Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706893-30.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGNALDO FELICIO DO AMARAL
EXECUTADO: AUTOMAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME, RODRIGO JOSE DA SILVA, FLAVIA DA SILVA DECISÃO Conforme com a orientação promanada do col. STJ, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 36 p. 425). No caso dos autos, verifico que a defesa apresentada se refere, em verdade, à imposição de preferência entre devedores em relação às medidas constritivas e bens penhoráveis e redução da medida constritiva antes deferida, matérias não cognoscíveis de ofício pelo juiz, logo, ausente o requisito exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. Há de ressaltar, ainda, que a almejada preferência entre partes relativamente aos atos expropriatórios não encontra amparo legal bem como que, regularmente intimada da penhora ora vergastada, conforme com a decisão do ID: 261091095, a executada quedou inerte e silente, sem qualquer irresignação recursal referente à impenhorabilidade dos valores, nos termos da certidão lavrada em ID: 267353556. Por esses fundamentos, rejeito, de plano, a exceção de pré-executividade oposta pela devedora Flavia da Silva (ID: 269228186). Sem mais requerimentos, aguarde-se o retorno das precatórias expedidas. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2026, 11:14:47. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)