Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA LUISA DA SILVA em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS, relativa ao imóvel situado no lote 13, quadra 30, Setor Oeste Residencial, Gama-DF, CEP 72405-300. [0708927-90...1-processo | PDF] A autora afirma ser coproprietária do imóvel, adquirido conjuntamente com o Sr. José Lemos na constância de união estável, conforme escritura pública de compra e venda acostada aos autos (IDs 203246038/205123071). Narra que, após o término da convivência, o Sr. José Lemos contraiu matrimônio com a ré em 24/02/2023, sob regime de separação total de bens (ID 203246036), e o casal passou a residir no imóvel sem a anuência da coproprietária. Com o falecimento do Sr. José Lemos em 13/04/2024 (ID 203246037), a autora solicitou à ré a desocupação do bem, o que foi expressamente recusado. Requereu a reintegração de posse, com tutela de urgência, multa diária por descumprimento e condenação nos ônus sucumbenciais. A ação foi originalmente proposta como despejo. Por decisão de ID 203359767, determinou-se a emenda para adequação da via eleita, ante a inexistência de relação locatícia entre as partes. Atendida a determinação pela autora (ID 205123062), o feito foi convertido em ação de reintegração de posse. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. A liminar foi indeferida em ID 206123686, ante a necessidade de contraditório e por se tratar de hipótese de posse velha, sem demonstração dos pressupostos do art. 300 do CPC. Citada pessoalmente por oficial de justiça em 16/09/2024 (ID 211487134), a ré apresentou contestação com pedido contraposto (ID 213917260). Em sede preliminar, arguiu inépcia da inicial, ao fundamento de que a autora não demonstrou posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, requerendo a extinção do feito por inadequação da via eleita. No mérito, invocou o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, na condição de cônjuge supérstite, sustentando que residia no imóvel com o falecido até a data do óbito e que o bem constitui o único imóvel destinado à residência da família. Formulou pedido contraposto de manutenção de posse, com fundamento no art. 556 do CPC. Juntou carta de concessão de pensão por morte (ID 213917279) e documento de cessação do benefício previdenciário (ID 213917286). Arrolou testemunhas. Réplica em ID 215121070, na qual a autora sustentou a inaplicabilidade do direito real de habitação ao caso, por se tratar de imóvel em copropriedade com terceiro, e reiterou o pedido de reintegração, invocando jurisprudência do STJ. Em fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (IDs 216378114 e 217609184). Este Juízo esclareceu que não detém competência para decidir questões atinentes à existência ou não de união estável entre a autora e o falecido Sr. José Lemos, matéria já submetida à análise nos autos nº 0707396-37.2022.8.07.0004, e determinou que a autora comprovasse documentalmente o alegado reconhecimento do vínculo (ID 225887847). A autora juntou escritura pública declaratória de união estável (ID 228824616), petição inicial da ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens (ID 228824617) e ata de audiência de instrução e julgamento do referido processo (ID 228824618). Em ID 230006067, o Juízo verificou que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável ainda não havia sido sentenciada e reiterou que as questões relativas à (in)existência da união estável não seriam objeto de dilação probatória no presente feito. As partes foram instadas a esclarecer, objetiva e justificadamente, a pertinência de eventual prova oral com o fato que pretendiam comprovar, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. A ré insistiu na prova testemunhal para comprovar que residia no imóvel na data do falecimento do cônjuge (ID 231049537). A autora não se manifestou tempestivamente sobre a decisão (certidão ID 238145814). Deferida a prova oral (ID 241951220), foi designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência para 08/04/2026 (ID 262195045). Na assentada (ID 271659617), foi declarada a desnecessidade da oitiva de testemunhas, por se encontrar a matéria suficientemente instruída. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.Decido. Analiso as preliminares aventadas. A ré arguiu inépcia da inicial, ao fundamento de que a autora não demonstrou posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, pugnando pela extinção do feito por inadequação da via eleita, a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora detém direito possessório sobre o imóvel, fundado na copropriedade e se a ocupação pela ré encontra amparo no direito real de habitação (art. 1.831 do CC), tendo em vista o pedido contraposto de manutenção de posse. O ônus da prova observa a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. À autora incumbe demonstrar o fato constitutivo do direito alegado — a copropriedade e a ocupação do imóvel pela ré sem a sua anuência. À ré compete provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, notadamente o direito real de habitação que invoca como fundamento de sua posse. Registro, de antemão, que este Juízo não detém competência para decidir questões relativas à existência ou não de união estável entre a autora e o falecido Sr. José Lemos, matéria afeta à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama (autos nº 0707396-37.2022.8.07.0004), conforme já consignado em decisões anteriores (IDs 225887847 e 230006067). A análise restringir-se-á, portanto, aos elementos probatórios constantes dos presentes autos, em especial à documentação que evidencia a titularidade do imóvel e as circunstâncias de sua ocupação. Ação principal A escritura pública de compra e venda do imóvel situado no lote 13, quadra 30, Setor Oeste Residencial, Gama-DF (IDs 203246038/205123071), nomeia expressamente MARIA LUISA DA SILVA e JOSÉ LEMOS como adquirentes do bem.
Trata-se de instrumento público dotado de fé pública, que comprova, de forma inequívoca, a copropriedade da autora sobre o imóvel objeto da lide. Esse fato, aliás, não foi especificamente impugnado pela ré na contestação, que reconheceu a existência do documento ao fazer referência à "escritura de compra e venda" ID 203246038 (contestação ID 213917260, p. 1). A copropriedade confere à autora o direito de usar, fruir e dispor da coisa comum, nos termos dos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil. O condômino que se vê impedido de exercer seus direitos sobre o bem tem legitimidade para buscar a proteção possessória, inclusive contra terceiros que o ocupem sem o seu consentimento. Nesse passo, o parágrafo único do art. 557 do CPC é expresso ao dispor que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse, razão pela qual a via eleita se revela adequada. No caso, restou incontroverso que, após o término da convivência entre a autora e o Sr. José Lemos, este contraiu matrimônio com a ré em 24/02/2023, sob regime de separação total de bens (certidão de casamento ID 203246036, bem como que a ré passou a residir no imóvel com o Sr. José Lemos. O Sr. José Lemos faleceu em 13/04/2024 (certidão de óbito ID 203246037 e que, após o óbito, a autora solicitou à ré a desocupação do bem, que foi expressamente recusada, conforme narrado na inicial e confirmado na contestação. A ré sustenta que sua permanência no imóvel encontra amparo no direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, segundo o qual ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. A tese, contudo, não se sustenta na espécie. O direito real de habitação tem como pressuposto essencial que o imóvel integre, em sua totalidade, o patrimônio do falecido. Quando o bem se encontra em copropriedade com terceiro estranho à relação conjugal, o reconhecimento do direito real de habitação em favor do cônjuge supérstite importaria em restrição indevida ao direito de propriedade do coproprietário, que não integrou a relação matrimonial e não se submete aos efeitos sucessórios dela decorrentes. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 02/09/2020) Na espécie, o imóvel não era de propriedade exclusiva do falecido José Lemos, mas de copropriedade deste com a autora, conforme escritura pública de compra e venda acostada aos autos. Não se configura, portanto, o pressuposto essencial para a incidência do art. 1.831 do Código Civil. Demonstrada a copropriedade da autora, anterior ao óbito de José Lemos, a ocupação do imóvel pela ré sem a anuência da autora e a inaplicabilidade do direito real de habitação, a recusa da ré em desocupar o bem configura esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse em favor da autora. Ressalvo que a presente decisão não obsta o exercício de eventuais direitos sucessórios da ré sobre a quota-parte pertencente ao falecido José Lemos, matéria que deverá ser discutida na via adequada — inventário —, a qual não se confunde com a presente ação possessória. Do pedido contraposto A ré formulou pedido contraposto de manutenção de posse, com fundamento no art. 556 do CPC, invocando o direito real de habitação como título legitimador de sua permanência no imóvel. Conforme fundamentação expendida, o direito real de habitação não incide na espécie, por se tratar de imóvel em copropriedade com terceiro estranho à relação conjugal. Afastado o único fundamento do pedido contraposto, a pretensão de manutenção de posse não encontra amparo jurídico e deve ser julgada improcedente. Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUISA DA SILVA em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO a reintegração da autora na posse do imóvel situado no lote 13, quadra 30, Setor Oeste Residencial, Gama-DF, CEP 72405-300, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, para a desocupação voluntária pela ré; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO FARIAS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; Arcará ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.