Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727713-13.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOANE DA ANUNCIACAO LEITE LOPES
EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte exequente em que requer a adoção de medidas executivas atípicas, bem como a reconsideração da determinação de arquivamento provisório dos autos. Inicialmente, embora o art. 139, IV, do CPC confira ao magistrado poderes para adoção de medidas coercitivas atípicas, sua aplicação exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação, não sendo suficiente apenas o inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, passo à análise dos requerimentos. 1. Da suspensão da CNH Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Embora admitida excepcionalmente pela jurisprudência, a medida coercitiva atípica prevista no art. 139, IV, do CPC demanda demonstração concreta de sua utilidade prática para satisfação da obrigação, bem como indícios de comportamento processual abusivo destinado ao ocultamento patrimonial ou resistência deliberada ao cumprimento da execução. No caso, a providência requerida não apresenta efetiva correlação com a satisfação do débito, revelando-se medida de caráter predominantemente coercitivo-pessoal, sem demonstração de utilidade executiva concreta. Além disso, a restrição pretendida mostra-se desproporcional diante do valor executado, especialmente porque não há elementos suficientes de que a suspensão da CNH contribuirá efetivamente para o adimplemento da obrigação. Ademais, as medidas executivas atípicas não podem servir como mecanismo de constrangimento pessoal dissociado de efetiva utilidade executiva, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Da suspensão/apreensão do passaporte Indefiro o pedido de suspensão ou apreensão do passaporte. A medida requerida possui caráter excepcionalíssimo e somente pode ser admitida quando demonstrada sua efetiva necessidade e adequação ao caso concreto, o que não se verifica nos autos. Não há comprovação de que o executado esteja utilizando patrimônio oculto, promovendo blindagem patrimonial ou adotando comportamento atentatório à dignidade da justiça que justifique restrição dessa natureza. Além disso, a providência pretendida não se mostra apta a garantir a satisfação do débito, assumindo caráter meramente sancionatório e coercitivo excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Da suspensão dos cartões de crédito Indefiro o pedido de suspensão dos cartões de crédito do executado. A medida postulada extrapola os limites da execução patrimonial e interfere diretamente na esfera privada do executado, sem demonstração concreta de que produzirá resultado útil à satisfação do crédito. Ainda que o art. 139, IV, do CPC admita medidas atípicas, sua aplicação não pode ocorrer de forma automática nem desvinculada da utilidade prática da providência executiva. No caso, a suspensão dos cartões de crédito não assegura o pagamento do débito e se revela desproporcional frente às circunstâncias dos autos e ao valor perseguido na execução. 4. Da inclusão nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos por intermédio do sistema SERASAJUD. Isso porque a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial, pode ser promovida diretamente pela própria parte interessada. Nesse sentido: “A inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial.” (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte exequente pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
trata-se de providência que impõe responsabilidade futura quanto à exclusão da inscrição eventualmente realizada, obrigação que não deve recair sobre este Juízo, por dizer respeito exclusivamente ao interesse patrimonial da parte credora. 5. Da expedição de ofício ao órgão empregador Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos empregadores do executado para fins de comunicação acerca da presente execução e eventual adoção de restrições funcionais. A medida requerida mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de possuir evidente caráter constrangedor e punitivo. A execução civil deve se desenvolver pelos meios menos gravosos ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, não sendo admissível a adoção de providências que possam repercutir indevidamente na esfera funcional e profissional do executado sem demonstração concreta de necessidade e utilidade executiva. Além disso, eventual comunicação funcional não possui aptidão direta para satisfação do crédito perseguido, revelando-se medida desarrazoada e dissociada da finalidade patrimonial da execução. 6. Da multa prevista no art. 774 do CPC Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, por ausência de demonstração concreta de ato atentatório à dignidade da justiça praticado pelo executado. O mero inadimplemento da obrigação, por si só, não autoriza a aplicação da penalidade processual pretendida.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 207365980. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.