Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724630-59.2023.8.07.0016.
REU: CARLOS RODRIGO DE ALMEIDA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DA PENA (386) AUTORIDADE: JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - TJDFT Vistos etc.
Trata-se de execução penal movida em desfavor de Carlos Rodrigo de Almeida Freitas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo declínio da competência à Justiça Comum (ID 214414766). É o relato do necessário. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Verifica-se no documento de ID 212225514, que o apenado fora excluído das fileiras da Corporação. Assim, na linha de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça não é competente a justiça castrense para execução da pena fixada em desfavor de ex-militar.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Vara de Execuções Penais com as homenagens de estilo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente