Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706585-88.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME
REQUERIDO: ANGELA BARBOSA PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Exequente em face da sentença proferida. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida. Isso porque, conforme os documentos acostados aos autos, não há elementos suficientes para a identificação da signatária do contrato de prestação de serviços, como documento de identificação ou biometria facial, por exemplo. Além disso, o contrato não está assinado por duas testemunhas, o que poderia lhe conferir legitimidade. Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com um certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo. O contrato apresentado como título executivo foi assinado por encaminhamento de link via e-mail. Não há nos autos comprovação de que o e-mail seja de fato da executada, principalmente por não existir qualquer documento de identificação da Executada nos anexos da petição inicial. Conforme Nota Técnica n.º 1 do NUMOPEDE, de 5 de julho de 2024, editada por este Eg. Tribunal de Justiça: "As assinaturas virtuais que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais." Em outro trecho, o documento evidencia: "Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos." Por fim, brilhantemente, conclui: "Também é fundamental registrar que mesmo entidades credenciadas pela ICP-Brasil como Autoridades Certificadoras – e, portanto, aptas à emissão de certificação digital – costumam fornecer, no mercado, outras espécies menos seguras (e, em regra, mais baratas) de serviços de assinatura eletrônica, como os que envolvem uso de geolocalização, uso de e-mail e lançamento de assinaturas escaneadas ou desenhadas. É o caso, por exemplo, da Certisign, que, embora seja a Autoridade Certificadora de 1º Nível na estrutura do ITI (como se pode conferir em https://estrutura.iti.gov.br/), também fornece uma grande variedade de serviços diversos da certificação digital, como vê em seu portal na internet. Essa gama de serviços recebeu o nome de “Izisign”, e envolve diferentes níveis de segurança de assinatura eletrônica e digital, mediante uso de “SMS Token”, “Biometria facial” e “E-mail registrado com emissão de certificado” (Disponível em: Acesso em 24 mai. 2024). Desse modo, ao se avaliar se determinada assinatura eletrônica é ou não qualificada (ou, de qualquer modo, deve ser reputada válida, autêntica ou suficiente para imprimir força probatória ao documento, conforme o caso), é necessário que se verifique não apenas se o fornecedor de serviço de assinatura eletrônica é credenciado como Autoridade Certificadora pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, mas também se, no caso concreto que se avalia, a forma de assinatura efetivamente utilizada é adequada a viabilizar o nível de autenticidade exigido pela espécie de fato ou ato jurídico em questão." Logo, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei n.º 13.874/2019, levando-se em conta a precariedade dos documentos comprobatórios juntados pela Exequente, que sequer conta com documento de identificação da Executada, não é possível conferir o requisito certeza ao título executivo apresentado pela Exequente. Assim, não havendo a certificação do documento particular por duas testemunhas, o processo foi devidamente extinto. Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Fica a Embargante cientificada que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, 16 de julho de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito