Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2934313/DF (2025/0171436-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RAFAEL ARRUDA DE MELO
ADVOGADOS: ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ - DF018976
ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - DF060460
MARIA CLARA FERREIRA SANTIAGO - DF068558
SERGIO LUIZ DE ANDRADE - SC057986
GIULIA DE PAIVA MARMORE RIOS - DF076748
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.098): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, de forma direta, analítica e efetiva, o fundamento empregado pelas instâncias antecedentes para não aplicar o instituto da continuidade delitiva, qual seja, de se tratar de crimes de espécies distintas. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.123-1.125). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido careceria de adequada fundamentação, negando-lhe a devida prestação jurisdicional, na medida em que teria deixado de apreciar suposta contradição suscitada em seus aclaratórios. Isso porque afirma ter demonstrado em seu recurso especial que os crimes de porte e posse de arma de fogo teriam sido "praticados em um necessário desdobramento um do outro, com um propósito comum, estando presente a unidade de desígnios e o liame subjetivo entre as infrações" (fl. 1.143). Por essa razão, não haveria falar em aplicação da Súmula n. 283 do STF como óbice ao conhecimento da insurgência destinada a esta Corte Superior, porquanto impugnado o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para se afastar a aplicação do instituto da continuidade delitiva. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.099-1.101): Não obstante o esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho. A decisão apresentou os fundamentos a seguir (fls. 1.069-1.070): [...] Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial A Corte de origem assim se manifestou sobre a não incidência da continuidade delitiva no caso dos autos (fls. 696-698): [...] Quanto às condenações relativa aos crimes de porte e posse de arma e munições (artigos 12 e 14, da Lei nº 10.826/2003), a insurgência recursal se dá quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, pois, segundo a Defesa, as condutas consistem em um necessário desdobramento uma da outra, com um propósito comum, presente a unidade de desígnios e o liame subjetivo entre as infrações. Sem razão. É certo que a posse e o porte de arma foram confirmados pelo réu em seu interrogatório, no entanto, a tese de que um crime seria continuidade delitiva do outro não se sustenta. Isso porque, os dois delitos foram cometidos de forma dissociada, não havendo evidência de que um seria meio necessário ou fase de preparação ou execução do outro: o réu detinha a posse da arma em sua residência e, após um disparo acidental que lesionou sua ex-companheira, ele portou a arma para fora da residência. No ponto, pertinente destacar excerto do parecer da d. Procuradoria de Justiça (ID 62987271, págs. 4/5): De igual modo, não merece prosperar a tese defensiva da continuidade delitiva. De acordo com o Código Penal, considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71 do CP). E, como cediço, os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo, embora do mesmo gênero, não são de idêntica espécie, porquanto apenados com regimes prisionais diversos, inviabilizando a aplicação do art. 71 do Código Penal ao caso em comento. Notadamente, as condutas são autônomas, não atraindo a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo porque praticados dois crimes distintos com diferentes unidades de desígnios, deve ser aplicada a regra do concurso material, prevista no artigo 69, do Código Penal. [...] Logo, na hipótese, além de as condutas praticadas pelo réu serem de espécie diversas, constata-se que elas foram cometidas de maneira isolada e com desígnios autônomos, situação que atrai a aplicação da regra do concurso material (artigo 69, do Código Penal), não se configurando a continuidade delitiva apontada pela Defesa. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de não ser cabível a continuidade delitiva a crime de espécies distintas, conforme realçado no acórdão recorrido. O STJ também reconhece que a posse e o porte ilegal de arma de fogo são ilícitos de espécies diversas, com bens jurídicos tutelados distintos. Vale destacar que esse fundamento (crime de espécies distintas) não foi impugnado pela defesa nas razões do recurso especial, o que caracteriza a deficiência recursal e enseja a aplicação do disposto na Súmula n. 283 do STF. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial. Com efeito, a defesa deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, de forma direta, analítica e efetiva, o fundamento empregado pelas instâncias antecedentes para não aplicar o instituto da continuidade delitiva, qual seja, por se tratar de crimes de espécies distintas. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 283 do STF. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 1.126): Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, o fundamento pelo qual entendeu inadmissível o recurso especial, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. O embargante, na verdade, a título de contradição, pretende o rejulgamento do agravo regimental, com a finalidade de obter pronunciamento de mérito do recurso especial que não foi conhecido, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO