PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
CNPJ
Autor
GLENIO CAVALCANTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VIVIAN DE ANDRADE ZOEHLER SANTA HELENA
OAB/DF 67067·CPF·Representa: Autor
PEDRO CHAVES BRAGA
OAB/DF 41740·CPF·Representa: Autor
MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO
OAB/DF 45555·CPF·Representa: Autor
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO
OAB/DF 38125·CPF·Representa: Autor
DANIELA PRICKEN MEDEIROS
OAB/DF 51990·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/10/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
Requerido: Não encontrado CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Dra. Vivian de Andrade Zoehler Santa Helena juntou aos autos a petição precedente. Certifico, ainda, que a emissão de certidão de militância é regulamentada pela PORTARIA CONJUNTA 109 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018 que reza: "Art. 3º A certidão de militância referente a processos físicos deverá ser solicitada exclusivamente por meio dos links e formulários eletrônicos disponibilizados no sítio eletrônico do TJDFT, em página específica." Informo ainda que a Certidão de Militância pode ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/certidoes/certidao-de-militancia De ordem, tornem os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2025 22:31:23. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704868-68.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704868-68.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: GLENIO CAVALCANTE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em desfavor de GLENIO CAVALCANTE. É o relatório do necessário. Decido. Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 204240702, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação. O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação. A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial. A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil. A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior. Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi. Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil. O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária. Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação). Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo. Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR. Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225). Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento. Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 20:06
Recebimento
17/07/2024, 13:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/07/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:35
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2024, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 02:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2024, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2024, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2024, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2024, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:42
Publicação
05/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704868-68.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: GLENIO CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) GLENIO CAVALCANTE - CPF/CNPJ: 336.039.365-15: - QUADRA CSB 3 LOTE 07 APTO 1802, 1802 - TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF (72.015-535) - QUADRA QS 316 CONJUNTO 7 LOTES, 1/9 (SALA 102) - SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA), BRASILIA/DF (72.308-527) - RUA G, 04-A (CASA) - CONJ. RES. FEIRA VI, FEIRA DE SANTANA/BA (44.032-050) b) Sistema RENAJUD: GLENIO CAVALCANTE - CPF/CNPJ: 336.039.365-15: - CSB 3 LOTE 07 APTO 1802, Nº, EDIFICIO CARAVAGGIO, TAGUATINGA SUL - BRASILIA, CEP 72015535 - R DEP VIEIRA DE MELO, Nº 575, CASA, CIDADE NOVA - FEIRA DE SANTANA, CEP 44032600 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
04/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2024, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2024, 10:52
Recebimento
12/03/2024, 20:00
Emenda a inicial
12/03/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:26
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/03/2024, 12:55
Recebimento
12/03/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 07:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/03/2024, 18:52
Recebimento
08/03/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 19:37
Incompetência
08/03/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 18:33
Petição (Petição inicial)
05/03/2024, 17:08
Publicação
21/02/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704868-68.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: GLENIO CAVALCANTE DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) atos constitutivos da empresa exequente; b) documento comprobatório de que o subscritor da procuração acostada no ID 186313013 (Élcio) possui poderes para agir em nome da empresa exequente; c) documento de identificação do subscritor da procuração; d) comprovante de recolhimento de custas iniciais e, e) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 11:35:07. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)