Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a dilação do prazo por 10 dias. Transcorrido o aludido prazo, a parte requerente fica desde já intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
01/07/2026, 00:00
Recebimento
25/06/2026, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 16:59
Publicação
30/05/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706751-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES CERTIDÃO Com base na decisão de ID. 268887154, tendo em vista o último parágrafo da petição de ID. 271328373 e o alvará de ID. 276862525, fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706751-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES CERTIDÃO Com base na decisão de ID. 268887154, tendo em vista o último parágrafo da petição de ID. 271328373 e o alvará de ID. 276862525, fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 12:33
Documento (Certidão)
21/05/2026, 16:29
Documento
21/05/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:13
Publicação
09/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determino a expedição de alvará eletrônico para transferência bancária dos valores depositados nos autos para conta do exequente abaixo: Conta: 027108872-9, Agência: 0027, CNPJ (BRB): 00.000.208/0001-00.
07/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 21:38
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2026, 21:38
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 16:57
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:32
Publicação
22/03/2026, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada nos autos, ID 240052418. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, conforme petição de ID 265302369, sob pena de extinção. I.
19/03/2026, 00:00
Recebimento
14/03/2026, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:26
Publicação
10/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706751-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2026. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 18:16
Remessa
28/01/2026, 19:16
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 13:38
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Levando-se em consideração o teor da sentença e acórdão prolatados nos autos, retornem, por derradeiro, os autos ao Contador Judicial, a fim de que esclareça expressamente quais são as eventuais inconsistências nos parâmetros utilizados para elaboração dos cálculos pela partes requeridas, conforme petição ID n. 257357528 e anexos.
21/01/2026, 00:00
Recebimento
20/01/2026, 11:24
Mero expediente
20/01/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 19:49
Publicação
11/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706751-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2025 19:39:14. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 19:39
Recebimento
28/10/2025, 16:13
Remessa
28/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:45
Remessa (em diligência)
10/09/2025, 20:59
Publicação
09/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Levando-se em consideração a alegação de excesso de execução, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo atualizado da dívida. Após, intimem-se as partes para manifestação. I.
08/09/2025, 00:00
Recebimento
03/09/2025, 14:35
Mero expediente
03/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:11
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706751-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 243316060, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 14:03:28. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:39
Decurso de Prazo
17/07/2025, 03:20
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:42
Publicação
25/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706751-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s). Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1. Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2. No mesmo ato,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada. Gama, DF (datada e assinada eletronicamente). ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Recebimento
22/06/2025, 20:27
Outras Decisões
22/06/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 21:35
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:31
Publicação
08/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706751-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Gama, DF, 1 de maio de 2025 19:48:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706751-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Gama, DF, 1 de maio de 2025 19:48:22. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Recebimento
06/05/2025, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
26/04/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:03
Publicação
11/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, venham aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias.
10/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 08:01
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2025, 08:01
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706751-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, realizei a inclusão dos novos patronos da parte autora (ID. 228989723) como visualizadores dos documentos referentes às pesquisa INFOJUD anexas à certidão de ID. 226934888. Dessa forma, intimo a parte autora a manifestar-se no prazo de 5 dias. Gama, 19 de março de 2025 18:40:19. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 19:09
Documento (Certidão)
21/02/2025, 19:07
Recebimento
15/01/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:49
Documento (Certidão)
18/10/2024, 18:47
Documento (Certidão)
25/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 15:59
Documento (Certidão)
03/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 13:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:20
Publicação
19/07/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada por JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual se postula a desconstituição da penhora recaída sobre o veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, ANO DE FABRICAÇÃO 2019/2020, placa PBX8007, ao argumento de que o bem móvel é adaptado a pessoa portadora de deficiência física e servido como único meio de transporte da executada para deslocar-se para o trabalho, consultas médicas, sendo essencial à sua mobilidade pessoal, bem como à sua segurança e independência. Juntou documentos e relatório médico para sustentar o alegado (ID 199283569 e ID 199283571). Discorre também, acerca da dignidade da pessoa humana e das normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Manifestação do credor/impugnado (petição ID 202135116). No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante. É o breve relatório. DECIDO. No caso, entendo que no tocante à impenhorabilidade do veículo, o pleito ora agitado mereça acolhimento. Com efeito, o artigo 833, V do CPC, dispõe, dentre outras hipóteses, a impenhorabilidade dos livros, máquinas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. Tal disposição visa, em última análise, garantir ao profissional o exercício de sua profissão, como se socorrer com automóveis utilizados como instrumento de trabalho, por exemplo. Não obstante a legislação específica sobre a impenhorabilidade, o caso concreto também deve ser analisado com fulcro nas normas atinentes à proteção da pessoa com deficiência, erigidas em complementação ao direito constitucional da dignidade da pessoa humana. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2016) e o Decreto nº 6.949/2009 destinam-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, bem como, para participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com os demais. Assim, em consonância também com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a legislação deve ser interpretada de forma a proporcionar a proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência. Na hipótese, restou demonstrado que a executada utiliza do veículo penhorado como meio de deslocamento para perpetrar tratamento médico concernente aos impedimentos físicos. Igualmente, o laudo médico relata as dificuldades de mobilidade e as dores que acometem a executada, depreendendo-se, com tais informações, a dificuldade que o recorrente teria se dependesse de sistema público de transporte. Ainda, o automóvel em debate constitui veículo adaptado para se ajustar especificamente às necessidades e limitações da executada. Mais uma vez, volvendo a situação em comento, denota-se que o veículo em debate, apesar de não ser instrumento de trabalho da devedora, constitui bem móvel que resguarda a dignidade da pessoa humana, notadamente de pessoa com deficiência física. A retirada da constrição do automóvel em questão se faz necessária como meio de assegurar o direito constitucional de dignidade de pessoa com deficiência. A situação ora em apreciação, embora se enquadre como exceção, já foi objeto de ações semelhantes em que a jurisprudência reconheceu a prevalência do direito constitucional à dignidade em detrimento do direito do credor, diante das peculiaridades envolvidas, mormente porque dispõe de outros meios de alcançar o crédito perseguido. Esse é o entendimento respaldado no seguinte julgado deste E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VEÍCULO ADAPTADO À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. IMPENHORABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de veículo adaptado à pessoa portadora de necessidades especiais. 2. O veículo adaptado à pessoa com deficiência física é servido à pessoa que dele necessita não apenas como meio de transporte, mas como meio essencial à mobilidade pessoal, à segurança, à independência e, especialmente, como meio de garantir, de forma digna, o direito constitucional de ir e vir e os demais direitos fundamentais associados à autonomia deambulatória. 3. O nosso atual sistema público de transporte é precário, deixando de servir adequadamente à população, sobretudo às pessoas portadoras de necessidades especiais. Dito isso, a proteção do veículo adaptado ao portador de deficiência física é essencial, pois visa a garantir uma vida digna, de valor, à pessoa necessitada, porquanto o veículo adaptado passa a ser, na verdade, um instrumento de inclusão social. 4. Logo, considerando que a agravante necessita de seu veículo adaptado à pessoa com deficiência para se locomover com independência, torna-se essencial a declaração da impenhorabilidade do seu veículo, como forma de garantir-lhe uma vida digna, com base no primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como nas normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1252036, 07063733920208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, DEFIRO o pleito em questão e RESOLVO a impugnação para determinar a retirada da penhora/ restrição imposta sob o veículo JEEP/RENEGADE 1.8 AT, ANO DE FABRICAÇÃO 2019/2020, placa PBX8007. Preclusa esta decisão, via sistema RENAJUD, promova a Secretaria do Juízo a retirada da penhora/constrição do veículo sobre o veículo acima descrito, ID 196160819. Por fim, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 177619520, a saber: ERIDF e INFOJUD. I. Gama-DF, DF, 16 de julho de 2024 20:03:07. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:47
deferimento
17/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:06
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:50
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:56
Documento (Certidão)
07/05/2024, 19:18
Documento (Certidão)
18/04/2024, 15:08
Documento
18/04/2024, 15:08
Publicação
17/04/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Promova a diligente Secretaria a transferência bancária eletronica dos valores penhorados nos autos para conta do exequente abaixo: - Banco de Brasília S/A, Ag: 027, Conta Corrente: 027.045678-3, CNPJ DO BRB: 00.000.208/0001-0.
16/04/2024, 00:00
Recebimento
11/04/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:38
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:13
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:59
Decurso de Prazo
17/02/2024, 04:11
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2024, 18:22
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2024, 18:22
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:14
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 02:35
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:58
Decurso de Prazo
06/12/2023, 08:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 07:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 07:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2023, 07:06
Publicação
21/11/2023, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706751-84.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES, JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome de TODOS o(s) executado(s), tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2. No mesmo ato,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1. Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC). Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito. GAMA, DF, 13 de novembro de 2023 23:29:41. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Recebimento
14/11/2023, 10:44
Outras Decisões
14/11/2023, 10:44
Publicação
13/11/2023, 02:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2023, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, as partes executadas, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES e JOSERLENE ALVES DE OLIVEIRA SOARES, devidamente citadas, quedaram-se inertes e não ofereceram embargos. Lado outro, o primeiro executado, citado, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOARES - ME, opôs embargos, nº 0709569-97.2023.8.07.0001, contudo o mesmo foi recebido sem o efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:51
deferimento
08/11/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 23:20
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 23:20
Decurso de Prazo
30/08/2023, 03:07
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2023, 08:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2023, 08:41
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2023, 08:40
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 04:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2023, 11:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))