Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente quanto ao teor do acórdão ID 279569280, que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar integralmente a condenação imposta à autora/agravante de pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença ID 254470147. No mais, remetam-se os autos à Segunda Instância.
25/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2026, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2026, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2026, 12:24
Recebimento
24/06/2026, 11:58
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2026, 11:58
Petição (Contra-razões)
22/06/2026, 14:27
Publicação
19/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705693-03.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ADRIANA HAYUMI BERBEL ITO
REQUERIDO: ANANIAS DIOGO COELHO, CRISTIANO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: TRADICIONAL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
REQUERIDA: CRISTIANO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2026 13:35:50. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705693-03.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ADRIANA HAYUMI BERBEL ITO
REQUERIDO: ANANIAS DIOGO COELHO, CRISTIANO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: TRADICIONAL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
REQUERIDA: CRISTIANO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2026 13:35:50. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2026, 13:39
Petição (Apelação)
15/06/2026, 11:23
Documento (Ofício)
15/06/2026, 01:03
Publicação
09/06/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o réu Cristiano Albuquerque de Oliveira ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 7.002,00 (sete mil e dois reais), bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.081,68 (dois mil e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) a título de ressarcimento pelo aluguel de veículo, totalizando R$ 9.083,68, valores que deverão ser acrescidos de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, a correção ocorrerá pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora serão calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu Cristiano ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denunciação à lide. Condeno o réu Cristiano ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da litisdenunciada Tradicional Clube de Benefícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
03/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2026, 12:22
Procedência
20/05/2026, 10:43
Conclusão (para julgamento)
15/05/2026, 19:34
Remessa (outros motivos)
12/05/2026, 14:02
Recebimento
12/05/2026, 14:02
Publicação
23/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento. Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias.” Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa: “O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes.” (STJ, AREsp AL, julgado em 2022) Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença.
20/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 16:48
Recebimento
15/04/2026, 18:10
Decisão de Saneamento e Organização
15/04/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 17:42
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:45
Publicação
04/03/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705693-03.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ADRIANA HAYUMI BERBEL ITO
REQUERIDO: CRISTIANO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA DENUNCIADO A LIDE: TRADICIONAL CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Requerente apresentar a réplica a contestação anexada pela parte TRADICIIONAL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ID 249490061). Certifico, nos termos da Portaria 01/2017, que INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias). Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 13:02
Publicação
20/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente quanto ao teor da decisão retro, proferida no Agravo de Instrumento, deferindo o pedido de efeito suspensivo postulado para obstar o cumprimento da decisão agravada em relação à condenação dos honorários advocatícios, até o julgamento do recurso. Tendo em vista que o efeito suspensivo foi concedido tão somente em relação à condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, aguarde-se o eventual transcurso do prazo para a demandante apresentar réplica à contestação apresentada nos autos.
18/11/2025, 00:00
Recebimento
17/11/2025, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 19:13
Documento (Ofício)
14/11/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:17
Publicação
28/10/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por ADRIANA HAYUMI BERBEL ITO em desfavor de ANANIAS DIOGO COELHO e outros, partes qualificadas nos autos. Resumidamente, o requerido ANANIAS DIOGO COELHO alega que o veículo envolvido no acidente narrado na inicial foi vendido por ele para terceira pessoa antes do acidente. Postula o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. A parte autora, por sua vez, concordou com o pedido de extinção do feito em relação ao requerido retromencionado. Porém, sustenta que não deve ser condenada ao pagamento da verba de sucumbência porque não deu causa ao ajuizamento da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o enunciado da Súmula nº 132 do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de registro na transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. Na espécie, o acidente de trânsito narrado na inicial ocorreu em 11 de novembro de 2023, ou seja, restou comprovado nos autos que a tradição do bem à terceira pessoa, ocorrida em 12 de abril de 2023, foi anterior à data do evento. Logo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do antigo proprietário do bem. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRADIÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. I – A tradição do veículo automotor pelo réu a terceiro, conforme contrato de compra e venda e declaração particular do comprador, elide a responsabilidade do vendedor por fatos posteriores decorrentes da utilização do bem, independentemente da transferência do registro no órgão de trânsito para o novo proprietário, Súmula 132 do eg. STJ. II – Apelação desprovida. (Acórdão 1779385, 0707005-57.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 22/11/2023.) Destaquei. No tocante à fixação dos honorários de sucumbência, entendo que a inclusão de parte ilegítima no polo passivo da demanda enseja a condenação da demandante ao pagamento dos honorários devidos ao patrono do requerido, mormente porque,no caso, houve apresentação de contestação na qual foi invocada a ilegitimidade passiva do demandado.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto Art. 485, VI, do CPC, tão somente em relação ao requerido ANANIAS DIOGO COELHO, devendo o feito prosseguir em relação aos demais réus. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios relativos ao requerido ANANIAS DIOGO COELHO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa em relação à referida. No mais, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação/documentos ID 249490061, no prazo de 15 dias, postulando o que entender pertinente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
27/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 16:33
Ausência das condições da ação
23/10/2025, 16:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:33
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:14
Publicação
22/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 18:28
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se o requerido ANANIAS DIOGO COELHO para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 248973492, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Sem prejuízo, certifique a Secretaria do Juízo acerca da in(tempestividade) da contestação retro. Gama, DF, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 11:23
Mero expediente
18/09/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 01:52
Petição (Contestação)
10/09/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:26
Petição (Petição inicial)
05/09/2025, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros com o objetivo de inserir no processo aquele que estaria obrigado a ressarcir o prejuízo de quem for vencido, seja por lei ou por contrato (CPC, art. 125, inc. II). Assim, no caso, entendo que restam configurados os requisitos para o deferimento do pedido de denunciação da lide da empresa TRADICIONAL CLUBE DE BENEFICIOS pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 24.650.605/0001-96, sediada na Avenida Coronel Benjamim Guimarães, nº 1765, bairro Industrial, Contagem/MG, CEP: 32.235-000, e-mail: [email protected].
Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Por conseguinte, promova a Secretaria do Juízo o cadastramento da litisdenunciada no polo passivo da lide. Cite-se a parte litisdenunciada para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Na hipótese da litisdenunciada ser parceira eletrônica, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a ré, pois devidamente cadastrada. Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Por outro lado, tendo em vista a concordância da parte autora com o pedido de exclusão do requerido ANANIAS DIOGO COELHO do polo passivo da lide, em razão da alegação de ilegitimidade passiva do réu, faculto à parte autora a alteração da petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 338 do CPC. A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora comprovar o depósito nos autos do reembolso de eventuais despesas e dos honorários do procurador do réu excluído, que fixo em cinco por cento do valor da causa (Art. 338, parágrafo único, do CPC).
27/08/2025, 00:00
Recebimento
26/08/2025, 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:18
Publicação
17/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício. Caso a parte requerida seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Caso a parte requerida possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los. Por fim, caso a parte requerida figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica. Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. No mais, intime-se a parte autora para que impulsione o feito, esclarecendo se persiste o interesse no prosseguimento da demanda, bem como para que se manifeste expressamente acerca do pedido de denunciação da lide formulado nos autos pelo requerido CRISTIANO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido ANANIAS DIOGO COELHO (Art. 339, § 1º, do CPC). GAMA, DF, 12 de junho de 2025 09:27:12. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 11:39
Emenda à Inicial
12/06/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 12:48
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:30
Publicação
16/05/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705693-03.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ADRIANA HAYUMI BERBEL ITO
REQUERIDO: ANANIAS DIOGO COELHO, CRISTIANO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias). Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Gama/DF, 14 de maio de 2025 15:34:36. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 15:36
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:05
Publicação
24/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705693-03.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ADRIANA HAYUMI BERBEL ITO
REQUERIDO: ANANIAS DIOGO COELHO, CRISTIANO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, as contestações apresentadas pelos Requeridos são TEMPESTIVAS. HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações de ID nº 220598611 e ID nº 228702632, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Gama/DF, 20 de março de 2025 14:56:55. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 15:00
Petição (Contestação)
12/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 01:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 08:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 16:11
Petição (Contestação)
11/12/2024, 23:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 05:39
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 14:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/11/2024, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 06:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2024, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 14:52
Publicação
02/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705693-03.2024.8.07.0004.
REQUERENTE: ADRIANA HAYUMI BERBEL ITO
REQUERIDO: ANANIAS DIOGO COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/11/2024 14:00 SALA 10 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO). De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Brasília, DF Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 19:10:59.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 19:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
27/09/2024, 19:10
Publicação
24/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nome: ANANIAS DIOGO COELHO Endereço: Rua Coronel João Mendonça Azevedo, 131, Apto 401, Industrial, CONTAGEM - MG - CEP: 32235-330 NOME: CRISTIANO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA ENDEREÇO: residente e domiciliado no endereço de Rua Mal costa e Silva 299 C C – JK – Contagem/MG, com o Cep de nº 32310080, com o número telefônico de nº 31) 75753567 Recebo a emenda retro. Promova a Secretaria do Juízo a inclusão do requerido CRISTIANO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda no cadastro do sistema PJE. Indefiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% digital, tendo em vista a falta de dados para tanto. Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC. Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC). A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos. Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG). Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2024, 10:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 18:59
Petição (Petição inicial)
06/08/2024, 15:19
Publicação
19/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos. A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento.
18/07/2024, 00:00
Recebimento
15/07/2024, 12:46
Emenda à Inicial
15/07/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:54
Publicação
10/05/2024, 02:37
Retificação de Classe Processual
09/05/2024, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Pena de cancelamento da distribuição. No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica. Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Sem prejuízo, a fim de se aferir acerca da legitimidade passiva do requerido, emende-se para apresentar nos autos documento apto a comprovar a propriedade do veículo envolvido no acidente narrado na inicial. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 7 de maio de 2024 09:23:24. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito