Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
JUSTINIANO VITORIO CHAGAS, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade RG nº: 151.943 SSP/DF, e do CPF nº: 037.994.331-04, e MARIA BENICIO CHAGAS, brasileira, casada, aposentada, portador da Carteira de Identidade RG nº: 227.609 SSP/DF, e do CPF nº: 247.550.791-87, residentes e domiciliados á Quadra 56, Lote 11, Bloco A, Apto. 305, Ed. Pirenopolis, Setor Cetral, em Gama/DF, CEP.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito especial de jurisdição contenciosa, em que MARCIO EVANGELISTA, devidamente qualificado nos autos, formula pedido de despejo, cumulado com decreto de rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios, com requerimento de concessão de tutela específica liminar, em desfavor de JUSTINIANO VITORIO CHAGAS e MARIA BENICIO CHAGAS, também qualificada, tendo por objeto o imóvel individualizado na inicial. Para tanto, narra a parte autora que celebrou contrato de locação do bem imóvel acima descrito com a parte ré, mediante o pagamento mensal de aluguel. Afirma, contudo, que a parte ré deixou de proceder ao pagamento dos aluguéis, assim como de acessórios à locação. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Requer, de início, a concessão de medida específica de desocupação do imóvel, mediante garantia do Juízo por caução real, bem como a final, a rescisão do contrato, com a condenação da ré a lhe pagar os aluguéis vencidos e vincendos, respectivos acessórios, além dos ônus de sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, com a redação lhe dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo, dentre outras, a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso dos autos, não se faz presente requisito bastante para a concessão da medida específica, considerando a existência de garantia fidejussória da avença, não obstante tenha sido o pedido direcionado única e exclusivamente à locatária, assim como da não existência de caução, que, na espécie, deve ser pecuniária. A propósito, anote-se: "CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. EXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO EM DINHEIRO. 1. A execução de medida liminar determinando o despejo do imóvel, cuja ação principal tem como base a falta de pagamento de aluguel e acessórios, estando ainda o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91, deve ser condicionada ao depósito de caução no valor equivalente a 03 (três) alugueres mensais em dinheiro, a teor do que preceitua o artigo 59, § 1º, IX, do diploma legal mencionado. 2. Agravo não provido." (20100020019096AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 05/05/2010, DJ 25/05/2010 p. 113) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de medida específica de desocupação liminar do imóvel objeto dos autos. Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se e intime-se a parte requerida. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial. Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos. Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG). Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. I. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício. Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro. Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica. Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 24 de maio de 2024 16:36:09. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito