Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, pelo procedimento comum cível, proposta por SINEIA SOUZA SANTOS COSTA em desfavor de CRISTIANO DE SOUZA BILA e BARBARA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO BILA, distribuída em 14/07/2024, à qual foi atribuído o valor de R$ 12.000,00. Na petição inicial (ID 204037822), a autora narrou ser síndica do Condomínio Rossi Splendore há quatro anos, conforme atas das AGOs de 2020, 2021, 2022 e 2024, e que, no dia 14/06/2024, ao chegar ao condomínio acompanhada de sua sobrinha de sete anos de idade, presenciou os requeridos questionando a agente de portaria sobre o procedimento para recebimento de encomendas, porquanto pretendiam deixar duas caixas grandes na recepção, ao invés de levá-las à sua unidade. Relatou que, na qualidade de síndica, informou aos requeridos que as encomendas não poderiam permanecer na recepção, em observância às regras internas do condomínio. Aduziu que o primeiro requerido, irresignado, ficou exaltado e passou a questionar e reclamar sobre a reforma em andamento no condomínio, tendo proferido ofensas à autora, chamando-a de "sínica", afirmando que "meia dúzia de puxa saco" teria aprovado a reforma e que a síndica "não pagava condomínio". Narrou que a autora o retrucou chamando-o de "sínico", momento em que a segunda requerida passou a ofendê-la e partiu para cima da síndica, não consumando as vias de fato em razão de contenção por parte do marido e de outro condômino. Relatou que ambos os requeridos continuaram perseguindo-a durante o trajeto e proferiram xingamentos de "burra" e "anta" na presença de moradores e funcionários. Afirmou, ainda, que o primeiro requerido proferiu ameaça de morte, dizendo "eu mato ela! Mato mesmo!". Informou ter registrado o Boletim de Ocorrência nº 3.663/2024-1 junto à 14ª Delegacia de Polícia Civil do Gama/DF (doc. 8) e que, em razão do ocorrido, passou a sofrer crise de ansiedade, tendo sido atendida por médica que lhe prescreveu hemifumarato de quetiapina e oxalato de escitalopram (doc. 9). Mencionou que a situação foi levada ao jurídico e ao conselho fiscal do condomínio, resultando no encaminhamento de notificações extrajudiciais aos requeridos, à imobiliária e ao proprietário do imóvel. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 6.000,00 cada, a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos de IDs 204037822 a 204039228. A petição inicial foi recebida, determinando a designação de audiência de conciliação por videoconferência no CEJUSC/NUVIMEC para o dia 25/11/2024, determinando a citação dos requeridos. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. Os requeridos foram citados via WhatsApp em 10/10/2024, conforme certidões de diligência de IDs 214064205 e 214371886. Os advogados dos requeridos se habilitaram nos autos (ID 215638764) e requereram o cancelamento da audiência de conciliação, informando a falta de interesse das partes na composição. Por decisão de ID 215804378, foi cancelada a audiência de conciliação e determinada a intimação dos requeridos para apresentação de contestação no prazo de quinze dias. O requerido Cristiano de Souza Bila apresentou contestação (ID 217734491), na qual alegou que a narrativa da autora continha distorções e omitia aspectos essenciais, notadamente o estado avançado de gravidez gemelar de alto risco de sua esposa e a situação de emergência médica. Sustentou que estavam se dirigindo a uma reunião escolar do filho quando foram informados sobre a chegada das encomendas — dois carrinhos de bebê de grande porte — e que solicitaram, de forma razoável, que permanecessem temporariamente na recepção até o seu retorno. Afirmou que a autora recusou o pedido de forma inflexível, que a discussão se iniciou a partir dessa recusa e que foi a própria autora quem proferiu ofensas primeiro, chamando-os de "reclamões" e de "burros". Quanto à frase "eu mato ela", sustentou que a proferiu em momento de desespero ao ver sua esposa passando mal, sem intenção de ameaça, e que a expressão não foi direcionada à autora. Informou que a situação já havia sido analisada em processo criminal (nº 0710065-92.2024.8.07.0004), no qual firmou acordo com o Ministério Público, resultando na extinção da punibilidade nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95 (ID 217739599). Impugnou a gratuidade de justiça da autora por documentos desatualizados, impugnou o receituário médico por ausência de qualificação psiquiátrica da médica signatária, e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor não superior a R$ 1.000,00. Juntou documentos, incluindo sentença criminal, consultas a CNPJ e capturas de tela. A requerida Barbara da Silva do Espirito Santo Bila apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 217739616). Na contestação, acompanhou os argumentos do corréu, sustentando que a autora omitiu aspectos cruciais dos fatos, que a discussão foi provocada pela postura inflexível da síndica e que a requerida nada disse de ofensivo à autora. Na reconvenção, alegou que a reconvinda, por meio de abordagem hostil e desproporcional, submeteu-a a situação de intenso estresse e constrangimento, o que afetou diretamente sua condição de saúde, porquanto se encontrava em gestação gemelar de alto risco, com histórico de aborto espontâneo em gestação anterior. Narrou que a reconvinda proferiu ofensas ao casal, chamando-os de "burros" e "reclamões", e que, em razão do estresse, passou a sentir dores abdominais, sendo levada ao Hospital Santa Lúcia, onde foi atendida na emergência e permaneceu em observação. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 4.000,00. Instruiu com ultrassonografia obstétrica gemelar de emergência realizada em 14/06/2024 (ID 217739634), relatório médico do Hospital Santa Lúcia (ID 217739638), laudo obstétrico, relatório psicológico elaborado por Thays Torres Oliveira – CRP 01/22878 (ID 217739637 – referente ao filho João, com hipótese diagnóstica de TEA), exames laboratoriais de Barbara realizados em 14/06/2024 e declarações de hipossuficiência. Por decisão de ID 220772979, o Juízo determinou que a requerida/reconvinte Barbara comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência no prazo de quinze dias. Em atendimento, Barbara juntou extratos bancários e declaração de ausência de vínculo empregatício (ID 223769934). Proferida decisão (ID 226323530), o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita aos requeridos e determinou o recolhimento das custas iniciais da reconvenção no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento. A reconvinte Barbara efetuou o pagamento das custas da reconvenção no valor de R$ 330,15, conforme comprovante de ID 229276855 e certidão de pagamento de ID 230916102. Por decisão de ID 231154735, o Juízo recebeu a reconvenção e intimou a autora para falar em réplica sobre as contestações e para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de quinze dias. A autora apresentou réplica às contestações e contestação à reconvenção (ID 233864811), na qual reiterou os fatos e fundamentos da inicial, impugnou os argumentos das defesas e sustentou que os vídeos do sistema de segurança são contundentes e contradizem a versão dos requeridos. Quanto à reconvenção, alegou que atuava no exercício regular de suas funções como síndica, que não praticou conduta ilícita e que o estresse alegado pela reconvinte decorreu do conflito iniciado pelos próprios requeridos. Afirmou que os documentos médicos apresentados pela reconvinte são de rotina e não comprovam nexo causal com os fatos discutidos. A reconvinte Barbara apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID 238984728), na qual sustentou que a conduta da reconvinda ultrapassou os limites do exercício regular de direito, configurando abuso de poder, e que o dano moral restou comprovado pelos documentos médicos acostados. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 239288256), a autora arrolou duas testemunhas — Nara Ferreira Leal e Rosimeire Inácia Sousa (ID 239937573) — e os requeridos requereram a oitiva pessoal das partes e prova testemunhal (ID 241739143). Por decisão saneadora (ID 245520212), o Juízo declarou saneado o feito, deferiu a prova oral apenas para a oitiva de testemunhas, indeferindo o depoimento pessoal das partes, e designou audiência de instrução e julgamento virtual. Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 29/10/2025 (ID 255177365), foi ouvida a testemunha Nara Ferreira Leal, funcionária do condomínio, que confirmou que a discussão teve origem na recusa dos requeridos em retirar as encomendas, que não há local de guarda para volumes grandes na portaria, que os requeridos proferiram xingamentos à síndica e que o requerido Cristiano disse que a "mataria". A testemunha declarou que a requerida Barbara não passou mal na portaria e que não presenciou qualquer socorro de emergência no local. A autora dispensou a oitiva da segunda testemunha, Rosimeire Inácia Sousa, o que foi deferido pelo Juízo. Foi concedido prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais em forma de memoriais (ID 255192183). A autora apresentou alegações finais (ID 258598527), nas quais reiterou integralmente os termos da inicial, destacou que a prova oral confirmou a tese autoral e requereu a total procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção, com a condenação dos réus ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. Os requeridos peticionaram requerendo o chamamento do feito à ordem (ID 259805539), sob a alegação de que não houve abertura regular de prazo para suas alegações finais. Por despacho de ID 260118630, o Juízo chamou o feito à ordem e concedeu prazo de quinze dias para que a parte requerida/reconvinte apresentasse suas razões finais. Os requeridos/reconvintes apresentaram alegações finais (ID 265184487), nas quais sustentaram a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável, a configuração de mero dissabor e a vedação ao bis in idem, informando a existência de ação anterior ajuizada no Juizado Especial em face do requerido Cristiano, fundada nos mesmos fatos, encerrada por acordo. Requereram a total improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção, com a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais à reconvinte Barbara. Certificada a tempestividade das alegações finais dos requeridos (ID 265348069), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente regular. A competência territorial e material deste Juízo é indiscutível, porquanto a ação foi distribuída perante a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, local do domicílio dos litigantes e dos fatos. As partes são legítimas — a autora na qualidade de ofendida que pleiteia reparação por danos morais, e os requeridos como autores das condutas apontadas como ilícitas —, estão devidamente representadas por advogados constituídos e demonstram interesse processual na tutela jurisdicional buscada. A citação dos requeridos foi regularmente efetivada via WhatsApp, conforme certidões de diligência de IDs 214064205 e 214371886, e o contraditório foi amplamente exercido, com apresentação de contestações, reconvenção, réplicas, especificação de provas, produção de prova oral e alegações finais por ambas as partes. A gratuidade de justiça foi deferida à autora por decisão de ID 210179848, após comprovação documental da hipossuficiência, e mantida ao longo do feito, não tendo os requeridos logrado demonstrar qualquer alteração na situação econômica que justificasse a revogação do benefício. Quanto aos requeridos, a gratuidade foi indeferida por decisão de ID 226323530, tendo a reconvinte Barbara efetuado o recolhimento das custas da reconvenção (ID 229276855 e certidão de ID 230916102). Não se verificam nulidades processuais, razão pela qual se passa ao exame das questões preliminares e de mérito. No tocante à preliminar de bis in idem suscitada pelos requeridos em alegações finais (ID 265184487), os demandados sustentam que a autora teria ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial em face do requerido Cristiano, fundada nos mesmos fatos, encerrada por acordo, de modo que a presente demanda configuraria dupla punição pelo mesmo fato. A análise do conjunto probatório, todavia, não ampara essa tese. O único documento juntado pelos requeridos a esse respeito é a sentença proferida no processo criminal nº 0710065-92.2024.8.07.0004 (ID 217739599), na qual o Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama declarou extinta a punibilidade de Cristiano de Souza Bila, nos termos do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, após o cumprimento de prestação de serviço à comunidade no âmbito de sursis processual. Trata-se, portanto, de procedimento de natureza criminal, e não de ação cível indenizatória. A suspensão condicional do processo e a subsequente extinção da punibilidade não importam reconhecimento de culpa nem equivalem à composição civil dos danos, porquanto constituem instituto de política criminal destinado à despenalização de infrações de menor potencial ofensivo. Ademais, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer documento comprobatório da suposta ação cível anterior — nem petição inicial, nem termo de acordo, nem comprovante de pagamento —, limitando-se a alegar sua existência em sede de memoriais, o que é insuficiente para a configuração da coisa julgada, da litispendência ou do alegado bis in idem. De todo modo, mesmo que houvesse composição civil no âmbito do Juizado referente exclusivamente ao requerido Cristiano, tal circunstância não alcançaria a requerida Barbara, litisconsorte passiva na presente demanda e reconvinte. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de bis in idem. Superadas as questões processuais e preliminares, passa-se ao exame do mérito, que abrange tanto a ação principal quanto a reconvenção. A controvérsia central reside em verificar se as condutas praticadas pelos requeridos no dia 14 de junho de 2024, no âmbito de discussão ocorrida na recepção do Condomínio Rossi Splendore, configuraram ato ilícito gerador de dano moral indenizável à autora e, em sentido inverso, se a conduta da autora/reconvinda, no exercício de suas funções de síndica, constituiu ato ilícito causador de dano moral à reconvinte Barbara. São fatos incontroversos: (i) a autora exercia o cargo de síndica do Condomínio Rossi Splendore, conforme atas das assembleias gerais ordinárias de 2020, 2021, 2022 e 2024 (IDs 204037828, 204037829, 204037830 e 204039221); (ii) no dia 14/06/2024, pela manhã, houve uma discussão entre a autora e os requeridos na recepção do condomínio, originada pela questão da permanência de duas encomendas de grande porte na portaria; (iii) ambas as partes trocaram palavras durante o episódio; (iv) o requerido Cristiano proferiu a frase referente a "matar" a autora; (v) a requerida Barbara encontrava-se em gestação gemelar; (vi) a autora estava acompanhada de sua sobrinha de sete anos de idade. Tais fatos decorrem das narrativas convergentes das partes, do boletim de ocorrência nº 3.663/2024-1 (ID 204039223), das versões prestadas na delegacia e do depoimento da testemunha Nara Ferreira Leal colhido em audiência de instrução e julgamento (ID 255192183). São fatos controvertidos: (i) quem iniciou as ofensas verbais; (ii) se a frase proferida pelo requerido Cristiano — "eu mato ela! Mato mesmo!" — constituiu ameaça dirigida à autora ou expressão de desespero não direcionada; (iii) se a requerida Barbara passou mal na portaria durante a discussão; (iv) se a autora agiu com hostilidade, abuso de poder e inflexibilidade desproporcional; (v) a extensão e a gravidade das ofensas proferidas por cada uma das partes. A autora sustenta que, no exercício de suas funções de síndica, limitou-se a informar os requeridos sobre a regra condominial que veda a permanência de encomendas na recepção, e que os requeridos, irresignados, passaram a proferir xingamentos de "sínica", "burra" e "anta", a atribuir à gestão condominial a pecha de "máfia", e que o requerido Cristiano proferiu ameaça de morte. Os requeridos, por sua vez, alegam que a autora adotou postura inflexível e provocativa, que a discussão foi recíproca e que a frase proferida por Cristiano foi expressão de desespero ao ver sua esposa grávida passando mal, sem intenção de ameaçar a autora. O acervo probatório é composto por prova documental e oral. Os autos contêm gravações do sistema de câmeras de segurança do condomínio, cujo conteúdo foi expressamente referido pela magistrada durante a audiência de instrução e julgamento como tendo sido assistido pelo Juízo (ID 255192183, p. 3 e seguintes). O boletim de ocorrência nº 3.663/2024-1 (ID 204039223) registra a natureza "ameaça", consigna que a vítima manifestou interesse em representar criminalmente e traz as versões de ambas as partes. Na versão prestada na delegacia, o próprio requerido Cristiano admitiu ter proferido a frase "se acontecer algo com minhas filhas eu mato ela", contextualizando-a como reação emocional ao ver sua esposa passando mal (ID 204039223, p. 3). A testemunha Nara Ferreira Leal, funcionária do condomínio e presente durante todo o episódio, prestou depoimento coerente e detalhado em audiência (ID 255192183). Confirmou que a discussão teve origem na recusa dos requeridos em retirar as encomendas, que eram de grande porte e não havia local adequado para guardá-las na portaria, sendo a área destinada apenas ao trânsito. Relatou que, quando a síndica chegou e informou a impossibilidade de manter as caixas na recepção, o requerido Cristiano se alterou e passou a proferir ofensas, afirmando que a autora "não tinha empatia", chamando-a de termos ofensivos e chegando a dizer "que mataria ela". A testemunha foi categórica ao afirmar que permaneceu na portaria durante todo o episódio e que a requerida Barbara não passou mal no local, nem houve qualquer socorro de emergência na portaria. Declarou, ainda, que a requerida Barbara "estava bastante alterada quando eles subiram" e que posteriormente o esposo desceu informando que ela estava passando mal, mas que tal circunstância não foi presenciada na recepção. Confirmou também que não viu líquido escorrendo pelas pernas da requerida nem qualquer sinal de emergência obstétrica no local dos fatos. Da análise integrada das provas — gravações em vídeo com áudio (referidas pela magistrada e pelas partes ao longo do processo), boletim de ocorrência com as versões das partes, depoimento testemunhal e documentos acostados —, extrai-se que a conduta dos requeridos extrapolou os limites do exercício legítimo de crítica ou de mero aborrecimento condominial. As ofensas verbais proferidas contra a autora — "burra", "anta", "sínica" —, somadas à imputação de que a gestão condominial seria uma "máfia" e de que a síndica "não pagava condomínio", configuram injúria e difamação, atingindo a honra subjetiva e objetiva da autora. A ameaça de morte proferida pelo requerido Cristiano — "eu mato ela! Mato mesmo!" — constitui conduta de especial gravidade, independentemente do contexto emocional alegado. A frase, conforme confirmada tanto pelo próprio requerido na delegacia quanto pela testemunha em juízo, foi proferida de modo audível e na presença de terceiros, incluindo moradores e funcionários, o que potencializa o dano à honra e à integridade psicológica da autora. O argumento de que a expressão teria sido mero desabafo, sem intenção real de ameaçar, não elide a ilicitude da conduta, porquanto a gravidade da frase, proferida em tom exaltado e em contexto de confronto direto, é suficiente para causar temor e abalo psicológico à vítima, especialmente considerando que as partes residem no mesmo edifício e no mesmo andar. Quanto à participação individual de cada requerido, observa-se que o requerido Cristiano foi o principal autor das ofensas e da ameaça de morte, ao passo que a requerida Barbara também participou ativamente da discussão, proferindo xingamentos à autora e, conforme relato da testemunha, "foi para cima" da síndica, não consumando as vias de fato em razão da contenção por terceiros. A conduta de Barbara, portanto, não se limitou a mera presença passiva, tendo contribuído para a escalada do conflito e para a prática de ofensas verbais à autora. A alegação dos requeridos de que a autora teria iniciado as provocações, chamando-os de "reclamões" e "burros", não encontra respaldo na prova oral produzida. A testemunha Nara Ferreira Leal, que acompanhou todo o episódio, relatou que foi o requerido Cristiano quem se alterou e iniciou as ofensas após a síndica informar a impossibilidade de manter as encomendas na recepção. De todo modo, ainda que se admitisse a existência de alguma reciprocidade verbal inicial, tal circunstância não seria apta a afastar a ilicitude das condutas subsequentes dos requeridos — notadamente a ameaça de morte —, podendo, no máximo, ser considerada na dosimetria da indenização. No que concerne ao receituário médico impugnado pelos requeridos (ID 204039224), a prescrição de hemifumarato de quetiapina e oxalato de escitalopram pela Dra. Raquel Bretas de Assis Hallack (CRM-DF 32079), embora subscrita por médica sem especialidade registrada em psiquiatria, foi emitida três dias após os fatos (17/06/2024) e é compatível com o quadro de ansiedade e insônia relatado pela autora. A impugnação dos requeridos quanto à qualificação da profissional não prospera, porquanto qualquer médico legalmente habilitado pode prescrever medicamentos no âmbito de sua competência, não sendo a especialidade registrada requisito para a validade da prescrição. Todavia, independentemente da força probatória do receituário para demonstrar o nexo causal específico entre os fatos e a necessidade de medicação, o dano moral, no caso dos autos, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade da conduta ofensiva — injúrias públicas e ameaça de morte —, dispensando comprovação de prejuízo concreto ou de repercussão psicológica específica. Estabelecida a ilicitude da conduta dos requeridos, passa-se à aplicação normativa. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação voluntária, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
No caso vertente, estão presentes os três requisitos da responsabilidade civil subjetiva: (i) a conduta antijurídica, consubstanciada nas ofensas verbais e na ameaça de morte; (ii) o dano moral, configurado pela violação da honra, da dignidade e do sentimento de segurança da autora; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano experimentado. A autora, no exercício regular de suas atribuições legais de síndica — a quem compete cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia, nos termos do art. 1.348, inciso IV, do Código Civil —, foi vítima de agressão verbal e ameaça que ultrapassaram, com larga margem, os limites do mero dissabor cotidiano inerente à vida em condomínio. No que se refere ao quantum indenizatório, a fixação do valor deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. A ameaça de morte, proferida publicamente, na presença de moradores, funcionários e de uma criança de sete anos, por condômino que reside no mesmo andar da vítima, reveste-se de gravidade acentuada. As ofensas à honra foram reiteradas e públicas, atingindo a autora tanto em sua esfera pessoal quanto em sua condição funcional de síndica. A circunstância de os requeridos terem continuado a perseguir a autora pelo trajeto, proferindo xingamentos mesmo após a tentativa de contenção por outros condôminos, denota a persistência e a intensidade da conduta ofensiva. Por outro lado, o contexto de discussão condominial, a natureza pontual do episódio e a ausência de reiteração posterior devem ser ponderados para evitar a fixação de valor excessivo. Nesse cenário, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pleiteado em face de cada um dos requeridos afigura-se adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento indevido da autora. Passa-se ao exame da reconvenção formulada por Barbara da Silva do Espirito Santo Bila em face da autora/reconvinda Sineia Souza Santos Costa. A reconvinte sustenta que a conduta hostil, autoritária e desproporcional da reconvinda, ao recusar a permanência temporária das encomendas na recepção e ao proferir ofensas, submeteu-a a situação de intenso estresse, o que teria afetado sua condição de saúde durante gestação gemelar de alto risco, levando-a ao Hospital Santa Lúcia para atendimento de emergência. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A reconvinda, em contestação à reconvenção (ID 233864811), sustentou que atuava no exercício regular de suas funções como síndica, que não praticou conduta ilícita e que o estresse alegado pela reconvinte decorreu do conflito iniciado pelos próprios requeridos. