Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717557-63.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DURVAL DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ante a petição de ID 220481715, a qual noticia a cessão do crédito executado nos presentes autos, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC. Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012). Assim, inclua-se no polo ativo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A, CNPJ n. 51. 362.942/0001-50, excluindo-se o primitivo exequente. Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 204357579. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente