Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703535-43.2018.8.07.0017.
AUTOR: JOSE CARLOS DE JESUS LOPES, ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA
REU: EVERTON SOARES DA SILVA SENTENÇA JOSE CARLOS DE JESUS LOPES e ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA propuseram PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de EVERTON SOARES DA SILVA, em 24/09/2018 17:16:57, partes qualificadas. A parte ré foi citada no ID 33960362 (Quadra 605 Conjunto 6 Casa, 10, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72641-106). Na Sentença de ID 156830628, o réu EVERTON SOARES DA SILVA foi condenado a ressarcir a ANTÔNIO NETO DIAS DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir do desembolso em 16/8/2018 e acrescido de juros de mora (art. 406 do CC) a partir da citação em 3/5/2019. Trânsito em julgado no ID 161679317. ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 168326809. Intimado no ID 168818406, a parte ré manteve-se inerte. A parte autora requereu no ID 174711181 penhora perante o SISBAJUD. Acrescento que, na decisão de ID 175400345, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado da dívida de R$ 40.401,94. Tentativa parcialmente frutífera de bloqueio de valores, nas quantias de R$ 1.066,24 e R$ 345,55 (ID 183766587). Na petição de ID 185005508, a parte autora apresentou proposta de acordo. O réu se manifestou ao ID 186100640, mediante a apresentação de contraproposta. O autor anuiu com a contraproposta de ID 190007868, desde que o veículo permaneça como garantia do pagamento, ao que o réu manifestou seu aceite ao ID 190322984. Ademais, requereu o desbloqueio das suas contas bancárias. Na decisão de ID 192309233, foi deferido ao devedor os benefícios da gratuidade de justiça. Na oportunidade, contudo, foi determinado que a parte autora informasse se concorda com o desbloqueio das quantias penhoradas em favor do devedor, porquanto não restou claro no ajuste. O exequente esclareceu que os valores devem ser desbloqueados em favor do credor e abatidos da dívida, ao ID 193309338. Intimado acerca da petição do exequente, o executado permaneceu inerte. Decido. ANTONIO NETO DIAS DE OLIVEIRA e EVERTON SOARES DA SILVA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme IDs 186100640, 190007868 e 190322984. O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC). Considerando que o executado não manifestou discordância, após a decisão de ID 192309233, acerca da destinação dos valores bloqueados, expeça-se alvará de levantamento, após preclusão, em favor do exequente, dos valores penhorados de R$ 345,55 (8/12/2024, ID 183642056) e R$ 1.066,24 (em 29/11/2024, ID 183642058), mais acréscimos. Os valores supramencionados devem ser transferidos para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil conta nº 59.621-3, agência 8431-2, CPF nº 812.956.691-53, PIX 61981223220, de titularidade de ANTÔNIO NETO DIAS DE OLIVEIRA. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de junho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1