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a conduta da reconvinda não configurou ato ilícito. A autora/reconvinda estava no exercício regular de suas atribuições de síndica ao informar os requeridos sobre a impossibilidade de manter encomendas de grande porte na recepção do condomínio, onde não há espaço adequado para guarda, conforme confirmado pela testemunha Nara Ferreira Leal (ID 255192183). Tal conduta encontra amparo no art. 1.348, inciso IV, do Código Civil, que atribui ao síndico o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno. O exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, exclui a ilicitude da conduta. A alegação da reconvinte de que a reconvinda teria proferido ofensas e adotado postura agressiva não foi corroborada pela prova oral. A testemunha Nara Ferreira Leal, presente durante todo o episódio, relatou que a síndica informou sobre a regra e que foi o requerido Cristiano quem se alterou e iniciou as ofensas. Não há nos autos prova de que a reconvinda tenha proferido as ofensas que lhe são atribuídas pela reconvinte — "burros", "reclamões" —, sendo tal versão unilateral e contraditada pela prova testemunhal e pelo próprio conteúdo do vídeo referido nos autos. Quanto à alegação de que a reconvinte teria passado mal em decorrência do estresse causado pela reconvinda, a testemunha foi expressa ao afirmar que Barbara "não passou mal lá embaixo, lá na portaria" e que permaneceu na portaria durante todo o tempo sem presenciar qualquer socorro de emergência (ID 255192183, p. 15-17). A ultrassonografia obstétrica gemelar de emergência realizada em 14/06/2024 (ID 217739634) e o relatório médico do Hospital Santa Lúcia (ID 217739638) demonstram que a reconvinte foi atendida naquela data, mas não estabelecem nexo causal direto e inequívoco entre o atendimento e a discussão ocorrida na portaria. O relatório médico, exarado em 28/06/2024 — catorze dias após os fatos —, refere a necessidade de "manter durante gestação, tranquilidade e sem propensão de eventos estressantes", o que constitui orientação genérica compatível com qualquer gestação de risco, sem vincular o quadro especificamente ao episódio discutido nos autos. O relatório psicológico elaborado por Thays Torres Oliveira (CRP 01/22878, ID 217739637) refere-se ao filho João, com hipótese diagnóstica de TEA, e não guarda pertinência com os fatos discutidos na reconvenção. Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de mal-estar posterior ao episódio, o nexo causal entre a conduta lícita da reconvinda e o alegado dano não restou demonstrado. O conflito que gerou a tensão foi deflagrado e escalado pela conduta dos próprios requeridos, que se recusaram a observar a regra condominial e passaram a proferir ofensas e ameaças contra a síndica. A reconvinda não pode ser responsabilizada por consequências de saúde decorrentes de um conflito que não provocou e do qual foi vítima, e não autora. Ausente a conduta ilícita da reconvinda e o nexo de causalidade, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência do pedido reconvencional. Em suma, quanto à ação principal, restou comprovada a prática de ato ilícito pelos requeridos, consubstanciado em ofensas verbais públicas e ameaça de morte contra a autora no exercício de suas funções de síndica, configurando-se o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar. Quanto à reconvenção, a conduta da autora/reconvinda não configurou ato ilícito, estando amparada pelo exercício regular de direito, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o alegado dano à reconvinte. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por SINEIA SOUZA SANTOS COSTA em face de CRISTIANO DE SOUZA BILA e BARBARA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO BILA, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por BARBARA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO BILA em face de SINEIA SOUZA SANTOS COSTA, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido CRISTIANO DE SOUZA BILA ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso — 14 de junho de 2024 — (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a requerida BARBARA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO BILA ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso — 14 de junho de 2024 — (Súmula 54 do STJ); Condeno os requeridos CRISTIANO DE SOUZA BILA e BARBARA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO BILA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação principal, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Condeno a reconvinte BARBARA DA SILVA DO ESPIRITO SANTO BILA ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 4.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama, DF, data e horário do sistema. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito