Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença exarada nos autos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade, com pedido de efeitos modificativos. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. O embargante sustenta omissão quanto ao critério de incidência dos juros de mora, ao argumento de que a sentença fixou a taxa de 1% ao mês sem enfrentar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Assiste-lhe razão em parte. A sentença, de fato, estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sem apreciar a alteração legislativa superveniente, a qual modificou o critério de definição da taxa legal de juros, passando a vinculá-la ao índice referido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Trata-se de questão relevante, apta a repercutir diretamente no conteúdo econômico da condenação, e que, embora não tenha o condão de infirmar o mérito do julgado, demanda integração para adequada definição dos consectários legais. Por outro lado, a pretensão do embargante não procede integralmente. A modificação introduzida pela Lei nº 14.905/2024 não possui efeitos retroativos, devendo incidir apenas a partir de sua vigência, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas. Nesse contexto, a solução adequada consiste na aplicação de regime misto: (i) até 29/08/2024, mantêm-se os juros de mora no patamar de 1% ao mês, conforme orientação então vigente; (ii) a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A integração da sentença, nesses termos, não altera o julgamento de mérito, mas implica modificação parcial dos consectários legais, o que autoriza o reconhecimento de efeitos infringentes limitados.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para integrar a sentença quanto ao critério de incidência dos juros de mora, nos termos acima delineados. No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. I.