Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO UNIFICADO CELEBRADO ELETRONICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por instituição financeira, em razão de inadimplemento de contrato de crédito unificado firmado eletronicamente em 21/10/2021 no valor original de R$ 97.553,83, atualizado para R$ 400.738,51. A parte ré apresentou contestação com reconvenção, sustentando ausência de contratação, alegando fraude, juros abusivos e cobrança indevida. Pleiteou a declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido inicial e improcedentes os pedidos reconvencionais, condenando a parte ré ao pagamento da dívida e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se foi comprovada a validade da contratação do crédito unificado e a responsabilidade da parte apelante pelo débito cobrado; (iii) avaliar se são devidos os pedidos formulados em reconvenção, notadamente a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o juízo entende que a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental constante dos autos, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 4. A contratação eletrônica é válida e reconhecida quando acompanhada de efetivo crédito em conta bancária, especialmente na ausência de impugnação tempestiva ou registro de reclamação por fraude ou uso indevido junto à instituição financeira ou órgãos competentes. 5. A ausência de providências por parte da apelante, como devolução dos valores creditados ou registro de ocorrência, afasta a verossimilhança das alegações de fraude e sustenta a presunção de legitimidade da operação bancária. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, admite exceção quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou ausência de defeito na prestação do serviço, como verificado no caso concreto. 7. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou ilicitude na contratação, restam indevidos os pedidos reconvencionais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 2. A contratação eletrônica de crédito bancário, com depósito em conta e ausência de impugnação imediata, gera presunção de validade da relação contratual. 3. Não comprovada a falha na prestação do serviço bancário ou a existência de fraude, é legítima a cobrança do débito e indevidos os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371; CDC, arts. 14, § 3º, I e II, 39 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJDFT, Acórdão 1970002, Apelação Cível 0701669-08.2024.8.07.0011, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 12.02.2025, DJe 28.02.2025.