Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714803-60.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINTE: P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL")
REQUERIDO: P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") RECONVINDO: JVC INDUSTRIA COMERCIO ATACADO LOGISTICA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento — verdadeira ação de cobrança —, ajuizada sob o rito comum, por JVC INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADO LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA em face de P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”). Alega a autora, na petição inicial (ID 178869383, 21/11/2023), que atua, há mais de 20 anos, no ramo de licitações públicas e que, para suprir o item vencedor do Contrato nº 15/2022 do Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal — PAE/DF (feijão carioca, tipo 1), adquiriu da requerida a quantidade total de 236.610 kg (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e dez quilos) de feijão carioca tipo 1, ao valor global de R$ 1.275.375,00. Aduz que, após aproximadamente 30 (trinta) dias das aquisições e de algumas entregas, foi oficiada pela Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (SEEDF) para a devolução e substituição do produto entregue em mais de 675 (seiscentas e setenta e cinco) escolas, totalizando ao final 100.940 kg (cem mil, novecentos e quarenta quilos) de feijão considerado impróprio para consumo. A requerida atendeu, em sucessivas oportunidades, às solicitações de substituição, restando, ao final, saldo positivo em favor da autora de 38.526 kg de feijão, no valor unitário de R$ 6,60 — equivalentes ao montante total de R$ 254.271,60 (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos) —, que a requerida teria se comprometido a restituir em espécie no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sustenta que, decorrido o prazo, a requerida deixou de promover o pagamento, sendo notificada extrajudicialmente em 14/09/2023, sem êxito, do que resultou na presente demanda. Requereu, ao final: (a) a citação da requerida para apresentar defesa; (b) a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária; (c) a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal; (d) a condenação da requerida em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 254.271,60. A autora não pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por decisão de ID 179269014 (24/11/2023), o Juízo determinou a complementação da inicial, posteriormente recebida (ID 181293844, 12/12/2023). A autora recolheu as custas iniciais (ID 179219372). Realizada audiência de tentativa de conciliação em 16/07/2024 (ID 204280985), restou infrutífera (ID 204280989). Citada, a ré P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”) apresentou contestação e reconvenção no ID 206702224 (06/08/2024). Em apertada síntese: (i) suscitou preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de adimplemento integral das obrigações contratuais; (ii) preliminar de inépcia da inicial; (iii) pediu o deferimento da gratuidade de justiça em razão da recuperação judicial em curso (autos 0717056-90.2020.8.07.0015, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, deferida em 04/03/2021). No mérito, refutou as alegações iniciais, sustentando, em essência: (a) que a autora optou conscientemente, dentre três amostras apresentadas, pelo feijão de menor qualidade e menor preço; (b) que as substituições posteriores deram-se em razão da insatisfação da SEEDF, motivada pela escolha do produto inferior pela própria autora, com renegociação de preços e substituição por feijão de qualidade superior; (c) que cada substituição era documentada por nota fiscal de devolução pela JVC e por nova nota fiscal de venda da P&R com novo preço; (d) que os documentos apresentados pela autora — notas fiscais e recibos — referem-se a operações ordinárias de troca/substituição, e não a saldo credor em favor da autora; (e) que, ao contrário do alegado, é a autora quem se encontra inadimplente quanto à diferença de preço da substituição dos produtos, no montante de R$ 60.285,10. Em reconvenção, pugnou pela condenação da reconvinda ao pagamento dessa quantia. A autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 208534080, em 22/08/2024). Em síntese, reiterou os termos da inicial, alegando que: (a) sempre adquiriu da requerida feijão carioca tipo 1, conforme amostras e laudos de classificação; (b) o produto entregue pela ré era de péssima qualidade, em desacordo com o contratado, gerando reiteradas devoluções; (c) as substituições foram sempre por produto da mesma especificação contratada, sem que houvesse aquisição de novo produto com preço diferenciado; (d) ao fim, restou em favor da autora o crédito de 38.526 kg de feijão, traduzido em R$ 254.271,60. Impugnou a tese da carência da ação, da inépcia e da gratuidade da justiça à reconvinte. Pugnou pela total improcedência da reconvenção. Por decisão de ID 223562691 (24/01/2025), o Juízo INDEFERIU o pedido de gratuidade de justiça à ré/reconvinte, por ausência de comprovação cabal da hipossuficiência econômica (Súmula 481 do STJ), e determinou o recolhimento das custas da reconvenção. A reconvinte interpôs Agravo de Instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido. Realizado o recolhimento das custas da reconvenção (ID 226435774). Por decisão de ID 227679641 (28/02/2025), foi recebida a reconvenção, tendo a reconvinte apresentado réplica à resposta à reconvenção no ID 231102590 (31/03/2025), reiterando, em essência, os fundamentos da contestação e da reconvenção e impugnando o pedido de inversão do ônus da prova. Por decisão saneadora (ID 233876874, em 28/04/2025), o Juízo assentou que as preliminares de inépcia e carência da ação se confundiam com o mérito, declarou saneado o feito, deferiu a prova oral requerida e designou audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 16/06/2025 (IDs 239655670 e 239654183), restou consignado na ata o seguinte: “Presente nesta assentada virtual, apenas a parte requerida e seu respectivo patrono. Registro o comparecimento do representante legal da empresa requerida, Sr. Ricardo Moura Martins, CPF n. 001.146.081-48. Em razão da ausência da parte autora e das suas testemunhas, passou-se ouvir imediatamente a testemunha arrolada pela requerida (Sra. Aline Taiane Alves Cardoso Tavares, CPF n. 048.821.253-74)”, ouvida como informante por possuir vínculo empregatício com a empresa ré, na função de auxiliar administrativa. Apresentadas as alegações finais da ré/reconvinte (ID 241980598, 07/07/2025), foi certificada (ID 243499534, 21/07/2025) a inércia da autora/reconvinda no oferecimento das suas alegações finais. É o relatório. Decido. I – Das questões preliminares As preliminares de carência da ação e de inépcia da inicial suscitadas pela ré em contestação foram apreciadas na decisão saneadora (ID 233876874), oportunidade em que o Juízo assentou que se confundem com o mérito propriamente dito, devendo ser examinadas em conjunto, no que ora se ratifica. A questão da gratuidade de justiça em favor da ré/reconvinte foi também solvida no curso do processo, com o indeferimento do pedido (ID 223562691) e a integral satisfação das custas da reconvenção pela reconvinte (ID 226435774). Não há, no mais, outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. II – Do mérito II.a) Da delimitação da controvérsia, do regime jurídico aplicável e da repercussão da recuperação judicial A controvérsia posta nos autos é tipicamente empresarial, comportando duas pretensões opostas e simétricas: na ação principal, a autora JVC pretende a condenação da P&R ao pagamento de R$ 254.271,60, montante que reputa saldo credor em seu favor decorrente da devolução de 38.526 kg de feijão carioca não substituídos; em reconvenção, a P&R pretende a condenação da JVC ao pagamento de R$ 60.285,10, valor que reputa devido a título de diferença de preço pelas substituições de feijão de qualidade inferior por produto de qualidade superior, em renegociação contratual. A relação aqui posta é estritamente empresarial e paritária, entre pessoas jurídicas no exercício de atividade econômica organizada — uma como adquirente para revenda em licitação pública, outra como fornecedora —, à qual se aplica o regime privado da autonomia da vontade, observadas as regras do Código Civil (notadamente arts. 421, 421-A, 422, 481 e seguintes) e a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I e II, do CPC. Não há, na espécie, relação de consumo: a autora não é destinatária final dos produtos adquiridos, mas integrante de cadeia comercial subsequente, como fornecedora da Secretaria de Educação do Distrito Federal (art. 2º do CDC, a contrario sensu), do que decorre a inaplicabilidade das regras protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova fundada nesse diploma. Quanto à repercussão da recuperação judicial em curso pela ré P&R (autos 0717056-90.2020.8.07.0015, deferida em 04/03/2021), cabe assentar que o crédito eventualmente postulado em desfavor da ré nesta ação — referente à relação contratual de fornecimento de feijão, celebrada em 2022 — é, por força do art. 49 da Lei 11.101/2005, crédito posterior ao pedido de recuperação judicial, e, por consequência, não se sujeita aos seus efeitos. Mesmo assim, eventual condenação em desfavor da ré P&R observará a forma de execução pertinente, sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial em recuperação. Quanto à reconvenção — crédito em favor da P&R contra terceiro —, esta dela se beneficia diretamente, devendo o produto da eventual condenação reverter em prol da massa em recuperação. A premissa de cognição que orienta o presente julgamento é a do art. 373 do CPC: à autora compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito (a existência do saldo credor decorrente de devoluções não substituídas); à reconvinte compete a prova dos fatos constitutivos do seu direito reconvencional (a existência do saldo devedor da JVC decorrente da diferença de preço pelas substituições). II.b) Da pretensão principal — improcedência A pretensão principal não merece acolhida. A autora sustenta que, ao final das operações de venda e sucessivas substituições, restou em seu favor saldo de 38.526 kg de feijão devolvido e não substituído, equivalente a R$ 254.271,60 ao preço unitário de R$ 6,60. Ocorre que, examinado em conjunto o acervo probatório dos autos, não se vislumbra a demonstração robusta exigida pelo art. 373, I, do CPC para a procedência do pleito de cobrança. Em primeiro lugar, a documentação apresentada pela autora — notas fiscais, recibos e planilhas — não permite, à míngua de prova oral capaz de contextualizá-la, identificar com segurança um saldo credor incontroverso e devidamente formalizado em sua titularidade. As notas fiscais e recibos apresentados pela autora foram impugnados pela ré (ID 206702224), com alegação contundente de que se referem a operações ordinárias de devolução e substituição, em que a cada devolução de mercadoria pela JVC à P&R correspondia nova venda de produto substituto, com nova nota fiscal e, em alguns períodos, em novo valor unitário em razão da diferença de qualidade do produto reposto. As notas fiscais e os recibos de devolução, examinados isoladamente, não comprovam, por si só, a existência do alegado saldo credor. Em segundo lugar, o ônus de demonstrar a fonte e a higidez da pretensão recaía sobre a autora — fato constitutivo de seu direito —, e, mesmo após manifestação contundente da ré e da reconvinte em sentido oposto, a JVC não produziu nos autos prova convincente capaz de esclarecer, com a precisão devida, a real dinâmica das operações comerciais entre as partes, em especial a equivalência exata entre devoluções e substituições e a inexistência de renegociação de preço. Em terceiro lugar, a JVC, embora tenha postulado a produção de prova oral, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 16/06/2025, em conduta omissiva também adotada por suas testemunhas, na esteira da consignação expressa em ata (ID 239654183) — “Em razão da ausência da parte autora e das suas testemunhas, passou-se ouvir imediatamente a testemunha arrolada pela requerida”. A omissão da autora no curso da fase instrutória, somada à inércia no oferecimento das alegações finais (certificada no ID 243499534), opera, à evidência, em desfavor de sua tese, na medida em que perdeu a oportunidade de produzir prova oral capaz de elucidar as particularidades da dinâmica negocial e a real existência do saldo credor invocado. Em quarto lugar, e em sentido oposto, o relato colhido em audiência da informante AlinE TAIANE ALVES CARDOSO TAVARES (auxiliar administrativa da ré, ouvida na condição de informante, com valor probatório limitado mas relevante na ausência de prova contrária autoral) confere ao quadro dos autos verossimilhança expressiva da tese defensiva: declarou a depoente que (i) trabalha na empresa-ré desde 2020, com atribuição direta no recebimento de pedidos e faturamento; (ii) a P&R comercializa produto da marca “Pérola” e produto da marca “Mamãe”, ambos do tipo 1, com gradação interna de qualidade entre “Nota 7” e “Nota 10”, sendo o “Pérola” mais escuro e de menor preço (Nota 7) e o “Mamãe” o de qualidade premium (Nota 10); (iii) a JVC, plenamente informada das distintas qualidades e preços, optou pelo feijão “Pérola”, em razão do menor preço; (iv) ante a insatisfação da SEEDF, a JVC solicitou substituição por produto de qualidade superior (“Mamãe”), o que a ré atendeu, sob a condição de acréscimo de R$ 1,00 (um real) por unidade; (v) por exigência do edital da licitação, o feijão de qualidade superior teve de ser acondicionado em embalagens “Pérola”, com inscrição obrigatória “proibida a revenda”; (vi) as substituições solicitadas foram, todas, efetivamente realizadas, com retirada do produto nas escolas e entrega da nova mercadoria; (vii) ao final, a JVC permaneceu inadimplente quanto à diferença de preço decorrente da substituição. A versão da informante, embora exija o tempero próprio da prova produzida por pessoa vinculada à parte interessada, é coerente, detalhada e está conforme as características operacionais das atividades descritas pela própria autora. Mais relevante: à míngua de prova oral em sentido contrário, e ante a inércia probatória da autora, o conjunto formado pela versão testemunhal, pela documentação trazida pela ré (planilhas, NFs de devolução e novas NFs de venda com novos valores) e pela conduta processual da autora — ausência em audiência e omissão nas alegações finais — autoriza a conclusão de que a versão fática mais provável é a apresentada pela ré: as substituições deram-se com produto de qualidade superior e novo preço, sem que tenha permanecido saldo credor em favor da JVC.
Diante do exposto, a pretensão principal não se sustenta. A autora não se desincumbiu do ônus de provar o saldo credor postulado e a versão fática que sustenta a inicial restou contraditada pelo conjunto probatório, do que decorre a improcedência da ação de cobrança. II.c) Da pretensão reconvencional — procedência A pretensão reconvencional, por sua vez, merece acolhida, no patamar postulado. A reconvinte P&R fundamenta seu pleito no inadimplemento, pela reconvinda JVC, da diferença de preço decorrente da substituição do feijão de qualidade inferior (Pérola) pelo de qualidade superior (Mamãe), correspondente ao acréscimo de R$ 1,00 (um real) por unidade pactuado entre as partes, no valor consolidado de R$ 60.285,10 (sessenta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dez centavos). Em prol da pretensão reconvencional, conjugam-se diversos elementos probatórios convergentes. Em primeiro lugar, foi juntada planilha consolidada das diferenças de preço (ID 206702232) e o respectivo lastro documental — notas fiscais de venda emitidas pela P&R à JVC, com identificação dos produtos substituídos e dos novos preços praticados (IDs 206702233 e 206702234) —, documentação que demonstra, em fluxo coerente, a sistemática contratual narrada na contestação e reconvenção. A reconvinda, em sua resposta à reconvenção (ID 208534080), limitou-se a alegação genérica de inadimplência da P&R, sem impugnar especificamente os valores apontados na planilha e o conteúdo das notas fiscais — circunstância que, à luz do art. 341 do CPC, traduz presunção de veracidade quanto aos fatos não especificamente impugnados. Em segundo lugar, o depoimento da informante Aline Taiane Alves Cardoso Tavares, embora prestado por pessoa vinculada à parte reconvinte, é coerente e detalhado e converge para o lastro documental: confirma que (i) a substituição se deu por produto de qualidade superior e maior preço; (ii) o ajuste foi de acréscimo de R$ 1,00 por unidade; (iii) a JVC permaneceu inadimplente quanto a essa diferença. Em terceiro lugar, a conduta processual da reconvinda — ausência em audiência de instrução, omissão na oitiva de testemunhas e inércia no oferecimento de alegações finais — milita igualmente em desfavor de sua versão, na exata medida em que abandonou a oportunidade de produzir prova oral capaz de infirmar a tese reconvencional. O valor pleiteado encontra-se devidamente lastreado em documentação fiscal apta a constituir título de crédito comercial em favor da reconvinte, sendo certo que, no contexto narrado, a diferença de preço pela substituição do produto inferior pelo superior constitui obrigação líquida, certa e exigível, decorrente de inegável renegociação contratual. Por todos esses fundamentos, é de ser acolhida a reconvenção, para condenar a reconvinda JVC ao pagamento, em favor da reconvinte P&R (em recuperação judicial), do valor de R$ 60.285,10 (sessenta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), revertendo-se este crédito em favor da massa em recuperação. III – Dispositivo
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora JVC INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADO LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA na ação principal; (b) JULGAR PROCEDENTE o pedido reconvencional, para CONDENAR a reconvinda JVC INDÚSTRIA COMÉRCIO ATACADO LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA ao pagamento, em favor da reconvinte P&R ALIMENTOS DO BRASIL LTDA (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”), da quantia de R$ 60.285,10 (sessenta mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dez centavos), a título de diferença de preço pela substituição de produtos. Sobre o valor da condenação reconvencional, incidirá correção monetária a contar do vencimento de cada nota fiscal correspondente (IDs 206702233 e 206702234) e juros de mora a contar da intimação da reconvinda para responder à reconvenção (art. 240 do CPC, c/c art. 343, § 1º, do CPC). Quanto aos índices, aplica-se o INPC para correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA já aplicado na correção, nos termos da Lei 14.905/2024. Considerando que a autora/reconvinda sucumbiu integralmente em ambas as pretensões (na ação principal e na reconvenção), CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados de modo escalonado: (i) na ação principal, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC); (ii) na reconvenção, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), considerando o trabalho realizado pelo advogado, o tempo de tramitação do feito, a natureza e a complexidade das causas. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto