autorais no sentido que foram levados a erro ao serem informados pelo representante da requerida que o valor do financiamento era de R$ 196.000,00. Tem-se também por descabido alegar valor fixo, eis que o item 3.2.3 do contrato originário deixa claro que se trata de parcela reajustável, no qual o IGP-M é o índice a ser observado, conforme cláusula 3.6, item “b” (ID185004873 - Pág. 2). Ademais, considerando que houve afetação de patrimônio constituída pela requerida para consecução do empreendimento, deveria o autor necessariamente buscar o financiamento imobiliário junto a CEF, o agente financeiro, nos termos da cláusula 3.5 do contrato de promessa de compra e venda ou ainda com a própria requerida (cláusula 12ª), e não ao BRB. Nesse contexto, considerando que foi registrada notificação extrajudicial ao autor no dia 27/4/2023 (IDs 194270944 e194272595) e não tendo ele obtido o financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor no prazo avençado, conclui-se que a culpa pela rescisão contratual é dos autores. Tratando-se de forma atípica de extinção do negócio jurídico, e sem que a construtora tenha dado causa, é devida a retenção parcial dos valores pagos pelos requerentes. Esse é o entendimento do enunciado nº 543 da Súmula do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No presente caso, da análise dos comprovantes apresentados ao ID 185004878 e do recebido apresentado pela ré no ID 194270943, resta demonstrado que os autores pagaram o valor R$ 44.013,02. Além disso, pelo contrato de cessão de direitos a eles foram transferidos todos os direitos e obrigações relativas ao instrumento de promessa de compra e venda, o que também inclui o crédito dele oriundo, no importe R$ 11.248,85 (cláusula 2ª, ID 185004876 - Pág. 2) Dessa forma, deve-se considerar o montante de R$ 55.261,87 como efetivamente pago pelos autores cessionários. Ainda, tendo em vista que o contrato foi firmado em data posterior à publicação da lei nº 13.786/2018, aplicam-se as regras dispostas no artigo 67-A da Lei 4.591/1964 e previstas no ajuste (ID 185004873 - pg. 08): "Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (...) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. (...) § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda." A requerida comprovou que a incorporação está submetida ao regime do patrimônio de afetação (item V do contrato de promessa, ID 185004873 - Pág. 3). A cláusula 8.3 do contrato de promessa de compra e venda estabelece com clareza as condições, previsões e penalidades para a hipótese de rescisão ou resolução por culpa dos compradores (ID 185004873 – Pág. 8). Logo, resta admitida e válida a retenção de até 50% do valor total pago a título de preço do imóvel até o momento da rescisão. Portanto, tendo em conta que os autores adimpliram R$ 55.261,67, deve a ré restituir o valor de R$ 27.630,93. Referido numerário deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice previsto em contrato, a partir de cada desembolso. O pagamento deverá ser feito em até 30 (trinta) dias após a expedição do Habite-se ou de documento equivalente expedido pelo órgão competente. Na hipótese de descumprimento de tal prazo, passarão a incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito. Deve observar também o disposto no art. 67-A, § 7º, da Lei nº 4.591/1964, que na hipótese de revenda da unidade antes do transcurso do prazo previsto no § 5º do referido dispositivo legal, o pagamento deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias contados da revenda. E, se ultrapassado tal prazo, haverá a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o débito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão aos requerentes. Cediço que a indenização por danos morais visa a compensar a vítima por lesão injusta a direito da personalidade, como nome, honra, imagem e psique, não se confundindo, por outro lado, com meros incômodos ou dissabores rotineiros. No caso dos autos, a rescisão contratual se deu pela não obtenção do financiamento imobiliário/inadimplemento do preço, o que, conforme explicitado, não pode ser imputado à requerida, inexistindo, portanto, o nexo causal entre o dano extrapatrimonial eventualmente sofrido pelos requerentes e ação ou omissão da construtora/incorporadora.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a resolução do contrato de cessão de direitos relativos ao contrato de promessa compra (ID 185004876 e 185004873) da unidade 607, torre A, vaga de garagem 42, do Residencial Golden Green Gama, por inadimplemento dos autores; b) condenar a ré a restituir aos autores, em parcela única, 50% dos valores pagos em razão do negócio (55.261,67) corrigido monetariamente, pelo índice previsto em contrato, a partir de cada desembolso. A data de pagamento e incidência de juros decorrentes do atraso deverão observar os parágrafos 5º e 7º, do art. 67-A da Lei 4.591/1964. Diante da sucumbência recíproca, porém não equivalente, arcarão as partes com as despesas processuais, sendo 70% para os autores e 30% para a ré, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em favor dos demandantes por serem beneficiários da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2025, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2025, 14:57
Remessa (outros motivos)10/02/2025, 18:48
Recebimento10/02/2025, 18:19
Procedência em Parte10/02/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)31/01/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)29/01/2025, 15:07
Recebimento29/01/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701117-64.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: JOSE WILSON GOMES DE MOURA, ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte Requerida acerca da certidão expedida conforme ID nº 211991107. Gama/DF, 23 de setembro de 2024 15:10:03. MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)23/09/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)23/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)23/09/2024, 15:07
Recebimento23/09/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 18:34
Conclusão (para julgamento)02/09/2024, 15:04
Recebimento30/08/2024, 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito30/08/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)15/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)15/08/2024, 11:24
Decurso de Prazo11/08/2024, 01:13
Publicação19/07/2024, 02:57
Publicação19/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701117-64.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: JOSE WILSON GOMES DE MOURA
AUTOR: ELIZANDRA GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 194270938, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 11 de julho de 2024 20:05:26. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)11/07/2024, 20:06
Remessa (outros motivos)02/07/2024, 16:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))02/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 12:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação01/07/2024, 02:31
Publicação07/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/05/2024, 02:41
Expedição de documento (Certidão)30/04/2024, 19:39
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))30/04/2024, 19:38
Petição (Contestação)23/04/2024, 09:52
Publicação04/04/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nome: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, 1424, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Recebo a emenda ID n. 188187359. Concedo a gratuidade de justiça aos autores. Defiro a inclusão de Elizandra Gomes dos Santos Moura no polo ativo da presente demanda. Anote-se. Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC. Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC). A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos. Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG). Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Recebimento01/04/2024, 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito01/04/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)13/03/2024, 15:22
Petição (Petição inicial)28/02/2024, 22:21
Publicação02/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Pena de cancelamento da distribuição. No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica. Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". No mais, sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos: - junte prova documental que evidencie o arquivamento dos autos nº 0714520-37.2023.8.07.0004; - inclua no polo ativo a esposa do autor, uma vez que figura como cessionária conforme documento ID 185004876. Na oportunidade, regularize a representação da parte. - comprove o endereço informado na inicial. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 30 de janeiro de 2024 08:15:40. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Recebimento30/01/2024, 11:03
Emenda à Inicial30/01/2024, 11:03
Distribuição (sorteio)29/01/2024, 17:48