Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em favor da parte Exequente, expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas em favor deste Juízo, para a conta bancária indicada na petição de ID 211395620. Após, suspenda-se o feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos da decisão de ID 203663130. I.
21/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2024, 14:23
Por decisão judicial
15/10/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 12:23
Documento (Certidão)
03/10/2024, 03:07
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 16:44
Documento (Certidão)
13/09/2024, 16:40
Publicação
09/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, em que pese a manifestação de ID 206540466, mantenho a decisão de ID 203663130, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Lado outro, intime-se a parte credora acerca da certidão de ID 209284660, para que se manifeste, postulando o que entender pertinente. I.
06/09/2024, 00:00
Recebimento
02/09/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 15:53
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:43
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 21:41
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2024, 14:57
Publicação
19/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB. A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução. Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência.
18/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:35
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:33
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 19:10
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:40
Documento (Certidão)
08/03/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:58
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:53
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 18:07
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:08
Publicação
29/11/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de desbloqueio dos valores, conforme deferido na decisão de ID 178507399. Em anexo, os comprovantes. Por oportuno, esclareça-se que não houve novas ordens de penhora efetuadas pelo Juízo. Ocorre que uma vez enviada a ordem de cancelamento de bloqueio/penhoras ao Banco Central, este por sua vez a envia aos Bancos, contudo, neste ínterim, ainda está em curso a ordem originária, podendo ocorrer eventuais bloqueios referentes à ordem inicial. Pelo exposto, intime-se a parte acerca de eventuais desbloqueios que ainda poderão ser efetivados pelo Juízo, até o término da pesquisa "teimosinha": 30.11.2023. I.
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:52
deferimento
24/11/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 00:47
Publicação
23/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704494-02.2017.8.07.0000.
AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES
AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. 30%. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2. Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso, a parte executada compareceu aos autos, sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada via Sisbajud, ao argumento de que se trata de conta salário. Intimada, a parte credora não se manifestou nos autos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, ante a ausência de manifestação/impugnação da parte exequente, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, com efeitos ex nunc. No mais, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem. Contudo, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora. Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar. Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, promovo a liberação da quantia bloqueada na conta vinculada Banco do Brasil S/A, uma vez que destinada ao recebimento do salário da executada, conforme documento ID 177043288: No mais, aguarde-se a data programada para o término da pesquisa "teimosinha": 30.11.2023.
22/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:14
deferimento
17/11/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2023, 15:32
Decurso de Prazo
17/11/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Sobre a petição e documentos IDs 177043284-17704393, manifeste-se o exequente. Prazo de 48h. Após, retornem conclusos para análise do pedido agitado pela executada.
08/11/2023, 00:00
Publicação
07/11/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
06/11/2023, 00:00
Recebimento
03/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 18:36
Mero expediente
03/11/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 00:45
Recebimento
01/11/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:04
deferimento
01/11/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:26
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 12:55
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))