Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795447/DF (2024/0441658-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CASSIUS CLAY RESENDE BOECHAT
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: JOSE PERES CAIXETA
ADVOGADO: FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF041028
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASSIUS CLAY RESENDE BOECHAT contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 311): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PESSOA NATURAL PARA PESSOA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, restou demonstrado que a Locatária Ré recebeu desconto no valor do aluguel a título de imposto de renda retido na fonte. Todavia, deixou de recolher o tributo, resultando em pendência apurada na declaração de imposto de renda do Autor relativa a rendimentos de aluguéis. 2. A legislação tributária estabelece ser obrigação da pessoa jurídica locatária do imóvel, no momento do pagamento do aluguel à pessoa natural (física), reter e realizar o recolhimento do imposto de renda devido (art. 7°, inciso II, da Lei nº 7.713/1988). 3. Apelação conhecida e não provida." Nas razões do apelo nobre (fls. 344-351), CASSIUS CLAY RESENDE BOECHAT aponta violação ao art. 22, VII, da Lei n. 8.245/91, afirmando, em síntese, que"(...) conforme se depreende da análise do caso, as partes acordaram, mediante contrato, o pagamento do valor de R$ 6.281,84 (Seis mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos. A intermediária da relação contratual foi uma empresa imobiliária chamada Lucas Imobiliária, conforme se depreende do contrato: 19. Nesse contexto, o valor contratual repassado para a empresa mobiliária, aplicado o desconto de pontualidade, era de R$ 5.653,65 (cinco mi, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), como se vê no parágrafo segundo do contrato" (fls. 348 - destaques no original). Aduz, também, que as "(...) partes buscaram a empresa imobiliária como intermediária da negociação justamente pela maior comodidade, bem como não há cláusula contratual com previsão de recolhimento do IRRF por parte do locatário, desse modo, houve o devido repasse dos valores contratuais, conforme demonstram os comprovantes juntados pelo recorrido. 22. Nesse sentido, não há como se falar em débitos oriundos da inadimplência por culpa do recorrente, pois os valores acordados em contrato foram cumpridos integralmente" (fls. 349) Assevera, ainda, que nos "(...) comprovantes, constam o desconto realizado pela imobiliária do valor de IRFF e o valor repassado da empresa para o locador é inferior ao acordado em contrato, justamente pelos descontos discriminados no documento. São os únicos documentos comprobatórios trazidos pela parte recorrida. Portanto, não são capazes, por si só, de comprovar que os valores repassados pelo recorrente não incluem os valores do IRRF" (fls. 350). Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fls. 361). Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 365-366), motivando o agravo em recurso especial (fls. 387-396) em testilha. Intimado, JOSE PERES CAIXETA ofereceu contraminuta (fls. 404-415), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJDFT, confirmando sentença, fundamentou-se expressamente no art. 7º, II, da Lei n. 7.713/88, como se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão distrital (fls. 323-324): "Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação ressarcitória ajuizada com fundamento em contrato de locação comercial realizado entre pessoa física na condição de Locador e pessoa jurídica na posição de Locatária. A controvérsia reside na aferição da possibilidade de condenar a parte Requerida, locatária e fiadores, a ressarcir ao Autor os valores de imposto de renda retido na fonte que deixaram de recolher, referentes ao pagamento dos aluguéis do ano de 2021, acrescidos de multa. (...) No caso em análise, restou demonstrado que a Locatária Ré recebeu desconto no valor do aluguel a título de imposto de renda retido na fonte (I Ds 59421246 a 59421256). Todavia, deixou de recolher o tributo, resultando em pendência apurada na declaração de imposto de renda do Autor relativa a rendimentos de aluguéis (ID 59421258). A par da expressa previsão contratual no sentido de que compete à locatária o pagamento de todos e quaisquer tributos que incidem sobre o imóvel (cláusula sexta), registre-se que o artigo 7°, inciso II, da Lei nº 7.713/1988, que alterada a legislação do imposto de renda e dá outras providências, assim dispõe acerca da responsabilidade pelo pagamento de imposto de renda retido na fonte em caso de locação de imóvel por pessoa física a pessoa jurídica, in verbis: Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: [...] II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. (...) Nesse contexto, verifica-se que a legislação tributária estabelece ser obrigação da pessoa jurídica locatária do imóvel, no momento do pagamento do aluguel à pessoa física, reter e realizar o recolhimento do imposto de renda devido." (g. n.) Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 22, V II, da Lei n. 8.245/91, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é autônoma e suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. (...) 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. (...) 4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO