Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708164-35.2019.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 209253880 e ID: 209334179. Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.). Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes. Sem honorários advocatícios, conforme acordado. Custas finais pela parte autora (ID: 185312308). Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 17:28:19. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708164-35.2019.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 209253880 e ID: 209334179. Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.). Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes. Sem honorários advocatícios, conforme acordado. Custas finais pela parte autora (ID: 185312308). Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 17:28:19. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
09/09/2024, 00:00
Recebimento
05/09/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:59
Homologação de Transação
05/09/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 22:41
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:19
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:07
Publicação
16/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708164-35.2019.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708164-35.2019.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos, para ciência e manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para os termos do acórdão. Após, sem requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculos das custas finais, conforme sentença/acórdão. GUARÁ, DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 13:04
Recebimento
13/08/2024, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTA IDENTIFICAÇÃO DE DEFEITO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. APLICAÇÃO MITIGADA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE DETERMINADOS REQUISITOS. ELEMENTOS MÍNIMOS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADO. NO MÉRITO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se cogitar desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente pontua, de maneira criteriosa, razão do seu inconformismo e os fundamentos jurídicos pelo qual entende ser necessária reforma da r. sentença atacada. Preliminar rejeitada. 2. Matéria não debatida na origem não pode ser suscitada em 2º grau de jurisdição sob pena de incorrer em supressão de instância, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. Princípios do contraditório e da ampla defesa que merecem ser preservados. Recurso conhecido em parte. Matéria relacionada a débitos de impostos desconsiderada. 3. O caso concreto tem de ser examinado tomando por base o regramento contido na legislação consumerista posto que o adquirente de veículo automotor é considerado consumidor, nos termos dos artigos 2º do CDC, ao passo que a Fabricante e a Concessionária são consideradas fornecedoras de produtos, nos termos do art. 3º, do CDC. 4. No caso em análise, mostra-se correta a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que, de modo geral, trata sobre a facilitação da defesa de direitos e sobre a alteração do ônus da prova, desde que demonstrado preenchimento de determinados requisitos, notadamente, verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. No entanto, há que se atentar que, ainda que subsista referida norma propícia à parte mais fragilizada da relação de consumo, a alteração do ônus da prova não ampara toda e qualquer hipótese, mas, apenas aquela que respaldada na demonstração mínima do fato constitutivo do direito pleiteado. 5. Uma leitura atenta dos dados e documentos constantes dos autos indica que, o autor, ora recorrente, teria relatado, apenas, percepção de suposto barulho anormal na parte dianteira e traseira do veículo, dificuldade de passar a marcha, barulho anormal durante o uso dos freios etc. 5.1. Nada que demonstre, categoricamente, risco contra a integridade física do adquirente (motorista de aplicativo) ou dos passageiros. Nada que demonstre, categoricamente, inadequação ao fim a que se destina ou redução de valor de mercado. Ausência de perícia técnica que inviabilizou aprofundamento da matéria. 6. A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, praticada de forma intencional e temerária, em clara intenção de provocar danos ao resultado do processo, ou mesmo à parte adversa. No caso em exame, o simples ato de interpor um recurso, com intuito de reformar a r. sentença de primeiro grau, não pode ser considerado litigância de má-fé. 7. Recurso parcialmente conhecido. No mérito, NEGADO PROVIMENTO.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTA IDENTIFICAÇÃO DE DEFEITO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. APLICAÇÃO MITIGADA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE DETERMINADOS REQUISITOS. ELEMENTOS MÍNIMOS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE DESATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADO. NO MÉRITO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se cogitar desatendimento ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente pontua, de maneira criteriosa, razão do seu inconformismo e os fundamentos jurídicos pelo qual entende ser necessária reforma da r. sentença atacada. Preliminar rejeitada. 2. Matéria não debatida na origem não pode ser suscitada em 2º grau de jurisdição sob pena de incorrer em supressão de instância, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. Princípios do contraditório e da ampla defesa que merecem ser preservados. Recurso conhecido em parte. Matéria relacionada a débitos de impostos desconsiderada. 3. O caso concreto tem de ser examinado tomando por base o regramento contido na legislação consumerista posto que o adquirente de veículo automotor é considerado consumidor, nos termos dos artigos 2º do CDC, ao passo que a Fabricante e a Concessionária são consideradas fornecedoras de produtos, nos termos do art. 3º, do CDC. 4. No caso em análise, mostra-se correta a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que, de modo geral, trata sobre a facilitação da defesa de direitos e sobre a alteração do ônus da prova, desde que demonstrado preenchimento de determinados requisitos, notadamente, verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor. No entanto, há que se atentar que, ainda que subsista referida norma propícia à parte mais fragilizada da relação de consumo, a alteração do ônus da prova não ampara toda e qualquer hipótese, mas, apenas aquela que respaldada na demonstração mínima do fato constitutivo do direito pleiteado. 5. Uma leitura atenta dos dados e documentos constantes dos autos indica que, o autor, ora recorrente, teria relatado, apenas, percepção de suposto barulho anormal na parte dianteira e traseira do veículo, dificuldade de passar a marcha, barulho anormal durante o uso dos freios etc. 5.1. Nada que demonstre, categoricamente, risco contra a integridade física do adquirente (motorista de aplicativo) ou dos passageiros. Nada que demonstre, categoricamente, inadequação ao fim a que se destina ou redução de valor de mercado. Ausência de perícia técnica que inviabilizou aprofundamento da matéria. 6. A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, praticada de forma intencional e temerária, em clara intenção de provocar danos ao resultado do processo, ou mesmo à parte adversa. No caso em exame, o simples ato de interpor um recurso, com intuito de reformar a r. sentença de primeiro grau, não pode ser considerado litigância de má-fé. 7. Recurso parcialmente conhecido. No mérito, NEGADO PROVIMENTO.
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 12:47
Documento (Certidão)
03/06/2024, 12:46
Petição (Contra-razões)
03/06/2024, 11:20
Petição (Contra-razões)
29/05/2024, 15:19
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 13:24
Publicação
13/05/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708164-35.2019.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J. SAFRA S.A DESPACHO Intimem-se os réus para apresentarem contrarrazões sob pena de preclusão Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo. GUARÁ, DF, 8 de maio de 2024 15:12:38. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 21:36
Mero expediente
08/05/2024, 21:36
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:33
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:14
Petição (Apelação)
23/04/2024, 15:26
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:30
Publicação
03/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708164-35.2019.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 185312308. A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 186515430, sob as alegações de (i) omissão, fundamentada em suposta ausência de manifestação do Juízo acerca do prazo decadencial, do depositário fiel do bem objeto da demanda e dos débitos fiscais em seu nome; de (ii) contradição, face à distribuição do ônus da prova. Respostas em ID: 188152422, ID: 188266007 e ID: 188270940. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão e contradição verificáveis no referido ato judicial. 3) Decido. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses. A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes. Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 16:38:04. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708164-35.2019.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 185312308. A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 186515430, sob as alegações de (i) omissão, fundamentada em suposta ausência de manifestação do Juízo acerca do prazo decadencial, do depositário fiel do bem objeto da demanda e dos débitos fiscais em seu nome; de (ii) contradição, face à distribuição do ônus da prova. Respostas em ID: 188152422, ID: 188266007 e ID: 188270940. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão e contradição verificáveis no referido ato judicial. 3) Decido. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses. A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes. Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim. Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 16:38:04. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
02/04/2024, 00:00
Recebimento
01/04/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2024, 12:38
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:07
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:11
Decurso de Prazo
02/03/2024, 04:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:55
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 16:17
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:02
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:33
Petição (Contra-razões)
28/02/2024, 17:38
Publicação
26/02/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708164-35.2019.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J. SAFRA S.A CERTIDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que as partes MARIA DAS NEVES BESERRA e PAULO MACIEL TORRES opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivamente. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, ficam intimadas as partes embargadas para se manifestarem sobre os embargos opostos no prazo de 5(cinco) dias. GUARÁ, DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2024, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2024, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2024, 16:09
Publicação
05/02/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708164-35.2019.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES
REU: RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DAS NEVES BESERRA, PAULO MACIEL TORRES em face de RENAULT DO BRASIL S.A, TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, BANCO SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos. Sustenta a inicial que no dia 26/02/2019 a primeira autora adquiriu junto a concessionária TECARDF, autorizada da RENAULT, o veículo Renault KWID, modelo 2016/2017, Placa PBP 2136, mediante financiamento bancário do Banco Safra, pelo valor de R$ 36.662,40 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), o qual seria utilizado pelo seu companheiro, o segundo autor, para que pudesse trabalhar como “motorista de aplicativo”. Ocorre que, segundo alega, o veículo apresentou uma série de defeitos não solucionados pela ré, que impossibilitaram o seu uso regular. Tece considerações sobre o direito e requer a rescisão do contrato de compra e venda do veículo e respectivo financiamento, e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais. Juntou documentos. Citado, o demandado BANCO SAFRA S/A apresentou contestação conforme ID 65761011. Preliminarmente, defende a ocorrência de decadência e sua ilegitimidade passiva. No mérito, insurge-se contra os argumentos apresentados pela autora, e requer a improcedência do pedido. A RENAULT DO BRASIL S.A, por sua vez, apresentou contestação ao ID RENAULT DO BRASIL S.A. Preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça; defende a ilegitimidade ativa do segundo autor; e impugna o valor da causa. No mérito, afirma, em suma, que inexistindo prova de vício ou defeito de fabricação não há que se cogitar em responsabilidade por parte da Montadora, pelo que, insurgindo-se contra os argumentos apresentados, requer a improcedência do pedido. A TECARDF apresentou contestação ao ID 73652333, impugnando, inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça aos autores e defendendo a ilegitimidade ativa do segundo requerente. No mérito, sustentando que “todas as solicitações dos autores foram prontamente atendidas e as inconformidades inteiramente sanadas, e defendendo a ausência de vício, requer a improcedência do pedido inicial. Réplica ao ID 78645974. Instadas a especificar provas (ID 80207105), a ré RENAULT postulou perícia técnica, depoimento pessoal da parte adversa e oitiva testemunhal (ID 80421857), tendo as demais dispensado a fase de dilação probatória (ID 80420966; ID 81005691; e ID 83389403). Ao ID 125045427 o Juízo revogou a gratuidade de justiça da parte autora, tendo estes procedido ao recolhimento das custas de ingresso (ID 128836262). Em decisão saneadora (ID 140319368), apreciadas as questões preliminares, declarou-se saneado os autos, determinando-se a produção de prova pericial, cujo ato não se realizou, em razão do pedido de desistência da produção da prova formulado pela demandada RENAULT, sem a oposição dos autores bem como dos demais réus (ID 159139028). Declarada encerrada a fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, defendendo a existência de defeitos não sanados no veículo produzido pela RENAULT DO BRASIL S.A, adquirido junto a TECARDF VEICULOS E SERVICOS S/A, mediante financiamento do BANCO SAFRA S.A, pugnam os autores seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda e respectivo financiamento, condenando-se as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pois bem, ressalte-se, inicialmente, que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. Registre-se, nesse passo, que a Lei Federal nº 8.078/90 - CDC - contempla duas modalidades de responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam, o vício e o defeito do produto e do serviço. O produto ou serviço figura como objeto de interesse na relação de consumo e, se colocado em circulação o bem apresentar um defeito potencial ou real, será fato gerador da responsabilidade civil do fornecedor por danos causados ao consumidor. Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, também, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor. Por conseguinte, isso gera um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço. O defeito, portanto, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado. O princípio do devido processo legal exige que desde a provocação do Estado-Juiz até o momento em que a tutela jurisdicional é prestada em definitivo, sejam disponibilizados aos jurisdicionados todos os meios legais para defesa de seus interesses, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, deve ser facultado às partes a produção de todas as provas que se mostrarem necessárias à comprovação de suas alegações, pois só assim elas terão oportunidade de se desincumbir dos seus respectivos ônus. Dentre os meios de prova legalmente previstos, destaca-se a pericial, haja vista que, por sua natureza técnica ou científica e a maior complexidade da matéria que geralmente gira no seu entorno, fez-se necessário que o magistrado fosse auxiliado por um perito. Devidamente deferida a produção da prova pericial, esta não se realizou em razão do desinteresse das partes em sua produção. Não há prova, portanto, nem do vício apontado, nem do nexo causal entre o vício apontado (defeitos do veículo) e o dano referido pelos autores, já que conforme se constatou, as partes controvertem a existência dos defeitos. De fato, não há qualquer demonstração nos autos de que o veículo adquirido pela primeira autora tenha ficado à disposição da concessionária, para conserto, por período superior a trinta dias. Aliás, pela narrativa apresentada, em todos os momentos que o veículo foi levado para análise, este foi reparado pela ré, com a pronta devolução, sem que haja demonstração mínima de que os defeitos apontados de fato, existiam. É certo que em se tratando de relação de consumo, diante da dificuldade da produção da prova no caso concreto e da verossimilhança das alegações do consumidor, o ônus da prova acerca da ausência de defeito pode ser invertido. Contudo, no caso dos autos, tenho que a alegação autoral de defeito insanável não é verossímil, de modo que caberia aos autores demonstrar, minimamente, a existência dos defeitos insanáveis apontados, o que não foi feito. Deste modo, tenho não ser verossímil supor que o bem em questão, a despeito dos defeitos naturais de uso, possa apresentar vício capaz de autorizar a resolução contratual pretendida. Não há, portanto, qualquer ilicitude na conduta das rés, e muito menos nexo causal entre a conduta destas, e os danos que alegam os autores terem suportado. Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial. E é justamente o que faço. III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Por fim, a despeito do que decidido ao ID 140319368 - Pág. 1, determino a desvinculação destes autos com os autos de número 0700163-27.2020.8.07.0014, para que este tenha o seu regular processamento, independentemente do andamento destes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:36
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 17:21
Improcedência
31/01/2024, 17:05
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 14:37
Remessa (outros motivos)
11/01/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2024, 13:33
Recebimento
11/01/2024, 13:32
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 10:57
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 20:17
Recebimento
25/07/2023, 19:16
Sem descrição
25/07/2023, 19:16
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 20:04
Remessa (outros motivos)
24/07/2023, 16:38
Recebimento
24/07/2023, 16:37
Conclusão (para julgamento)
07/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 14:15
Petição (Renúncia de mandato)
05/07/2023, 16:42
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:16
Publicação
07/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:20
Recebimento
05/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 00:14
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 14:29
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 11:35
Publicação
15/03/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:48
Recebimento
11/03/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2023, 01:06
Mero expediente
11/03/2023, 01:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 18:31
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:59
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:13
Publicação
02/12/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:28
Recebimento
29/11/2022, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 20:40
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 12:38
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:43
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:43
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:05
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Publicação
01/06/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:04
Recebimento
25/05/2022, 01:31
Gratuidade da Justiça
25/05/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 22:47
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 18:30
Documento (Certidão)
19/10/2021, 18:30
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:59
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:00
Recebimento
03/08/2021, 19:06
Mero expediente
03/08/2021, 19:06
Decurso de Prazo
09/06/2021, 02:34
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 10:41
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:32
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:48
Publicação
14/05/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:01
Recebimento
27/04/2021, 12:51
Mero expediente
27/04/2021, 12:51
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 20:15
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:37
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:37
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:48
Publicação
21/01/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2020, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2020, 14:49
Petição (Replica)
02/12/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2020, 17:46
Petição (Contestação)
01/10/2020, 15:39
Recebimento
10/09/2020, 18:13
Mero expediente
10/09/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2020, 16:45
Movimentação processual
10/09/2020, 16:43
Decurso de Prazo
31/07/2020, 02:33
Documento (Certidão)
09/07/2020, 18:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2020, 18:52
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:54
Petição (Contestação)
18/06/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2020, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2020, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2020, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2020, 18:26
Documento (Certidão)
15/05/2020, 18:20
Apensamento
15/05/2020, 17:47
Audiência (conciliação; cancelada)
06/05/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:19
Recebimento
06/05/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:01
Mero expediente
06/05/2020, 11:46
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 15:42
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/04/2020, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2020, 16:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2020, 14:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:35
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
10/03/2020, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2020, 15:29
Audiência (conciliação; designada)
10/03/2020, 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/03/2020, 19:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação