Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. CRÍTICA A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ABUSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de remoção de conteúdo jornalístico publicado pelo apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a publicação impugnada extrapola os limites da liberdade de expressão e se é cabível sua exclusão compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu art. 220, a ampla liberdade de expressão: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." Também há proteção explícita aos denominados direitos da personalidade, entre os quais o direito à honra, imagem, privacidade (CF, art. 5°, X). 4. Em possível colisão ou tensão entre o direito à honra - ou outro direito da personalidade - e a liberdade de expressão, deve-se, a priori, prestigiar a ampla possibilidade de manifestação. É possível, porém, em situações especiais, a prevalência desses direitos individuais, previstos no art. 5º da Constituição Federal, especialmente nos casos em que seja possível constatar evidente abuso do direito de informação e de liberdade de expressão. 5. No julgamento da ADPF 130, o Supremo Tribunal Federal proibiu a censura de publicações jornalísticas e a excepcionalidade da intervenção do estado nesse particular. A reparação ou restabelecimento do direito deve ocorrer, preferencialmente, por outros meios que não a limitação do direito de informar ou de livre expressão: retificação, direito de resposta, indenização. 6. A simples utilização de palavras duras ou desagradáveis não enseja, por si só, a exclusão de matéria publicada em ambiente digital. A expressão lobby, por exemplo, em que pese possível sentido pejorativo, é utilizada amplamente com o propósito de demonstrar a atuação de um grupo organizado para influenciar a decisão de outras pessoas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, X, e 220; Código Civil, arts. 186 e 927. Acórdãos relevantes: Supremo Tribunal Federal, ADPF 130, Relator Ministro Carlos Ayres Britto; Supremo Tribunal Federal, Reclamação 22.328/RJ, Relator Ministro Roberto Barroso; Supremo Tribunal Federal, Tema 995 da repercussão geral.