Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de adiantamento dos honorários periciais, observados os limites e procedimentos previstos na Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Administração Regional do Gama/DF, conforme requerido pela expert, para encaminhamento dos projetos e documentos técnicos mencionados na petição, facultando-se o acesso da perita aos respectivos elementos.. A requisição não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do laudo pericial. Adotem-se as providências administrativas cabíveis. Intime-se a perita.
09/07/2026, 00:00
Recebimento
04/07/2026, 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2026, 11:14
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
16/06/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 16:08
Recebimento
16/06/2026, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 19:29
Publicação
09/06/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando as manifestações da perita de IDs 272822409 e 274572644, dê-se ciência às partes. Intimem-se para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação relevante, desde logo autorizo o início da perícia, devendo a perita designar data para realização dos trabalhos, com prévia ciência às partes e seus assistentes técnicos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando as manifestações da perita de IDs 272822409 e 274572644, dê-se ciência às partes. Intimem-se para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação relevante, desde logo autorizo o início da perícia, devendo a perita designar data para realização dos trabalhos, com prévia ciência às partes e seus assistentes técnicos.
03/06/2026, 00:00
Recebimento
02/06/2026, 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2026, 12:35
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:17
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:19
Documento (Certidão)
24/03/2026, 14:14
Documento (Certidão)
24/03/2026, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 14:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 22:15
Publicação
06/12/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a certidão de ID 257292257, substituo a perita anteriormente nomeada. Nomeio como perita: Intimem-se as partes. Após, prossiga-se nos termos das Decisões de IDs 188867052 e 231888550.
04/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente quanto à Decisão proferida (ID 239643557 e 239643558). Anote-se a gratuidade deferida. Intime-se a perita, nos termos da Decisão de ID 231888550.
01/07/2025, 00:00
Recebimento
30/06/2025, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 18:39
Documento (Ofício)
16/06/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:10
Publicação
11/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, conforme se depreende do pedido item g da inicial (ID 77748384) e petição ID 84430009, a produção de prova pericial foi requerida pelo autor. No tocante aos honorários periciais, considerando que ao autor foram deferidos os benefícios da assistência judicial gratuita, o pagamento será realizado nos termos da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024, do TJDFT. Assim, intime-se a perita, nos termos da Decisão ID 188867052, inclusive para que informe se aceita realizar a perícia dentro dos limites da referida Portaria.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, conforme se depreende do pedido item g da inicial (ID 77748384) e petição ID 84430009, a produção de prova pericial foi requerida pelo autor. No tocante aos honorários periciais, considerando que ao autor foram deferidos os benefícios da assistência judicial gratuita, o pagamento será realizado nos termos da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024, do TJDFT. Assim, intime-se a perita, nos termos da Decisão ID 188867052, inclusive para que informe se aceita realizar a perícia dentro dos limites da referida Portaria.
10/04/2025, 00:00
Recebimento
07/04/2025, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:39
Documento (Ofício)
17/03/2025, 12:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:36
Publicação
17/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
14/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 16:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 20:39
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 20:39
Recebimento
13/01/2025, 17:15
Mero expediente
13/01/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 23:58
Publicação
03/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício, ademais, o requerido edificando uma obra de grande porte, o que demonstra boa capacidade financeira. Por fim, assevero que o requerimento de justiça gratuita só foi agitado após o saneamento do feito e a determinação de custeio da perícia. Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte REQUERIDA, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita. Fixo o prazo de 15 dias para que o requerido comprove o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. GAMA/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 17:52
Gratuidade da Justiça
28/08/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 22:21
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Publicação
19/07/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:28
Publicação
19/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 16 de julho de 2024 23:43:55. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710100-91.2020.8.07.0004.
REQUERENTE: ESPEDITO LUIZ DA SILVA
REQUERIDO: DANILLO RAPHAEL CARDOSO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes a manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais de ID 203991755. Gama/DF, 12 de julho de 2024 21:30:03. ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 12:45
Emenda à Inicial
17/07/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 21:53
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 22:52
Publicação
13/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, revelando-se imprescindível da realização da prova técnica, indefiro o pedido de revogação da medida liminar deferida nos autos, ante o risco de inviabilizar a perícia a ser realizada. Nomeio como Perita do Juízo, a pessoa abaixo, que deverá responder os quesitos a seguir: a) se a obra que estava sendo edificada pelo réu no seu imóvel, corresponde exatamente àquela constante dos documentos anexados nos IDs 180609484-180613098; b) se a referida obra estava sendo realizada de acordo com as normas técnicas de engenharia e arquitetura; c) se a obra põe em risco o imóvel pertencente ao autor; d) se a obra causou danos no muro existente no local, o qual separa os dois imóveis; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento. Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverão ser intimadas as partes. Desde já, faculto ao perito acesso aos autos.
12/03/2024, 00:00
Recebimento
05/03/2024, 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 16:08
Decurso de Prazo
26/01/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 23:51
Publicação
18/12/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:56
Recebimento
15/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo as partes para que se manifestem quanto ao teor dos documento(s) anexados nos IDs 180609484-180613098, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência agitado pelo réu. Gama, DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 17:12
Recebimento
13/12/2023, 15:33
Mero expediente
13/12/2023, 15:33
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:35
Documento (Certidão)
05/12/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 18:43
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em que pesem os argumentos aventados pela parte requerida na petição ID 176911337, saliento que a análise do pedido de revogação da tutela deferida por este Juízo, somente poderá ser realizada após o retorno da resposta da diligência determinada nos termos do despacho ID 177806635. Assim, por ora, aguarde-se a resposta da diligência retro.
29/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2023, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 12:10
Recebimento
27/11/2023, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 14:15
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:43
Publicação
16/11/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reitere-se o teor do ofício ID 123709059, concedendo um prazo de 48 horas para reposta, sob pena de adoção das medidas legais para o caso de desobediência. A diligência deverá ser cumprida por meio de Oficial de Justiça, o qual, no momento da entrega do expediente, deverá qualificar o responsável pelo recebimento do ofício. SEDUH: Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 01, Bloco A - Edifício Number One - Asa Norte, Brasília - DF, 70711-900. Atribuo força de mandado ao presente despacho. No mais, por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 176911337, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama, DF, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Recebimento
10/11/2023, 14:49
Mero expediente
10/11/2023, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2023, 21:19
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 18:56
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:05
Recebimento
02/10/2023, 12:08
Mero expediente
02/10/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)