Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705474-06.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: ROBERTO SEBASTIAO DE CARVALHO, GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, apenas a parte autora se manifestou (ID ), requerendo a produção de prova pericial e oral consistente no depoimento pessoal dos réus. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos. Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1. se houve omissão de socorro por parte da 2ª requerida (GLEICE KELLY) no momento do acidente e se continuou a prestar alguma assistência após o ocorrido; 2. o quantum devido a título de danos materiais; 3. se houve culpa concorrente do autor; 4. a existência e extensão dos danos morais, e a responsabilidade dos réus em indenizar. Para elucidar os pontos controvertidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a prova testemunhal e pericial requerida pela(s) parte(s) sendo de responsabilidade da(s) parte(s) autora o pagamento dos honorários, conforme art. 95 do CPC. Neste mesmo ato, NOMEIO como perito RICARDO LUIZ RAMOS FILHO, médico ortopedista e traumatologista, cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal. Intimem-se as partes e o MP, se for o caso, para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC. Quesitos do juízo: 1. quais foram as lesões causadas ao autor por ocasião do acidente automobilístico narrado na petição inicial? 2. há alguma sequela provisória ou permanente causada ao autor? Descreva. Em caso positivo: 2.1) é possível concluir que foi causada pelo acidente? 2.2) Há outra causa, ainda que concorrente? 2.3) O autor está impedido de exercer sua profissão? O impedimento é provisório ou permanente? 3) Se é possível concluir que o acidente contribuiu de alguma forma para a ocorrência do AVC (acidente vascular cerebral) narrado na inicial. Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - informar se pode atuar em processo no qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da PORTARIA GPR 1155, de 24 de junho de 2019, devendo apresentar proposta em consonância com referida Portaria, observando os limites máximos e, caso ultrapasse esses limites, justificar adequadamente a necessidade de fixação em valor superior; III- Estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita). Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes. Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes. O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Após a perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. As partes deverão ser intimadas por meio de seus advogados. Intimem-se os advogados das partes para cumprimento do art. 455, do Novo Código de Processo Civil, no que tange a intimação das testemunhas arroladas. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)